Art. 271 - Estão sujeitos ao controle e fiscalização sanitária, sejam privados ou públicos:
I - unidades, estabelecimentos, atividades e serviços de assistência à saúde tais como;
a - consultório;
b - unidade básica de saúde e centro de saúde;
c - ambulatório;
d - policlínica;
f - clínica especializada;
g - unidade ou estabelecimento de imunização;
h - pronto atendimento e pronto-socorro;
i - hospital;
j - laboratórios de propedêutica, de análise clinica e de patologia;
l - serviços de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
m - serviços de atendimento pré-hospitalar móvel e transporte intra-hospitalar;
n - centrais de regulação médica – pontos de apoio das ambulâncias;
o - unidades móveis de atendimento à saúde;
p - unidades temporárias de atendimento à saúde;
q - hospital-dia e atendimento domiciliar;
r - comunidade terapêutica;
s - estabelecimentos de assistência à saúde mental;
t - farmácia hospitalar e dispensário de medicamentos privativo de serviços de saúde;
u -massagem terapêutica;
v- terapia com o uso de animais;
x - bancos de leite, tecidos e órgãos.
y - serviço de nutrição enteral e parenteral
z - outras que vierem a ser definidas em normas regulamentares.
II - unidades, estabelecimentos, atividades e serviços de interesse da saúde tais como:
a) Os estabelecimentos industriais que pratiquem atos da cadeia da produção ao consumo dos produtos relacionados nos incisos I e II do art. 259 desta Lei;
b) os estabelecimentos varejistas ou atacadistas dos produtos relacionados nos incisos I e II do art. 259 desta Lei;
c) drogarias, farmácias, ervanarias, distribuidoras, depósitos, transportadoras ou qualquer estabelecimento que pratique atos da cadeia da produção ao consumo dos produtos relacionados no inciso III, do art. 259;
d) os hospedagens e albergues de qualquer natureza;
e) escolas de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas, creches, centros de convivência, colônias de férias, os cursos livres, eventuais, e aqueles não regulares;
f) locais de lazer e diversão, salas de exibição, salas de espetáculos, teatros, circos, cinemas, salões de festas, locação de artigos de festas;
g) locais de ginástica, de práticas esportivas e academias;
h) locais de práticas recreativas e estádios;
i) salões de beleza, salas de esteticismo, podologia, bronzeamento artificial, massagens estéticas;
j) sauna, casa de banho e massagem e atividades congêneres;
l) os estúdios de tatuagem, piercing e maquiagem definitiva;
m) serviços de controle de pragas urbanas, sanitização e desinfecção de ambientes e congêneres;
n) estabelecimentos ópticos;
o) estabelecimento de manipulação de nutrição enteral e parenteral;
p) instituições de longa permanência e similares;
q) Central de Material e Esterilização;
r) laboratórios de próteses odontológicas;
s) lavanderias dos estabelecimentos de assistência à saúde;
t) lavanderias;
u) sanitários coletivos avulsos públicos ou privados;
v) consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais veterinários;
x) criatórios para fins de pesquisa e biotérios;
z) abatedouros, entrepostos e frigoríficos;
aa) concessionárias e permissionárias de serviços de saneamento urbano e ambiental, tratamento, transporte e distribuição de água, transporte, tratamento, incineração, destino final e reciclagem de resíduos de qualquer natureza;
bb) o transporte e a guarda de cadáveres, necrotérios, crematórios, tanatórios e congêneres, inclusive os destinados a animais;
cc) laboratórios de pesquisa científica, de ensino, de análises de amostras de produto sujeito ao controle sanitário, de análises clínicas de citopatologia, de anatomia patológica de calibração, de certificação e de controle de qualidade de qualquer natureza, e os respectivos postos de coleta;
dd) estabelecimentos que comercializem plantas de interesse da saúde;
ee) estabelecimentos que usam fontes de radiação ionizantes e não ionizantes, inclusive eletromagnéticas;
ff) estabelecimentos que possuam sistema de ar condicionado central;
gg) conservadoria;
hh) terminais urbanos, estações rodoviárias, ferroviárias, metroviárias, aeroportos, veículos de transporte de passageiros e garagens;
ii) estabelecimentos penitenciários e carcerários;
jj) os estabelecimentos que pratiquem os atos da cadeia da produção ao consumo dos produtos sujeitos ao controle sanitário não relacionados nas alíneas anteriores;
ll) templos, igrejas e locais para práticas religiosas;
mm) funerárias, velórios, cemitérios;
nn) empresas de representação de produtos sujeitos ao controle sanitário;
pp) construções habitadas ou não, terrenos edificados;
qq) qualquer estabelecimento cuja atividade possa direta ou indiretamente provocar danos ou agravos à saúde do trabalhador, à saúde humana ou à qualidade de vida da população.
§ 1º - unidades, estabelecimentos, atividades e serviços sujeitos ao controle sanitário não relacionados nesse artigo serão disciplinados por meio de normas regulamentares.
§ 2º - considera-se assistência à saúde, a atividade ou serviço destinado precipuamente a promover ou proteger a saúde individual e coletiva, a diagnosticar e tratar o indivíduo das doenças que o acometam, a limitar danos por elas causados e a reabilitá-lo quando a sua capacidade física, psíquica ou social for afetada.
§ 3º - equiparam-se a estabelecimento os veículos que transportem produtos ou executem serviços sujeitos ao controle sanitário.
Art. 272 – A Secretaria Municipal de Saúde incentivará, tanto no setor público quanto no privado, a adoção da política de gestão da qualidade através da certificação e a acreditação de qualidade, a validação e a normalização de processos e métodos, a implantação da gestão de processos, de competências, do conhecimento, do risco, e a análise das causas de efeitos adversos e de acidentes.
Parágrafo único – a forma do incentivo a que se refere o caput será disciplinada por normas regulamentares.
Art. 273- A Secretaria Municipal de Saúde observará e fará observar os preceitos legais, técnicos e científicos de bioética e de biossegurança em todos os locais onde se fizer necessário, e adotará o conhecimento técnico-científico como parâmetro na regulação das atividades previstas nesta Lei.
Art. 274 – As ações de vigilância sanitária incidirão sobre todas as etapas da cadeia da produção ao consumo relativas aos produtos, estabelecimentos e atividades sujeitos ao controle sanitário.
Parágrafo único - Os atos da cadeia da produção ao consumo englobam ações, tais como extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, rotular, importar, exportar, remeter, expedir, transportar, expor, oferecer, comprar, vender, trocar, ceder, armazenar, acondicionar, adquirir, atender, diagnosticar, fornecer, prescrever, dispensar, aviar, transferir, doar e instalar.