Consulta Pública do Código de Saúde de Belo Horizonte
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Ir para TÍTULO IV - DAS A��ES EM SA�DE DO SUS

CAPÍTULO VII
AUDITORIA ASSISTENCIAL DO SUS

Art. 145- O Sistema Municipal de Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde, componente do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, será tratado como Controle-Avaliação-Auditoria - CAA, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Belo Horizonte.

Parágrafo único - Na efetivação do Controle-Avaliação-Auditoria - CAA, será observada a subordinação administrativa, nos termos de seu regulamento, à auditoria contábil, financeira e patrimonial DA unidade organizacional encarregada de tal inspeção.

Art. 146 - Para efeito desta Lei considera-se:

I - controle como sendo as atividades destinadas a verificar:

a) o cumprimento do programa de trabalho em termos de execução dos procedimentoss e das práticas assistenciais e sociais do SUS/BH;

b) o cumprimento efetivo dos contratos, convênios e outros ajustes sobre prestação de serviços, doação e transferências de quaisquer recursos em quaisquer modalidades.

II - avaliação como sendo as atividades destinadas a verificar:

a) a identificação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos pelo SUS/BH, em relação aos objetivos fixados nos programas de saúde e na adequação aos parâmetros de qualidade, resolutividade, eficiência e eficácia estabelecidos pelos órgãos competentes do SUS;

b) definição de indicadores de avaliação e custos.

III - auditoria como sendo as ações prévias, concomitantes e subseqüentes da verificação analítica, técnica, operacional e pericial, que consiste:

a) da legalidade e da economicidade de ato de que resulta a realização, o nascimento, a modificação ou a extinção de direitos e obrigações;

b) dos atos de gestão com o propósito de certificar a exatidão e regularidade das contas apresentadas em relação às informações constantes dos documentos técnicos e contábeis do SUS/BH;

c) da assistência dos serviços de saúde e de sua qualidade no âmbito do SUS/BH.

Art. 147 - As ações de controle priorizarão os procedimentos técnicos e administrativos prévios à realização dos serviços, tendo como critério fundamental a necessidade dos usuários.

Art. 148 - As ações de Controle-Avaliação-Auditoria do SUS devem articular-se entre si e os seus constituirão subsídio para a orientação dos programas de trabalho das ações de saúde do SUS/BH, visando à qualidade da saúde oferecida ao cidadão.