Consulta Pública do Código de Saúde de Belo Horizonte
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Ir para TÍTULO IV - DAS A��ES EM SA�DE DO SUS

CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 63 - Compete à Vigilância Sanitária o desenvolvimento de ações e serviços que visam a promover e proteger a saúde humana, controlar as doenças e agravos à saúde, preservar o meio ambiente, inclusive o do trabalho, e defender a vida, através da efetivação de limitações administrativas aos estabelecimentos, serviços e às atividades sujeitos ao controle sanitário.

§ 1° - A atuação do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária dar-se-á de forma integrada com o sistema de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental em Saúde e Vigilância em Saúde do Trabalhador compreendendo:

I - a fiscalização visando à proteção do ambiente e a defesa do desenvolvimento sustentado;

II - o controle e a fiscalização dos produtos sujeitos ao controle sanitário;

III - o controle e a fiscalização dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário;

IV - a proteção do ambiente de trabalho e de saúde do trabalhador;

V - o controle e a fiscalização dos atos da cadeia, da produção ao consumo, relativos aos produtos, estabelecimentos e atividades sujeitos ao controle sanitário;

VI - a fiscalização da coleta, do processamento e da transfusão do sangue e seus derivados;

VII - o controle e a fiscalização de radiações de qualquer natureza;

VIII - a colaboração, com a União, na fiscalização dos portos, aeroportos e fronteiras.

§ 2° - As atribuições de que trata este artigo serão realizadas pelos órgãos e autoridades sanitárias municipais integrantes da carreira de Vigilância Sanitária.