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DECRETO 9863/99 |
Decreto Nº 9.863/99, de 04 de março de 1.999 Regulamenta a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, que ¨Dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município e dá outras providências¨. O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 108, VII, da Lei Orgânica do Município e o Artigo 14 da Lei nº 6.498 de 29 de dezembro de 1993. Decreta:
Art. 1º - O incentivo fiscal para o apoio à realização de projetos culturais, instituído pela Lei nº 6.498 de 29 de dezembro de 1993, obedecerá aos preceitos desta, bem como aos do presente Regulamento.
Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pelo incentivo de que trata este Decreto deverão estar enquadrados nas seguintes áreas: I - produção e realização de projetos de música e dança; II - produção teatral e circense; III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo; IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte; V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia; VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato; VII - preservação do patrimônio histórico e cultural; VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais; IX - concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística; X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística; XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 4º - Para obter o Certificado de Enquadramento o empreendedor deverá apresentar requerimento à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - acompanhado dos seguintes documentos: I - carteira de identidade e CPF, em se tratando de pessoa física; II - atos constitutivos e CGC, em se tratando de pessoa jurídica; III - formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura, devidamente preenchido; IV - comprovante de domicílio no município de Belo Horizonte; V - declaração de inscrição do projeto em outras leis de incentivo fiscal à cultura, o atual estágio de apreciação do mesmo; em caso de aprovação, detalhamento de valores e itens do orçamento incentivados; informação de parcerias, convênios e outros patrocínios obtidos pelo projeto; VI - certidão negativa da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, quando se tratar de projeto especial; Parágrafo Único: Não serão apreciados os requerimentos com documentação e/ou projetos incompletos.
Art. 5º - Para se qualificar como incentivador, o interessado deverá apresentar requerimento à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - acompanhado dos seguintes documentos: I - inscrição municipal; II - indicação(s) projeto(s) cultural(is) que pretende incentivar; III - cronograma de desembolso compatível com a execução do projeto; IV - certidão de quitação plena emitida pela Fazenda Municipal. Parágrafo Único: Não serão emitidos Certificados de Incentivo Fiscal sem que o requerimento esteja acompanhado dos documentos exigidos nos incisos deste artigo.
Art. 6º - Para a liberação do Certificado de Enquadramento, o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos: I - inscrição municipal; II - certidão de quitação plena emitida pela Fazenda Municipal. Parágrafo Único - No caso de projetos especiais, a certidão de quitação plena deverá ser atualizada.
Art. 7º - Os Certificados de Incentivo Fiscal poderão ser emitidos em valor inferior ao montante passível de dedução fiscal, desde que o projeto tenha sido apresentado na íntegra à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura.
Art. 18 deste Decreto.
Art. 8º - É obrigatória a referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), Secretaria Municipal de Cultura (SMC) e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC) nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador e/ou incentivador, conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura no ato da entrega do Certificado de Enquadramento (CE).
Art. 9º - Para o cumprimento do disposto no Art. 4º da Lei 6498/93, a CMIC realizará avaliação dos recursos financeiros atribuídos a cada projeto.
Art. 10 - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - integrada por 3 (três) representantes do setor cultural e 3 (três) representantes da administração municipal, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito através de Portaria, observando o seguinte: I - os componentes da Comissão terão o mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período; II - os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.
Art. 11 - Os representantes do setor cultural na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - e seus respectivos suplentes serão eleitos em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo candidatar-se e votar as pessoas físicas que se dediquem às áreas previstas no Art. 3º há pelo menos 2 (dois) anos, independentemente de vinculação à associação, sindicato ou similar.
Art. 3º e nos prédios da administração direta.
Art. 12 - Os representantes da administração municipal na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - e seus suplentes serão indicados pelos Secretários Municipais titulares das respectivas pastas, observando o seguinte: a) dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura; b) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo único - A Comissão elegerá seu presidente dentre os membros indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, ao qual caberá o voto de desempate.
