I - alimentos, produtos alimentícios, insumos, aditivos, adjuvantes, coadjuvantes, matérias-primas e embalagens alimentares, produtos dietéticos, bebidas, óleos e vinagres;
II - água para consumo, como insumo de produção e para a utilização em outras atividades sujeitas ao controle sanitário;
III - drogas, medicamentos, imunobiológicos, hormônios, produtos de uso médico e odontológico, produtos para diagnóstico de uso in vitro, produtos para a saúde e demais produtos correlatos, matérias-primas ou insumo e embalagens farmacêuticas;
IV – brincos para perfuração do lóbulo da orelha, piercing, tintas para tatuagem e seus aparelhos de aplicação;
V - saneantes domissanitários e institucionais, seus insumos, matérias-primas e embalagens;
VI - perfumes e cosméticos, seus insumos, matérias-primas e embalagens;
VII - sangue, hemocomponentes, hemoderivados, leite humano, e água de hemodiálise.
VIII – substâncias, tecidos, células e órgãos de origem humana, animal ou vegetal;
IX - plantas, animais e microrganismos de interesse da saúde;
X - produtos tóxicos, inflamáveis, corrosivos, explosivos, infectantes, contaminantes e radioativos, seus insumos, matérias-primas e embalagens;
XI - culturas microbianas, reagentes, meios de cultura, insumos, aparelhos, equipamentos, matérias-primas e embalagens de produtos analíticos de qualquer natureza;
XII - produtos fumígenos e derivados;
XIII - produtos de uso íntimo;
XIV - documentos, manuais, bulas, prospectos, rótulos, invólucros e peças publicitárias referentes a produtos, estabelecimentos e atividades sujeitos ao controle sanitário;
XV - brindes e amostras grátis de qualquer produto mencionado neste artigo;
XVI - qualquer substância, insumo, matérias-primas, equipamento, produto ou embalagem que possa causar dano à saúde humana;
XVII - qualquer substância, produto e equipamento que possa causar dano ao meio ambiente, com risco de impacto à saúde individual ou coletiva;
XVIII - qualquer substância, insumo, matérias-primas, equipamento ou produto que possa causar dano à saúde do trabalhador;
XIX - qualquer resíduo, intra-estabelecimento, produzido pelo homem, por animais e por qualquer atividade econômica que possa causar dano à saúde humana ou ao meio ambiente;
XX – informações relativas a produtos, estabelecimentos e atividades sujeitos a controle sanitário contidas em programas de computador, bancos de dados e outros meios eletrônicos ou não.
XXI - equipamentos, produtos e sistemas para condicionamento de ar;
XXII - equipamentos, utensílios e artigos utilizados nos estabelecimentos de assistência à saúde e de interesse à saúde.
XXIII - qualquer equipamento ou aparelho que entre em contato com produto sujeito ao controle sanitário;
XXIV – equipamentos, aparelhos e produtos para a prática de esportes e condicionamento físico utilizados em academias de ginástica e em locais de lazer e diversão;
XXV – solventes, substâncias e produtos químicos, seus insumos e embalagens cujo uso provoque efeitos psíquicos, com ou sem tolerância e com ou sem indução de dependência física ou psíquica;
XXVI – os produtos e substâncias, seus insumos e embalagens, usados no tratamento de cadáveres e nas atividades de tanatopraxia e somatoconservação;
XXVII – qualquer outra substância, produto, materiais, acessórios, equipamentos cujo uso esteja ligado à defesa ou proteção da saúde.
Art. 260 - Os produtos sujeitos ao controle sanitário deverão possuir registro, notificação ou cadastramento, conforme o caso ou isenção de registro do órgão competente.
§1º - os produtos comestíveis e não-comestíveis de origem animal, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, que façam somente o comércio municipal, deverão possuir o Registro Municipal de Produtos de Origem Animal expedido pela Vigilância Sanitária.
§2º - Todos os estabelecimentos sujeitos ao Registro Municipal de Produtos de Origem Animal deverão ser inspecionados e fiscalizados, sob o ponto de vista industrial e sanitário.
Art. 261 - Os produtos sujeitos ao controle sanitário deverão possuir rótulos em conformidade com as normas legais e regulamentares.
Parágrafo único – os produtos de que trata o caput, quando importados, deverão possuir rótulos em português.
Art. 262- Os produtos sujeitos ao controle sanitário devem ser armazenados e transportados em local adequado, de forma organizada e segura, atendendo às especificações do fabricante, produtor, representante ou distribuidor, conforme o caso, de forma a garantir a integridade, sanidade e ao fim a que se destinam, estar em perfeito estado de conservação e dentro do prazo de validade.
Art. 263 - Os produtos sujeitos ao controle sanitário vencidos ou que por qualquer motivo estejam impróprios para o uso ou consumo deverão estar segregados, identificado, e não poderão estar expostos ao uso ou à comercialização.
Parágrafo único – o descarte dos produtos mencionados no caput deverá ser imediato, salvo se houver prazo diverso previsto, devendo o armazenamento temporário não constituir focos de insalubridade.
Art. 264 – Os equipamentos e aparelhos, relacionados no art. 259, deverão passar por processo de manutenção preventiva e corretiva, devendo ainda, os equipamentos e ou instrumentos de medição passar por processo de calibração com comprovante da execução do serviço.
Art. 265 - Os atos da cadeia da produção ao consumo dos produtos sujeitos ao controle sanitário deverão ocorrer somente entre os estabelecimentos autorizados pelo órgão sanitário competente e ainda deverão estar acompanhados de notas fiscais ou recibo.
Art. 266 – Os produtos relacionados nos incisos V, VI e X do art. 259 deverão ser armazenados, transportados e expostos de forma segura, afastados dos produtos relacionados nos incisos I e II desse artigo e dos demais que possam ser afetados por eles.
Art. 267 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde participar do controle, fiscalização, produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, perigosos e radioativos.
Art.268 – Os programas de computador ou outros meios eletrônicos, quando substituírem livros de controle exigidos pela legislação sanitária, deverão ser autorizados.
Art. 269 - Serão adotados e observados os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelos órgãos competentes para cada produto sujeito ao controle sanitário.
Parágrafo único - Os rótulos, manuais, prospectos e peças publicitárias dos produtos, estabelecimentos e atividades sujeitos ao controle sanitário deverão atender as normas legais e regulamentares.
Art. 270 - O fiscal de saúde poderá no exercício das funções de fiscalização e vigilância sanitária dos produtos e atividades sujeitos ao controle sanitário ou relacionados à saúde do trabalhador, coletar amostras periodicamente, ou quando necessário para fins de planejamento das ações de vigilância em saúde.