BASE LEGAL
1 -
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
- Decreto n.
7.677, de 30 de maio de 1927. Aprova o regulamento dos serviços da Prefeitura
de Belo Horizonte.
- Lei n. 12, de
17 de agosto de 1928. [Reforma Constitucional.]
- Decreto
n. 9.115, de 23 de julho de 1929. Aprova o Regulamento dos Serviços da
Prefeitura de Belo Horizonte.
2 - LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL
- Decreto n.16,
de 12 de maio de 1927. Regulamenta os serviços da Prefeitura.
- Lei n. 320, de
26 de outubro de 1927. Autoriza a organização da Estatística Municipal
SUBORDINAÇÃO1
Presidente
do Estado (art. 2º, Dec. n. 16)2
ESTRUTURA
1 - Gabinete do
Prefeito (art. 3º, Dec. n. 16)
2 - Secretaria
(art. 3º, Dec. n. 16)
2.1 - Biblioteca Municipal (art. 105, Dec. 16)
2.2 - Arquivo Geral (art. 105, Dec. n. 16)
2.3 - Portaria (art. 105, Dec. n. 16)
3 - Diretoria
Geral de Obras e Serviços (art. 3º, Dec. n. 16)
3.1 - Subdiretoria de Obras (§ 1º, art. 3º, Dec. n. 16)
3.1.1 - 1ª Seção (art. 116, Dec. n. 16)
3.1.2
- 2ª Seção (art. 116, Dec. n. 16)
3.1.3 - 3ª Seção (art. 116, Dec. n. 16)
3.1.4 - 4ª Seção (art. 116, Dec. n. 16)
3.1.5 - 5ª Seção (art. 116, Dec. n. 16)
3.2 - Subdiretoria de Águas (§ 1º, art. 3º, Dec. n. 16)
3.2.1 - 1ª Seção (art. 118, Dec. n. 16)
3.2.2 - 2ª Seção (art. 118, Dec. n. 16)
3.3 - Seção de Higiene (§ 1º, art. 3º, Dec. n. 16)
3.4 - Inspetoria de Matas e Jardins (§ 1º, art. 3º, Dec. n. 16)
3.5 - Almoxarifado (§ 1º, art. 3º, Dec. n. 16)
4 - Diretoria
de Patrimônio (art. 3º, Dec. n. 16)
5 - Diretoria
da Fazenda (art. 3º, Dec. n. 16)
5.1 - Seção de Receita (§ 4º, art. 3º, Dec. n. 16)
5.2 - Seção de Despesa (§ 4º, art. 3º, Dec. n. 16)
5.3 - Tesouraria (§ 4º, art. 3º, Dec. n. 16)
6 - Gabinete
do Advogado (art. 3º, Dec. n. 16)
COMPETÊNCIA3
Prefeitura (art.
1º, Dec. n. 16)
1 - Gabinete do
Prefeito (art. 102, Dec. n. 16)
2 - Secretaria
(art. 104, Dec. n. 16)
2.1 - Biblioteca Municipal (art. 109, Dec. n. 16)
2.2 - Arquivo (art. 108, Dec. n. 16)
2.3 - Portaria (art. 107, Dec. n. 16)
3 - Diretoria
Geral de Obras e Serviços (arts.111 e 113, Dec. n. 16)
3.1 - Sudiretoria de Obras (art. 115, Dec. n. 16)
3.1.1 - 1ª Seção (art. 117, Dec. n. 16)
3.1.2 - 2ª Seção (art. 117, Dec. n. 16)
3.1.3 - 3ª Seção (art. 117, Dec. n. 16)
3.1.4 - 4ª Seção (art. 117, Dec. n. 16)
3.1.5 - 5ª Seção (art. 117, Dec. n. 16)
3.2 - Subdiretoria de Águas (art. 115, Dec. n. 16)
3.2.1 - 1ª Seção (art. 119, Dec. n. 16)
3.2.2 - 2ª Seção (art. 119, Dec. n. 16)
3.3 - Seção de Higiene (arts.120 a 126, 128 e 129, Dec. n. 16)
3.4 - Inspetoria de Matas e Jardins (arts. 130 e 132, Dec. n. 16)
3.5 - Almoxarifado (arts. 133, 135 e 136, Dec. n. 16)
4 - Diretoria do
Patrimônio (arts. 157 a 159, Dec. n. 16)
5 - Diretoria da
Fazenda (arts. 137 e 138, Dec. n. 16)
5.1. - Seção de Receita (art. 140, Dec. n. 16)
5.2 - Seção de Despesa (art. 151, Dec. n. 16)
5.3 - Tesouraria (art. 153, Dec. n. 16)
6 - Gabinete do
Advogado (art. 160, Dec. n. 16)
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1A
reforma constitucional da Lei n. 12, de 17 de agosto de 1928, cria novas regras
neste relacionamento de subordinação Estado/Município, como, por exemplo:
"art. 8º - Substitua-se o art. 79 pelo seguinte:
art. 79 - O Congresso, em suas leis, não poderá onerar os municípios com
despesas de qualquer ordem, salvo para fins de instrução primária e higiene.
§ 1º Em caso algum poderá recair sobre os municípios, mesmo considerados
esses dois serviços, ônus maior de dez por cento sobre a arrecadação anual
de sua receita, deduzida desta, para os efeitos da porcentagem, a quota
destinada ao serviço de dívida municipal.
§ 2º - As leis a que se refere este artigo deverão excetuar desse ônus o
município que despender, nos referidos serviços, importância correspondente
àquela porcentagem e os tenha organizado de acordo com as leis e regulamentos
do Estado." (Lei n. 12)
2O Decreto Estadual n. 7.677 aprova o Regulamento da Prefeitura
baixado pelo Decreto n. 16.
3A Lei n. 320 autoriza a Prefeitura a organizar os serviços de
Estatística Municipal.
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