Art. 64 - A saúde do trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se estabeleçam em qualquer atividade envolvendo trabalhadores, sob qualquer tipo de vínculo, devendo garantir sua integridade e higidez física e mental.
Art. 65 - Compete ao SUS, no âmbito municipal, em conformidade com a legislação vigente:
I - fazer observar as normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador;
II - criar e manter atualizado sistema de informação dos agravos relacionados ao trabalho para estabelecer políticas públicas e ações de vigilância em saúde do trabalhador.
Art. 66 – O SUS atuará para garantir a saúde do trabalhador em todos os ambientes de trabalho independente da relação ou vínculo empregatício, observados os princípios e diretrizes de universalidade, integralidade, equidade, descentralização com regionalização, hierarquização e participação da comunidade.
Parágrafo único - O disposto nesta Lei com relação à saúde do trabalhador, aplica-se às atividades de natureza urbana e rural executadas por empresas e órgãos públicos, empresas privadas, sociedades civis, fundações, instituições e os integrantes do terceiro setor, bem como os trabalhadores autônomos, avulsos, em regime de economia familiar, cooperativados e informais.
Art. 67 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário devem manter os diversos agentes ambientais de risco à saúde do trabalhador dentro dos critérios estabelecidos em normas legais e regulamentares ou reconhecidos como cientificamente válidos.
Art. 68- A organização do trabalho deve adequar-se às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente por meio dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química, biológica e psicossocial, presentes no processo de trabalho.
Art. 69- São obrigações dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:
I - manter o ambiente, a organização e a higiene do local de trabalho adequados às condições psicofisiológicas dos trabalhadores;
II - permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo informações, dados e cópias de documentos, quando solicitados.
III - dar conhecimento à população, aos trabalhadores e à sua representação, dos riscos presentes no ambiente de trabalho e no âmbito de cada estabelecimento sujeito ao controle sanitário cuja avaliação deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimento dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
IV - em caso de risco ainda não conhecido, arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem a esclarecê-los, eliminá-los ou controlá-los;
V - permitir a entrada da representação dos trabalhadores e outras por ela indicada juntamente com as autoridades sanitárias;
VI – fornecer aos trabalhadores, aos seus representantes e às autoridades sanitárias informações escritas sobre os produtos e insumos utilizados no processo produtivo, com especificação clara e precisa das características, composição e dos riscos que representam para a saúde e meio ambiente, bem como as medidas preventivas, terapêuticas e corretivas;
VII – assegurar aos reabilitados de acidentes e doenças relacionados com o trabalho, postos de trabalho compatíveis com suas limitações;
VIII – capacitar e treinar os trabalhadores quanto à identificação e prevenção dos riscos presentes nos ambientes de trabalho, a correta execução das medidas de segurança e a utilização adequada dos equipamentos de proteção coletiva e individual, estando os comprovantes da realização da capacitação e treinamento à disposição das autoridades sanitárias;
IX - fornecer aos trabalhadores treinamento sobre procedimentos em situações de risco ou críticas.
X – fornecer aos trabalhadores de áreas de risco de contaminação infecto-contagiosas a necessária profilaxia e a implantação de medidas para a redução destes riscos.
Art. 70 – São obrigações dos trabalhadores:
I – cumprir as disposições legais e regulamentares sobre saúde, higiene e segurança dirigidas ao trabalhador e as ordens de serviço expedidas pelo estabelecimento sujeito ao controle sanitário;
II - fazer o uso adequado de dispositivos de proteção;
III – colaborar com a empresa nas ações para a manutenção da saúde, higiene e segurança no trabalho;
IV - submeter-se aos exames médicos de natureza ocupacional.
Art. 71 - A administração pública, direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal adotarão as normas relativas à saúde e segurança dos trabalhadores como critério definitivo para contratação de serviços e obras.
§ 1º – Os editais de licitação devem constar as normas de saúde e segurança dos trabalhadores que devem ser cumpridas pelo prestador do serviço ou obra.
