Art. 80 – A Vigilância em Saúde Ambiental compreende o conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e entidades públicas e privadas relativos à vigilância ambiental, para o conhecimento e a detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana.
Art. 81 – A Vigilância em Saúde Ambiental possui a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle de fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde.
Art. 82 - O SUS Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, integra o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.
Parágrafo Único - É atribuição do SUS Municipal, em conjunto com os demais órgãos municipais, estaduais e federais competentes, fiscalizar e controlar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana.
Art. 83 - Compete ao SUS municipal regulamentar, controlar e executar atividades de Vigilância Ambiental em Saúde relacionadas com:
Parágrafo único – A atuação do SUS municipal no sistema de Vigilância em Saúde Ambiental dar-se-á atendendo a regulamentação desta Lei.