Art. 149 - A prestação dos serviços e das ações de saúde, no âmbito do Município, será universal e igualitária, sem distinção de raça, cor, origem ou orientação sexual, comprometida com a qualidade dos seus serviços, agilidade e humanização no atendimento, e com a saúde integral para todos.
Art. 150 - São direitos do usuário dos serviços, públicos ou privados, de assistência à saúde do Município, além dos já estabelecidos em lei:
I - identificação dos responsáveis, direta ou indiretamente, por sua assistência, por meio de documento visível, com dizeres legíveis, contendo o nome do profissional que prestar o atendimento, o nome da instituição a que pertence, bem como a função exercida;
II - recebimento da prescrição médica escrita de forma legível, contendo o nome completo do paciente, o nome genérico da substância prescrita, a posologia, o nome do profissional, sua assinatura, carimbo com o número do conselho em que estiver inscrito e data, vedada a utilização de código ou abreviaturas;
III - acompanhamento, se assim o desejar, em consultas médicas e em internações, salvo em regime intensivo, por pessoa de sua confiança;
IV - recebimento de alimentação adequada quando em regime de internação;
V - recebimento de visitas programadas pela instituição, respeitadas as rotinas das mesmas e o estado de saúde do paciente, desde que a este favoráveis, salvo os casos especiais.
Parágrafo Único: A internação psiquiátrica observará, também, o disposto na Lei Estadual n.º 11.882, de 18 de janeiro de 1995 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 151 - São deveres dos serviços de assistência à saúde e das ações de saúde do Município:
I - promover a saúde do cidadão em todas as suas formas;
II - implementar práticas acolhedoras que favoreçam o acesso, a responsabilização e o vínculo com os usuários em todos os níveis de assistência;
III - desenvolver ações de educação em saúde;
IV - criar mecanismos que permitam consulta sobre satisfação dos trabalhadores e usuários sobre as condições de trabalho e de atendimento;
V - prestar assistência em locais dignos e adequados aos procedimentos a serem realizados;
VI - prestar assistência de forma respeitosa, buscando solucionar conflitos, minimizando as conseqüências destes decorrentes;
VII - melhorar o atendimento visando à diminuição do tempo de espera por realização de consultas, internações e procedimentos;
VIII - desenvolver e implementar políticas que visem ao reconhecimento das necessidades de assistência dos usuários, por meio de avaliação prévia, de maneira rápida, eficaz e inequívoca, garantindo sua satisfação;
IX - cuidar para que os ambientes de espera e de atendimento dos usuários tenham suas áreas físicas instaladas de modo a propiciar conforto e bem-estar, garantindo: ventilação, luminosidade, cadeiras para pacientes e acompanhantes, água para consumo humano e condições de acessibilidade para portadores de deficiência e idosos;
Parágrafo Único - É vedado aos estabelecimentos de assistência à saúde realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação aos usuários dos serviços de saúde, e manter acesso diferenciado para o usuário do Sistema Único de Saúde – SUS – e qualquer outro usuário, em face de necessidade de atendimento semelhante, obedecendo-se ao princípio da eqüidade.