Art. 152 – O município disponibilizará serviços de atendimento de urgência e de emergência na área da saúde para a sua população, em consonância com a política do Ministério da Saúde, sob regulação médica, hierarquia resolutiva, responsabilização sanitária, universalidade de acesso, integralidade na atenção e eqüidade na alocação de recursos e ações desenvolvidas.
Parágrafo único - O atendimento previsto no caput será capaz de garantir acolhimento humanizado, primeira atenção qualificada e resolutiva para as pequenas e médias urgências e estabilização e referência adequada aos pacientes graves, com possibilidade de apoio para elucidação diagnóstica e equipamentos e materiais para a eficiente atenção às urgências.
Art. 153 – A assistência oferecida terá por escopo a qualidade nos atendimentos pré-hospitalar, pré-hospitalar móvel, hospitalar e transporte inter-hospitalar.
Art. 154 – As normas definidas nesta lei abrangerão todos os serviços que atuem nas áreas de urgência e emergência, sejam públicos, privados, filantrópicos ou conveniados.