Consulta Pública do Código de Saúde de Belo Horizonte
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Ir para TÍTULO III - DA COMPET�NCIA, DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA �NICO DE SA�DE

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 - Os serviços públicos de saúde da administração direta e indireta serão organizados em função do SUS.

Art. 28 - O SUS no Município será organizado com base na integração de meios e recursos e na descentralização administrativa.

§ 1º - O processo de planejamento e orçamento do SUS será ascendente, do nível local até o municipal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planejamentos de saúde dos distritos sanitários e do Município e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentaria.

§ 2º - No âmbito do Poder Executivo do Município, a descentralização far-se-á conforme exigirem as características demográficas e epidemiológicas das regiões, a capacidade instalada, a disponibilidade de recursos humanos e a resolutividade dos serviços do SUS, para permitir o acesso da população a todos os níveis de atenção à saúde.

§ 3º - No âmbito municipal, o SUS organizar-se-á em distritos sanitários para integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total e integral das ações e dos serviços de saúde.

§ 4º - A responsabilidade pública da atenção ambulatorial no SUS será exercida por meio da rede de Unidades Básicas de Saúde, hierarquizada em níveis de complexidade e definida como principal porta de entrada seletiva para os serviços de maior especialização e os hospitalares.

§ 5º - No caso das populações em risco, albergada e escolar, e de pessoas portadoras de deficiência física, a atenção ambulatorial constará de projetos integrados com as áreas de educação, trabalho, promoção social e outras.

§ 6º - Os projetos de desenvolvimento institucional e os programas de atenção à saúde serão realizados, avaliados e aperfeiçoados segundo as diretrizes do SUS.

Art. 29 – Quando o Município constituir consórcios administrativos para desenvolver, em conjunto com outros municípios, ações e serviços públicos de saúde, aplicar-se-á aos consórcios o princípio da direção única, a ser definida no ato constitutivo da entidade, que ficará sujeita às mesmas normas de observância obrigatória pelas pessoas jurídicas de direito público integrantes do SUS.

Art. 30 – É vedada qualquer forma de transferência, a entidades privadas, da execução ou gestão de serviço público de saúde.

Art. 31 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às entidades privadas com fins lucrativos.

Parágrafo único - Somente poderá participar, complementarmente, do SUS, a entidade privada com ou sem fim lucrativo que possuir serviços próprios de assistência à saúde, ficando-lhe vedada qualquer forma de transferência a terceiro dos encargos contratados ou conveniados com a direção do SUS.

Art. 32 - Ressalvada a competência do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos inerentes ao exercício da chefia do Poder Executivo, a direção do SUS é exercida, no município, pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único - O secretário municipal de saúde é o único gestor do SUS municipal, havendo a descentralização de ações conforme estrutura administrativa do Executivo.

Art. 33 - Além do secretário municipal de saúde, também são autoridades do SUS as identificadas na organização administrativa da Secretaria Municipal de Saúde e nos regulamentos referentes à fiscalização e avaliação, à vigilância sanitária, à vigilância epidemiológica, à vigilância em saúde do trabalhador, ao controle de zoonoses, ao controle e regulação de ações e serviços de saúde.