Consulta Pública do Código de Saúde de Belo Horizonte
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TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 415 – O Município, pelos seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com a União, os Estados, os Municípios e com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, objetivando a execução de preceitos específicos deste Código.

Art. 416 – O Município poderá constituir com outros municípios, por ato administrativo conjunto, consórcios com a finalidade de propor solução consensual de eventuais conflitos ou impasses de natureza politico-administrativa surgidos na implementação das ações e dos serviços de saúde e que não tenham sido resolvidos pelos órgãos ou procedimentos regulares da administração estadual e municipal.

Art. 417 – Sem prejuízo da atuação direta do SUS, prevista neste Código, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a execução continuada de programas integrados referentes à proteção especial à criança, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente, ao tóxico-dependente, à família carente do egresso de hospital psiquiátrico do Município e à população em risco.

Parágrafo único - A direção do SUS Municipal, estabelecerá, em articulação com as áreas de educação, trabalho, promoção social e outras, programas e mecanismos integrados de atenção ambulatorial a segmentos da população que, transitoriamente, por sua condição de vida, exijam cuidados diferenciados.

Art. 418 – O SUS estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa oficiais aos serviços públicos de saúde no Estado e nos Municípios.

Art. 419 - Fica proibido o exercício de atividade sujeita ao controle sanitário nos imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico que não puderem atender às exigências sanitárias legais e regulamentares, conforme avaliação do órgão de cultura competente.

Art. 420 – Os requerimentos de alvará sanitário, apresentados à Vigilância Sanitária nos exercícios anteriores àquele em que for publicada esta Lei, que não tenham recebido qualquer despacho, em atenção ao que dispõe o artigo 376, § 2º, terão seus processos automaticamente indeferidos e arquivados no órgão competente.

Parágrafo único - As plantas da área física, planos de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e demais documentos úteis ao interessado serão obrigatoriamente a ele devolvidos antes do arquivamento. Notificado para retirá-los no órgão de vigilância sanitária por uma das formas previstas no art. 367, não comparecendo o interessado no prazo de quarenta e cinco dias, serão arquivados juntamente com os demais documentos constantes do requerimento de alvará sanitário.

Art. 421 – As cadernetas de inspeção sanitária a que se refere a Lei 1050/60, devidamente autenticadas até a  data de publicação desta Lei, permanecem válidas e somente serão substituídas nas mesmas hipóteses previstas para o Livro de Inspeção Sanitária.

Art. 422 – A Junta de Julgamento Fiscal e a Junta de Recursos Fiscais Sanitários aplicarão as disposições desta lei desde logo a todos os processos administrativos, inclusive aqueles pendentes de julgamento.

Parágrafo único -  Visando ao fiel cumprimento do disposto no caput, o presidente das Juntas de Julgamento fará publicar as normas transitórias aplicáveis aos processos administrativos pendentes de julgamento, sem prejuízo da validade dos atos praticados e exauridos sob a vigência da Lei Municipal 7031, de 12 de janeiro de 1996.

Art. 423 – A Secretaria de Saúde promoverá a edição de consolidado da legislação sanitária imediatamente após a regulamentação desta lei.

Art. 424 – Os cargos de Fiscal Sanitário Municipal e de Fiscal Sanitário Municipal Nível Superior passam a denominar, respectivamente, Fiscal de Saúde Municipal e Fiscal de Saúde Municipal Nível Superior, incumbindo-lhes, além das atribuições conferidas por esta lei as definidas pelo regulamento a que se refere o art. 2º, § 1º, da Lei 8788, de 2 de abril de 2004, as ações de polícia administrativa nas áreas de atividade da saúde.

Art. 425 – As multas previstas nesta Lei e na legislação sanitária em vigor passam a ser calculadas através da multiplicação de seu valor base (Anexo I) pelo índice de risco sanitário (Anexo II) e pelo índice de área (Anexo III).

§ 1º – Não sendo possível aferir o índice de área, os índices de risco sanitário do Anexo II ficam acrescidos de 0,25 (vinte e cinco décimos), e as multas serão calculadas através da multiplicação do valor base pelo índice acrescido de risco sanitário e pelo índice fixo de área igual a 3 (três).

§ 2º – Para determinação do índice de área considerar-se-á tão-somente a área construída constante dos registros fazendários do Município. Se inexistentes ou não se tratando de estabelecimentos, aplicar-se-á a regra do parágrafo anterior.

