Consulta Pública do Código de Saúde de Belo Horizonte
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Ir para TÍTULO IV - DAS A��ES EM SA�DE DO SUS

CAPÍTULO VIII
DA HUMANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO À SAÚDE

Art. 149 - A prestação dos serviços e das ações de saúde, no âmbito do Município, será universal e igualitária, sem distinção de raça, cor, origem ou orientação sexual, comprometida com a qualidade dos seus serviços, agilidade e humanização no atendimento, e com a saúde integral para todos.

Art. 150 - São direitos do usuário dos serviços, públicos ou privados, de assistência à saúde do Município, além dos já estabelecidos em lei:

I - identificação dos responsáveis, direta ou indiretamente, por sua assistência, por meio de documento visível, com dizeres legíveis, contendo o nome do profissional que prestar o atendimento, o nome da instituição a que pertence, bem como a função exercida;

II - recebimento da prescrição médica escrita de forma legível, contendo o nome completo do paciente, o nome genérico da substância prescrita, a posologia, o nome do profissional, sua assinatura, carimbo com o número do conselho em que estiver inscrito e data, vedada a utilização de código ou abreviaturas;

III - acompanhamento, se assim o desejar, em consultas médicas e em internações, salvo em regime intensivo, por pessoa de sua confiança;

IV - recebimento de alimentação adequada quando em regime de internação;

V - recebimento de visitas programadas pela instituição, respeitadas as rotinas das mesmas e o estado de saúde do paciente, desde que a este favoráveis, salvo os casos especiais.

Parágrafo Único: A internação psiquiátrica observará, também, o disposto na Lei Estadual n.º 11.882, de 18 de janeiro de 1995 ou outra que vier a substituí-la.

Art. 151 - São deveres dos serviços de assistência à saúde e das ações de saúde do Município:

I - promover a saúde do cidadão em todas as suas formas;

II - implementar práticas acolhedoras que favoreçam o acesso, a responsabilização e o vínculo com os usuários em todos os níveis de assistência;

III - desenvolver ações de educação em saúde;

IV - criar mecanismos que permitam consulta sobre satisfação dos trabalhadores e usuários sobre as condições de trabalho e de atendimento;

V - prestar assistência em locais dignos e adequados aos procedimentos a serem realizados;

VI - prestar assistência de forma respeitosa, buscando solucionar conflitos, minimizando as conseqüências destes decorrentes;

VII - melhorar o atendimento visando à diminuição do tempo de espera por realização de consultas, internações e procedimentos;

VIII - desenvolver e implementar políticas que visem ao reconhecimento das necessidades de assistência dos usuários, por meio de avaliação prévia, de maneira rápida, eficaz e inequívoca, garantindo sua satisfação;

IX - cuidar para que os ambientes de espera e de atendimento dos usuários tenham suas áreas físicas instaladas de modo a propiciar conforto e bem-estar, garantindo: ventilação, luminosidade, cadeiras para pacientes e acompanhantes, água para consumo humano e condições de acessibilidade para portadores de deficiência e idosos;

Parágrafo Único - É vedado aos estabelecimentos de assistência à saúde realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação aos usuários dos serviços de saúde, e manter acesso diferenciado para o usuário do Sistema Único de Saúde – SUS – e qualquer outro usuário, em face de necessidade de atendimento semelhante, obedecendo-se ao princípio da eqüidade.