Art. 39– A Secretaria Municipal de Saúde organizará o Sistema Municipal de Informações em Saúde, abrangendo questões epidemiológicas, sanitárias e de prestação de serviços.
Art. 40 - Os órgãos e entidades públicas e privadas, participantes ou não do SUS, estão obrigados a fornecer informações à direção do SUS, na forma por esta solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades e de elaboração de estatísticas da saúde.
Parágrafo único - A recusa em fornecer as informações solicitadas pela direção do SUS acarretará a cassação do Alvará de Autorização Sanitária Municipal do estabelecimento e outras sanções cabíveis aplicadas nos termos do artigo 338 desta Lei.