Sumário Apresentação Introdução Ficha Técnica Expediente Organogramas


CÓDIGO: PBH/I-12
12 de maio de 1927 a 22 de julho de 1929

ADMINISTRAÇÃO:
12/5/1927 a 22/7/1929 - CRISTIANO MONTEIRO MACHADO


BASE LEGAL

1 - LEGISLAÇÃO ESTADUAL

- Decreto n. 7.677, de 30 de maio de 1927. Aprova o regulamento dos serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.

- Lei n. 12, de 17 de agosto de 1928. [Reforma Constitucional.]

- Decreto n. 9.115, de 23 de julho de 1929. Aprova o Regulamento dos Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.

2 - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

- Decreto n.16, de 12 de maio de 1927. Regulamenta os serviços da Prefeitura.

- Lei n. 320, de 26 de outubro de 1927. Autoriza a organização da Estatística Municipal

SUBORDINAÇÃO1

Presidente do Estado (art. 2º, Dec. n. 16)2

ESTRUTURA

1 - Gabinete do Prefeito (art. 3º, Dec. n. 16)

2 - Secretaria (art. 3º, Dec. n. 16)
2.1 - Biblioteca Municipal (art. 105, Dec. 16)
2.2 - Arquivo Geral (art. 105, Dec. n. 16)
2.3 - Portaria (art. 105, Dec. n. 16)

3 - Diretoria Geral de Obras e Serviços (art. 3º, Dec. n. 16)
3.1 - Subdiretoria de Obras (§ 1º, art. 3º, Dec. n. 16)
3.1.1 - 1ª Seção (art. 116, Dec. n. 16)
3.1.2 - 2ª Seção (art. 116, Dec. n. 16)
3.1.3 - 3ª Seção (art. 116, Dec. n. 16)
3.1.4 - 4ª Seção (art. 116, Dec. n. 16)
3.1.5 - 5ª Seção (art. 116, Dec. n. 16)
3.2 - Subdiretoria de Águas (§ 1º, art. 3º, Dec. n. 16)
3.2.1 - 1ª Seção (art. 118, Dec. n. 16)
3.2.2 - 2ª Seção (art. 118, Dec. n. 16)
3.3 - Seção de Higiene (§ 1º, art. 3º, Dec. n. 16)
3.4 - Inspetoria de Matas e Jardins (§ 1º, art. 3º, Dec. n. 16)
3.5 - Almoxarifado (§ 1º, art. 3º, Dec. n. 16)

4 - Diretoria de Patrimônio (art. 3º, Dec. n. 16)

5 - Diretoria da Fazenda (art. 3º, Dec. n. 16)
5.1 - Seção de Receita (§ 4º, art. 3º, Dec. n. 16)
5.2 - Seção de Despesa (§ 4º, art. 3º, Dec. n. 16)
5.3 - Tesouraria (§ 4º, art. 3º, Dec. n. 16)

6 - Gabinete do Advogado (art. 3º, Dec. n. 16)

COMPETÊNCIA3

Prefeitura (art. 1º, Dec. n. 16)

1 - Gabinete do Prefeito (art. 102, Dec. n. 16)

2 - Secretaria (art. 104, Dec. n. 16)
2.1 - Biblioteca Municipal (art. 109, Dec. n. 16)
2.2 - Arquivo (art. 108, Dec. n. 16)
2.3 - Portaria (art. 107, Dec. n. 16)

3 - Diretoria Geral de Obras e Serviços (arts.111 e 113, Dec. n. 16)
3.1 - Sudiretoria de Obras (art. 115, Dec. n. 16)
3.1.1 - 1ª Seção (art. 117, Dec. n. 16)
3.1.2 - 2ª Seção (art. 117, Dec. n. 16)
3.1.3 - 3ª Seção (art. 117, Dec. n. 16)
3.1.4 - 4ª Seção (art. 117, Dec. n. 16)
3.1.5 - 5ª Seção (art. 117, Dec. n. 16)
3.2 - Subdiretoria de Águas (art. 115, Dec. n. 16)
3.2.1 - 1ª Seção (art. 119, Dec. n. 16)
3.2.2 - 2ª Seção (art. 119, Dec. n. 16)
3.3 - Seção de Higiene (arts.120 a 126, 128 e 129, Dec. n. 16)
3.4 - Inspetoria de Matas e Jardins (arts. 130 e 132, Dec. n. 16)
3.5 - Almoxarifado (arts. 133, 135 e 136, Dec. n. 16)

4 - Diretoria do Patrimônio (arts. 157 a 159, Dec. n. 16)

5 - Diretoria da Fazenda (arts. 137 e 138, Dec. n. 16)
5.1. - Seção de Receita (art. 140, Dec. n. 16)
5.2 - Seção de Despesa (art. 151, Dec. n. 16)
5.3 - Tesouraria (art. 153, Dec. n. 16)

6 - Gabinete do Advogado (art. 160, Dec. n. 16)


1A reforma constitucional da Lei n. 12, de 17 de agosto de 1928, cria novas regras neste relacionamento de subordinação Estado/Município, como, por exemplo: "art. 8º - Substitua-se o art. 79 pelo seguinte:
art. 79 - O Congresso, em suas leis, não poderá onerar os municípios com despesas de qualquer ordem, salvo para fins de instrução primária e higiene.
§ 1º Em caso algum poderá recair sobre os municípios, mesmo considerados esses dois serviços, ônus maior de dez por cento sobre a arrecadação anual de sua receita, deduzida desta, para os efeitos da porcentagem, a quota destinada ao serviço de dívida municipal.
§ 2º - As leis a que se refere este artigo deverão excetuar desse ônus o município que despender, nos referidos serviços, importância correspondente àquela porcentagem e os tenha organizado de acordo com as leis e regulamentos do Estado." (Lei n. 12)
2O Decreto Estadual n. 7.677 aprova o Regulamento da Prefeitura baixado pelo Decreto n. 16.
3A Lei n. 320 autoriza a Prefeitura a organizar os serviços de Estatística Municipal.


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