Art. 13 - Fica vedada aos membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - a seus sócios ou titulares, coligadas ou controladas, a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo de que trata este regulamento, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos. Art. 14 - A Comissão, antes de examinar qualquer requerimento, elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser submetido à aprovação do Secretário Municipal de Cultura e publicado no Diário Oficial do Município - DOM. Art. 15 - os projetos apresentados, em conformidade com o artigo 4º, serão examinados pelos relatores da CMIC, distribuídos em 4 (quatro) áreas:
Área I - produção e realização de projetos de música, dança e espetáculos folclóricos;
Área II - produção teatral e espetáculos circences;
Área III - produção e exposição de fotografia, cinema, vídeo, artes plásticas, artesanato, artes gráficas, filatelia, criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
Área IV - preservação do patrimônio histórico e cultural, construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais, concessão de bolsas de estudos, levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística, realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinado à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 16 - A Secretaria Municipal da Fazenda indicará o montante dos valores destinados à renúncia fiscal de que trata a Lei nº 6498/93, que não poderá exceder o limite máximo de 3% (três por cento) do valor total da arrecadação do ISSQN do ano anterior. Art. 17 - O projeto cultural apresentado à CMIC será classificado como corrente ou especial.
Art. 18 - Os Certificados de Enquadramento deverão mencionar a classificação do projeto, discriminando-se o montante de recursos próprios e de recursos transferidos da seguinte forma:
I - Projeto cultural classificado como corrente:
a) até 90% de recursos transferidos;
b) pelo menos 10% de recursos próprios.
II - Projeto cultural classificado como especial:
a) até 80% de recursos transferidos;
b) pelo menos 20% de recursos próprios
Art. 19 - Aprovado pela Comissão o requerimento do incentivador, será lavrado o Termo de Compromisso, observados os requisitos do inciso VI do Art. 2º deste Decreto.
Art. 20 - Ao final da realização do projeto cultural, o empreendedor prestará contas à CMIC, referente:
a) aos recursos próprios e recursos transferidos, à indicação dos depósitos recebidos, à variação da aplicação financeira realizada, aos gastos efetuados, bem como aos serviços e materiais permutados;
b) à contrapartida social realizada.
Art. 21 - Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à organização e implantação do projeto cultural.
Art. 22 - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos transferidos e próprios ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos títulos municipais, acrescidos de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por este Decreto pelo prazo de 8(oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis. Art. 23 - Fica limitado em 10% (dez por cento) o valor máximo a ser repassado para fins de elaboração do projeto, captação de recursos e prestação de contas, calculados sobre o valor aprovado para o projeto.
Art. 24 - Os saldos finais das contas vinculadas serão transferidos, pelo empreendedor, na conta do Fundo de Projetos Culturais - FPC, criado pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993. Art. 25 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
Art. 26 - O Fundo de Projetos Culturais - FPC, criado pela Lei nº 6498, de 29 de dezembro de 1993, será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura e terá como finalidade incentivar projetos culturais descritos no Art. 3º . Art. 27 - Constituirão recursos financeiros do Fundo de Projetos Culturais: I - dotações orçamentárias; II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura; III - saldos finais das contas correntes e o resultado das sanções pecuniárias tratadas nos artigos 8º e 9º da Lei nº 6498, de dezembro de 1993; IV - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais; V - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior; VI - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios; VII - outras rendas eventuais. Art. 28 - Os recursos do Fundo de Projetos Culturais - FPC serão destinados a projetos culturais de natureza comunitária e de natureza experimental.
Art. 3º deste Decreto.
Art. 3º deste Decreto. Art. 29 - Os projetos inscritos no FPC não poderão ser apresentados ao incentivo fiscal de que trata este Decreto. Art. 30 - A Comissão selecionará os projetos a serem beneficiados pelo Fundo, bem como fixará o valor a ser concedido a cada projeto.
Art. 31 - Os requerimentos apresentados à Comissão, com vistas aos benefícios do FPC, deverão ser acompanhados de formulário em modelo fornecido pela SMC. Art. 32 - Os projetos comunitários e experimentais aprovados receberão seus apoios em até 4 (quatro) parcelas subseqüentes, mediante prestação de contas e relatórios de atividades desenvolvidas. Art. 33 - Aplicam-se aos requerimentos e aos projetos aprovados ao FPC as demais normas constantes deste Decreto. Art. 34 - Ao empreendedor que tiver projeto aprovado com recursos do FPC e ao incentivador que transferir recursos diretamente ao FPC aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Decreto. Art. 35 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal poderão ter acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por este Decreto. Art. 36 - Os casos omissos serão avaliados pela Comissão, ou decididos pelo Presidente, ad referendum da Comissão. Art. 37 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos nº 7873, de 27 de abril de 1994, nº 8648, de 29 de fevereiro de 1996 e nº 9497 de 21 de janeiro de 1998. Belo Horizonte, 04 de março de 1999.
Célio de Castro
Paulo Emílio Coelho Lott
Arnaldo Augusto Godoy
Fernando Damata Pimentel
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