Art. 34 - Sem prejuízo da competência do gestor do SUS, da Corregedoria Geral do Município e do Conselho Municipal de Saúde, haverá, na direção do SUS municipal, uma Ouvidoria Geral, incumbida de detectar e receber reclamações e denúncias, sugestões ou elogios dos usuários dos serviços públicos de saúde, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências necessárias.
Art. 35 - O Ouvidor Geral será escolhido pelo Secretário Municipal de Saúde, em lista tríplice preparada pelo Conselho Municipal de Saúde e composta de servidores titulares de cargo efetivo da administração pública direta e indireta do Município, com reconhecida experiência no campo da saúde.
§ 1.º - O Ouvidor Geral exercerá mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 2.º - Ouvido o Conselho Municipal de Saúde, o gestor do SUS assegurará as condições que facilitem a atuação do Ouvidor Geral.
Art. 36 - O Ouvidor Geral terá acesso às repartições do SUS, bem como aos serviços contratados ou conveniados com o setor privado, podendo solicitar as informações e os dados que julgar necessários para o exercício de suas funções.