Consulta Pública do Código de Saúde de Belo Horizonte
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Ir para TÍTULO IV - DAS A��ES EM SA�DE DO SUS

CAPÍTULO VI
IMUNIZAÇÃO

Art. 129 - A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, é responsável pela coordenação e execução dos programas de imunização de interesse da saúde pública.

Parágrafo único - A relação das vacinas de caráter obrigatório no Município, com respectivos esquemas, procedimentos e materiais necessários para este fim deverá ser regulamentada por norma técnica, em consonância com a legislação federal e estadual e com a especificidade epidemiológica do Município.

Art. 130 - A vacinação obrigatória será de responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde, que atuará junto à população, residente ou em trânsito, em áreas geográficas ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral.

Art. 131 - É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob sua guarda ou responsabilidade.

Parágrafo único - Só deve ser dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar contra-indicação explícita de aplicação da vacina.

Art. 132 - O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deve ser comprovado mediante atestado da vacinação emitido pelos serviços de saúde públicos ou privados que aplicarem as vacinas.

Art. 133 - Os atestados de vacinação obrigatória não podem ser retidos por qualquer pessoa física ou jurídica.

Art. 134 - A autoridade sanitária deverá regulamentar, em norma técnica, o funcionamento dos estabelecimentos de vacinação e o fluxo de informações.

Art. 135 - As vacinas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS são gratuitas, na rede pública e conveniada, assim como os atestados que comprovem sua aplicação.

Art. 136 - Todo estabelecimento de assistência à saúde que desenvolva atividades de imunização, independentemente de sua natureza jurídica e forma de gerenciamento, é obrigado a enviar, mensalmente, à Secretaria Municipal de Saúde, o número de doses aplicadas por mês, o tipo de imunobiológico aplicado e a faixa etária.

Parágrafo único – Os estabelecimentos mencionados no caput deverão notificar à Secretaria de Saúde a ocorrência de eventos adversos pós-vacinação em conformidade com as normas legais e regulamentares.

Art. 137 - É obrigatória a comprovação atualizada da imunização nos seguintes casos:

I - matrícula em creches, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e universidade;

II - recebimento de benefícios sociais concedidos pelo Governo;

III - contratação trabalhista pelas instituições públicas e privadas;

IV - profissionais dos estabelecimentos de assistência à saúde e de estabelecimentos de interesse à saúde que pratiquem qualquer tipo de procedimento invasivo;

Parágrafo único - Deverá ser concedido prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do atestado de vacinação, nos casos em que ocorrer a inexistência deste ou quando for apresentado de forma desatualizada.

Art. 138 – O estabelecimento deverá comercializar e aplicar somente imunobiológicos registrados no Ministério da Saúde, respeitando as condições de armazenamento e o prazo de validade indicados pelo fabricante, além de comprovar a origem destes, mediante a apresentação das notas fiscais e do laudo de certificado de qualidade expedido pelo laboratório produtor do imunobiológico.

Art. 139 - Os estabelecimentos que comercializem ou apliquem imunobiológicos responderão pela qualidade e segurança das imunizações realizadas sob sua responsabilidade e pelos possíveis eventos adversos delas decorrentes.

Art. 140 – Os estabelecimentos que comercializem ou apliquem imunobiológicos deverão dispor de pessoal habilitado, equipamentos e instalações físicas adequadas para as atividades, garantindo a perfeita conservação dos produtos e o bom desenvolvimento das atividades de vacinação, de acordo com as normas legais e regulamentares.

Art. 141 – Todos os estabelecimentos que comercializem ou apliquem imunobiológicos, atendidas as normas legais e regulamentares, deverão:

I - dispor de pessoal habilitado;

II- possuir instalações físicas e equipamentos adequados para as atividades, garantindo a perfeita conservação dos produtos e o bom desenvolvimento das atividades de vacinação;

III - manter equipamentos exclusivos para conservação dos imunobiológicos;

IV - monitorar e registrar diariamente a temperatura dos equipamentos destinados ao armazenamento de imunobiológicos;

V - manter prontuário individual, com registro de todos os imunobiológicos aplicados, acessível aos usuários e disponível às autoridades sanitárias;

VI - manter, no estabelecimento, acessíveis a todos os funcionários, cópias atualizadas das normas legais e regulamentares;

VII - aplicar as vacinas não constantes do Calendário de Vacinação Oficial somente mediante prescrição médica;

VIII - manter registro de manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos em uso;

Parágrafo único: Os estabelecimentos privados deverão afixar, em local visível ao usuário, o Calendário de Vacinação Oficial, com a indicação, em destaque, de que as vacinas nele constantes são administradas gratuitamente nos serviços públicos de saúde.

Art. 142 – Todos os estabelecimentos deverão realizar o descarte seguro de agulhas, seringas e demais produtos utilizados nas atividades de vacinação, de acordo com as normas específicas do gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

Art. 143 - Os estabelecimentos privados de vacinação, que pretendam realizar, em caráter excepcional, a aplicação de vacinas fora do endereço constante da autorização sanitária, poderão ser autorizados pelo órgão de vigilância sanitária, que deverá avaliar e aprovar, dentre outros aspectos, as condições de transporte e conservação das vacinas.

Art. 144 – Os estabelecimentos que comercializem ou apliquem vacinas só poderão funcionar com assistência de Responsável Técnico legalmente habilitado.