§ 2º - O descumprimento de qualquer cláusula contratual, no que tange às normas de saúde e segurança dos trabalhadores, poderá implicar a suspensão do pagamento das faturas, desde a data da constatação da irregularidade até a correção das mesmas, sem prejuízo da cobrança de outras penalidades.
Art. 72 – Os acidentes de trabalho e as doenças a estes relacionadas são de notificação compulsória.
§ 1º - As notificações ao SUS municipal deverão ser feitas através de via postal com aviso de recebimento e, quando possível, também por meio eletrônico.
§ 2º - São obrigados a notificar:
II – o sindicato ou a representação dos trabalhadores;
III - o estabelecimento de assistência à saúde que atender o adoecido ou acidentado do trabalho;
IV - o trabalhador vitimado pela doença ou acidente do trabalho.
Art. 73 – Em situação de risco grave e iminente para o trabalhador, poderão ser paralisadas as atividades, setor de serviço, máquina ou equipamento.
Parágrafo único - Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
Art. 74 - A eliminação ou redução dos riscos ambientais nos locais de trabalho deve obedecer à seguinte hierarquia:
I – medidas que eliminem ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
II – medidas que previnam a liberação de agentes ambientais no local de trabalho;
III – medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho;
IV – medidas de caráter administrativo e relativas à organização do trabalho;
V – utilização de equipamentos de proteção individuais, os quais somente serão admitidos nas seguintes situações:
a) emergências;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem em implantação;
c) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos.
Art. 75 - A eliminação ou redução dos riscos de natureza operacional e ergonômica deverá obedecer à seguinte hierarquia:
I - implementação de medidas de proteção coletiva;
II - implementação de medidas de proteção individual;
Art. 76 - Serão obrigatórios os exames médicos ocupacionais admissional, periódico, de mudança de função, de retorno ao trabalho e demissional, custeados pelo empregador, conforme legislação em vigor, devendo permanecer à disposição das autoridades sanitárias.
§ 1º - Não serão aceitos para comprovação, junto às autoridades sanitárias, atestados de saúde ocupacional emitidos pelo SUS.
§ 2° - O trabalhador deverá receber cópia de todos os atestados de saúde ocupacional, mediante recibo na primeira via.
§ 3º - Nos exames pré-admissionais é proibido exigir abreugrafia, sorologia para AIDS, atestado de fertilidade, teste para diagnóstico de gravidez e outros que visem a dificultar o acesso ao mercado de trabalho ou que expressem preconceito racial, sexual, religioso, de idade ou de estado civil.
Art. 77 - É dever dos órgãos públicos que executam ações de saúde do trabalhador:
I - considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento dos riscos e danos causados à sua saúde;
II - estabelecer normas técnicas especiais para a proteção da saúde do trabalhador em especial para saúde da mulher no trabalho, no período de gestação, bem como do idoso, menor e dos portadores de necessidades especiais;
III - exigir dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário medidas de correção no ambiente de trabalho, de acordo com o definido nos artigos 74 e 75.
Art. 78 - A autoridade fiscalizadora municipal exigirá o cumprimento da Lei Federal 6.514, de 22 de dezembro de 1977, ou legislação que a substitua, regulamentada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova as Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, bem como imporá as penas previstas na legislação municipal, sem prejuízo da cobrança das penalidades por outros órgãos competentes federais ou estaduais.
Parágrafo único – Em caráter complementar ou na ausência de norma técnica específica, a autoridade sanitária poderá adotar normas, preceitos e recomendações de organismos nacionais e internacionais referentes à proteção da saúde do trabalhador.
Art. 79 - As autoridades da vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, vigilância ambiental em saúde e vigilância em saúde do trabalhador, de inspeção do trabalho e de outros órgãos de fiscalização deverão requerer o apoio umas das outras, no âmbito da competência de cada uma, sempre que as condições existentes nos locais de trabalho exigirem a atuação conjunta, priorizando-se o trabalho cooperativo e integrado de todas as áreas envolvidas com a saúde do trabalhador.