Art. 41 - Os recursos financeiros do SUS serão depositados no Fundo Municipal de Saúde e movimentados pela direção do SUS sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo da atuação dos outros órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único - No Fundo Municipal de Saúde, os recursos financeiros do SUS serão discriminados, órgão a órgão, como despesas de custeio e de investimento da Secretaria Municipal de Saúde, de modo que se identifiquem globalmente os recursos destinados a cada setor de saúde.
Art. 42 - Os recursos recolhidos em função do poder de polícia sanitária, tendo como fato gerador a ação da fiscalização e vigilância sanitária sobre produtos, serviços e estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, quer sejam taxas, quer sejam multas, serão integralmente repassados ao Fundo Municipal de Saúde.