Consulta Pública do Código de Saúde de Belo Horizonte
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Ir para TÍTULO II - DA FINALIDADE E DAS DIRETRIZES B�SICAS

CAPÍTULO II
DA BIOÉTICA, DA BIOSEGURANÇA E DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO

Art. 13 – Todas as ações e serviços de saúde públicos e privados observarão os preceitos referentes à bioética, à biossegurança, à precaução e à prevenção.

Art. 14 - Entende-se por bioética o estudo sistemático das implicações ético-morais de decisões, condutas, políticas, práticas e pesquisas no que se refere á saúde humana e animal e seus efeitos.

Art. 15 - Entende-se por biossegurança o conjunto de medidas voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, visando à saúde do homem e dos animais, a preservação do meio ambiente e a qualidade dos resultados.

Art. 16 - Entende-se por princípio da precaução, a garantia de proteção contra os riscos potenciais, que em consonância com o estágio atual do conhecimento científico, não podem ser ainda identificados com segurança, podendo ensejar a ocorrência de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente.

§ 1º – A ausência de absoluta certeza científica não deverá ser utilizada como motivo para postergar a adoção de medidas eficazes que visem à prevenção do comprometimento da vida, da saúde e do meio ambiente;

§ 2º – Os órgãos de vigilância em saúde municipais, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente, adotarão medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo princípio da precaução.

Art. 17 – Entende-se por princípio da prevenção a garantia de proteção contra os riscos potenciais de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente que, de acordo com o estágio atual do conhecimento científico, não possam ser identificados com segurança.

Art. 18 – No desenvolvimento de pesquisas, devem estar incorporados, com a finalidade de prover segurança ao indivíduo e às coletividades, os cinco referenciais básicos da bioética, quais sejam: a autonomia, a não-maleficência, a beneficência, a justiça e a privacidade, entre outros, visando a assegurar os direitos e deveres que dizem respeito aos sujeitos da pesquisa, à comunidade científica e ao Estado.

§ 1º – A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em consonância com a Comissão de Ética em Pesquisa - CEP, deve manter banco de dados com a relação de pesquisas em saúde desenvolvidas, com usuários do SUS, no Município e Banco de Dados da Secretaria Municipal de Saúde, articulando-se com as Comissões de Ética em Pesquisa das Instituições de Ensino Superior e Pesquisa e com a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP do Conselho Nacional de Saúde.

§ 2º – A Secretaria Municipal de Saúde deve manter banco de dados com a relação de todas as intervenções de interesse da saúde humana desenvolvidas no município, envolvendo animais, articulando-se com os comitês de ética em experimentação animal e o COBEA - Colégio Brasileiro de Experimentação.

Art. 19 -Todas as intervenções desenvolvidas no município envolvendo animais, deverão ser previamente aprovadas por um comitê de ética, devidamente reconhecido.

Parágrafo único - Nos casos em que o uso de animais seja a única maneira de alcançar os resultados desejados, não sendo pertinente o emprego de métodos alternativos à sua utilização, observar-se-á o seguinte:

I - os animais devem ser mantidos em condições adequadas e o seu número, em cada experimento, ser justificado mediante cálculo estatístico apropriado;

II - os experimentos que causam dor e desconforto devem prever analgesia e anestesia apropriadas à espécie e ao tipo de experimento, sendo de responsabilidade do pesquisador evitar o sofrimento do animal em estudo, exceto quando o estudo da dor for o objetivo da investigação;

III - os animais só poderão ser submetidos às intervenções inscritas nos protocolos de pesquisa, aprovados nos termos da legislação vigente, ou nos programas de aprendizagem cirúrgica de instituições de ensino e pesquisa ou assistenciais, se, durante e após a realização dos procedimentos, receberem cuidados especiais;

IV - ao final do experimento ou em casos de doença ou ferimento em que a eutanásia seja o único procedimento adequado a ser prescrito, a morte dos animais deverá ser realizada mediante o emprego de técnicas consagradas, de acordo com a espécie e de forma rápida, indolor e irreversível.