§ 3º – Na legislação sanitária municipal, anterior à publicação desta lei, considerar-se-á valor base o valor fixado para as multas.

Art. 426 – O artigo 11 da Lei 6858 de 18 de abril de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 11 – Em caso de descumprimento das regras dos arts. 6º e 10, os estabelecimentos ficarão sujeitos às penas previstas no Código de Saúde do Município.

Parágrafo único – Verifica-se a reincidência nos casos e prazos estabelecidos no Código de Saúde.’(NR)

Art. 427 – O artigo 3º da Lei 6867 de 30 de maio de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 3º – O descumprimento ao disposto nesta Lei constitui infração de natureza sanitária a ser punida administrativamente nos termos do Código de Saúde do Município.

Parágrafo único – Verifica-se a reincidência nos casos e prazos estabelecidos no Código de Saúde.’(NR)

Art. 428 – O parágrafo único do art. 3º da Lei 7279 de 23 de janeiro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 3º ...............

Parágrafo único: Os estabelecimentos mencionados só poderão funcionar mediante vistoria do órgão de vigilância sanitária que, após atendidas as exigências legais e regulamentares, fornecerá o alvará de autorização  sanitária.’ (NR)

Art. 429 – Os artigos 2º e 3º, ambos da Lei 7274, de 17 de janeiro de 1997 passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 2º ...............

§ 1º .................

§ 2º .................

§ 3º .................

§ 4º .................

§ 5º – Nos veículos de transporte de alimentos devem constar, de forma visível, ocupando, no mínimo, metade de cada uma das laterais, as seguintes informações:

I –  ..................

II – A frase: “Somente Transporte de Alimentos”, seguida, quando for o caso, da palavra “perecível”.

Art. 3º – Os veículos que realizem transporte de alimentos no Município de Belo Horizonte, ainda que provindos de outras localidades, deverão atender às exigências desta Lei e, quando pertencentes a empresas instaladas no Município, deverão também possuir Alvará de Autorização Sanitária, mediante inspeção realizada pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal competente, ainda que exerçam transporte em outro município.’

Art. 430 – O anexo único da Lei 7274 de 17 de janeiro de 1997 passa a vigorar com a tabela dada pelo anexo V desta Lei.

Art. 431 – O artigo 1º da Lei 7774 de 16 de julho de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 1º – A vigilância sanitária, órgão da Secretaria Municipal de Saúde, tem por atribuição o conjunto de ações previstas no Código de Saúde do Município.’(NR)

Art. 432 – O artigo 2º da Lei 7977 de 14 de abril de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 2º – Sujeitar-se-á à obtenção de alvará de autorização sanitária o estabelecimento que pela natureza das atividades nele desenvolvidas possa comprometer a proteção e a preservação da saúde pública.(NR)

Art. 433 – Fica acrescido o artigo 6º - A à Lei 7977 de 14 de abril de 2000 com a seguinte redação:

‘Art. 6º A – O descumprimento ao disposto nesta Lei constitui infração de natureza sanitária a ser punida administrativamente nos termos do Código de Saúde do Município.

Parágrafo único – Verifica-se a reincidência nos casos e prazos estabelecidos no Código de Saúde.’(NR)

Art. 434 – O artigo 2º da Lei 7978 de 14 de abril de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 2º – O descumprimento ao disposto nesta Lei constitui infração de natureza sanitária a ser punida administrativamente nos termos do Código de Saúde do Município.

Parágrafo único – Verifica-se a reincidência nos casos e prazos estabelecidos no Código de Saúde.’(NR)

Art. 435 – O artigo 2º da Lei 8198 de 13 de julho de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 2º – Incumbe à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas o cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades pela sua inobservância:

I – apreensão do cão, o qual será recolhido ao Centro de Zoonoses;

II – multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo único – Não retirado o cão, o Centro de Zoonoses dará destino adequado ao animal de acordo com o que dispuser o Código de Saúde do Município.’(NR)

Art. 436 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 437 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 438 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 2765 de 22 de julho de 1977, a Lei 4323 de 13 de janeiro de 1986 e seu regulamento, a Lei 6853 de 18 de abril de 1995, a Lei 7031 de 12 de janeiro de 1996, a Lei 7919 de 20 de dezembro de 1999, a Lei 8057 de 10 de Julho de 2000, a Lei 8565 de 13 de maio de 2003.