Art. 4º - A política de saúde, expressa no Planejamento Municipal de Saúde do Município, será orientada para:
I – a atuação articulada do Município, mediante o estabelecimento de normas, ações, serviços e atividades sobre fato, situação ou local que ofereça risco à saúde individual e coletiva;
II – o reconhecimento e a valorização das práticas profissionais alternativas de assistência à saúde;
III – a adoção do critério das reais necessidades de saúde da população, identificadas por estudos epidemiológicos loco-regionais, refletidas na elaboração de planos, programas e planejamentos e na oferta de serviços de atenção à saúde;
IV – a preponderância das ações preventivas sobre as ações e os serviços assistenciais;
V – a formulação, com ampla divulgação à sociedade, de indicadores de avaliação de resultados das ações e dos serviços de saúde.
Parágrafo Único: A base das atividades e dos programas no âmbito municipal será o Planejamento Municipal de Saúde, no qual se compatibilizarão os objetivos da política de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.