Art. 406 - A Vigilância Sanitária tem como órgão central a Gerência de Vigilância Sanitária – GEVIS, gerência de nível um, responsável pela coordenação de ações do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária subordinada administrativamente ao Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde e tecnicamente à Gerência Vigilância em Saúde e Informação.
Parágrafo único - integra o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária o Laboratório de Bromatologia, gerência de nível um, subordinado administrativamente ao Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde e tecnicamente à Gerência de Vigilância Sanitária.
Art. 407 - Os órgão regionais de Vigilância Sanitária são compostos pelas Gerências Regionais de Vigilância Sanitária, gerências de nível dois, subordinadas administrativamente às Secretarias Regionais de Administração e tecnicamente à Secretaria Municipal de Saúde por meio da Gerência de Vigilância Sanitária.
Art. 408 - São órgãos administrativamente vinculados à Gerência de Vigilância Sanitária - GEVIS e responsáveis pelo apoio técnico ao sistema municipal de Vigilância Sanitária:
I – Gerência de Produtos Sujeitos ao Controle Sanitário;
II – Gerência de Estabelecimentos Sujeitos ao Controle Sanitário;
III – Gerência de Projetos Especiais;
IV – Gerência de Gestão da Informação;
V – Gerência Divulgação;
VI – Gerência de Padronização Normativa;
Parágrafo único - as gerências elencadas nos incisos deste artigo são de nível dois.
Art. 409 – São órgãos administrativamente vinculados às Gerências Regionais de Vigilância Sanitária e responsáveis pelo apoio e coordenação técnica das ações:
I –Gerência de Alimentos;
II –Gerência de Estabelecimentos Regionalizados;
III –Gerência de Atenção à Denúncias e Reclamações;
Parágrafo único - as gerências elencadas nos incisos deste artigo são de nível três.
Art. 410 - As competências dos órgãos a que se refere os artigos 408 e 409 serão objeto de regulamento desta Lei.
Art. 411 – As funções comissionadas do órgão central e dos órgãos regionais de Vigilância Sanitária a que se referem os artigos 408 e 409 são privativas dos servidores integrantes da carreira fiscal de Vigilância Sanitária a que se refere a Lei Municipal 8788 de 2 de abril de 2004 ou outra que vier substituí-la.
Parágrafo único – Excetuam-se da disposição do caput deste artigo os cargos comissionados do Laboratório de Bromatologia.
Art. 412 - Para a efetivação das ações de Vigilância Sanitária, de forma a garantir à população a continuidade do serviço, fica instituído o regime de plantão nos finais de semana e feriados, na forma do regulamento.