Consulta Pública do Código de Saúde de Belo Horizonte
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Ir para TÍTULO V - DAS A��ES EM VIGIL�NCIA SANIT�RIA

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 336 – Quando houver fundado receio de lesão à saúde pública, com o objetivo de cessar, de imediato, provável infração sanitária, poderão ser adotadas, de imediato, as seguintes medidas administrativas:

I – interdição parcial ou total;
II – apreensão;
III – suspensão de venda;
IV – suspensão de fabricação;
V – suspensão de propaganda.

§ 1º - Salvo disposição legal específica ou decisão administrativa em contrário, as medidas administrativas conservarão a eficácia durante o período de apuração de infração sanitária.

§ 2º – Constitui efeito imediato da interdição, a perda da disposição do objeto interditado.

§ 3º - Constitui efeito imediato da apreensão, a perda da posse e da disposição do objeto apreendido.

§ 4º - As medidas administrativas não elidem a aplicação das penalidades cabíveis por infração sanitária apurada em processo administrativo, sendo aplicadas sem prejuízo destas.

Art. 337 – Admitir-se-á a apreensão imediata quando a irregularidade constatada justifique considerar, de pronto, o objeto apreendido impróprio ou responsável por grave risco à saúde pública.

§ 1º - Os produtos irregulares que causem danos à saúde, quando não-passíveis de correção, serão apreendidos pelo fiscal de saúde.

§ 2º - Se o interessado não se conformar com a apreensão e sua destinação, a autoridade sanitária fiscalizadora procederá à interdição até a solução final em processo administrativo.

Art. 338 – As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções civil ou penal cabíveis, apuradas e formalizadas através do auto de infração, serão punidas, alternada ou cumulativamente, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação do ilícito administrativo, com as penalidades de:

I – advertência;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - multa;

IV - proibição de venda;

V - proibição de fabricação;

VI - cancelamento do registro;

VII - cassação do Alvará de Autorização Sanitária ou de qualquer outra outorga sanitária;

VIII - proibição de propaganda;

IX - imposição de contrapropaganda;

X – intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos.

§ 1º – Pela mesma infração sanitária não poderão ser aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades de advertência e multa.

§ 2º – As multas serão atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), ou outro que o substitua.

§ 3º – Sanada a irregularidade constante do auto de infração, e desde que não tenha havido dano considerável à saúde pública, será a infração sanitária relevada pela autoridade sanitária, ou, conforme o caso, somente será admitida a imposição da penalidade de advertência ou prestação de serviços à comunidade.

Art. 339 - A penalidade de prestação de serviços à comunidade consiste em:

I - veiculação de mensagens educativas dirigidas à comunidade, aprovadas pela autoridade sanitária.

II - fornecimento de cursos de capacitação e reciclagem aos empregados com temas relacionados a questões sanitárias;

III – execução de atividades de cunho educativo em benefício da comunidade, aprovadas pela autoridade sanitária.

§ 1º – A penalidade de prestação de serviços à comunidade só poderá ser aplicada isoladamente se não verificada a reincidência e desde que a transgressão cometida não comine multa cujo valor seja superior a duas vezes o menor valor base existente nesta lei.

§ 2º – A prestação de serviços à comunidade só será aplicável após regulamentação.

Art. 340 – O valor pecuniário da penalidade de multa será apurado pela multiplicação do valor base da infração sanitária cometida pelos índices de risco sanitário e de área física do estabelecimento.

§ 1º - o valor base das infrações sanitárias e os índices a que se refere o caput são os constantes, respectivamente, dos anexos I, II e III desta Lei.

§ 2º - o valor da penalidade de multa relativo às infrações sanitárias cometidas no interior dos veículos sujeitos ao controle sanitário terão seu valor apurado substituindo-se o índice área física do estabelecimento pelo índice de porte do veículo contido no anexo IV desta Lei.

§ 3º - para as residências o valor da penalidade de multa será o valor base da infração cometida multiplicado pelo índice de área.

Art. 341 – A penalidade de multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 1º – Verifica-se a reincidência pela prática da mesma infração sanitária, após decisão administrativa irrecorrível que tenha mantido a penalidade de multa anterior;

§ 2º – A reincidência é específica e não se estende aos demais estabelecimentos da mesma empresa;

§ 3º – Cessam os efeitos da reincidência se, entre a decisão administrativa irrecorrível e a infração sanitária posterior, tiver transcorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.