Art. 52- As ações de Vigilância Epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção, análise e divulgação de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar, recomendar e avaliar medidas de prevenção e de controle das doenças e agravos à saúde.
Art. 53 - Constituem ações de vigilância epidemiológica, a cargo da autoridade sanitária:
I - estimular a notificação compulsória de agravos, doenças e fatores de risco relevantes;
II - emitir notificações sobre doenças e agravos à saúde;
III - fomentar a busca ativa de causadores de agravos e doenças;
IV - viabilizar a implementação do sistema de vigilância epidemiológica e coordenar sua execução, definindo o fluxo de informações, para contínua elaboração e análise de indicadores;
V – realizar investigações, inquéritos e outros estudos epidemiológicos, bem como programação e avaliação das medidas para controle de doenças e de situações de agravos à saúde;
VI - avaliar as situações epidemiológicas e definir ações específicas para cada região;
VII - submeter em parceria com a Vigilância Sanitária, ainda que preventivamente, baseado nos resultados da investigação ou de levantamento epidemiológico, o eventual responsável pela introdução ou propagação de doença à realização de exames, internação, quarentena ou outras medidas que se fizerem necessárias;
VIII - elaborar, com base nas programações municipais, plano de necessidade e cronograma de distribuição de suprimentos, de quimioterápicos, vacinas, insumos para diagnósticos e soros, mantendo-os em quantidade e condições de estocagem adequadas;
IX - adotar, em articulação com outros órgãos, procedimentos de rotina e estratégias de campanhas para vacinação da população contra doenças imunopreveníveis;
XI- apoiar os hospitais na implantação de ações que criem condições adequadas à execução dos serviços de Vigilância Epidemiológica, incluída a criação Núcleo de Vigilância Epidemiológica Hospitalar;
XII - executar as ações de vigilância epidemiológica desencadeadas a partir das notificações realizadas;
XIII - consolidar os dados provenientes das fontes notificadoras, por meio do processamento dos Sistemas de Informação em Saúde e divulgar as informações e análises epidemiológicas;
Art. 54 - As doenças e agravos de notificação compulsória, no âmbito do Município, serão definidas mediante normas técnicas específicas, em consonância com o estabelecido nas normas legais e regulamentares vigentes.
Art. 55 - Serão notificados compulsoriamente os casos suspeitos ou confirmados de:
I - doenças que requeiram medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional;
II - doenças e agravos de notificação compulsória previstos pelo Ministério da Saúde;
III - doenças e agravos de notificação compulsória constantes em relação elaborada e atualizada, periodicamente, pela Secretaria de Estado da Saúde;
IV - doenças e agravos de notificação compulsória constantes em relação elaborada e atualizada, periodicamente, pela Secretaria Municípal de Saúde;
Art. 56 - Ficam obrigados a notificar à autoridade sanitária local a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados de doenças mencionados no inciso anterior;
I - o médico chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assuma a direção do
II – os responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde em que o doente receba atendimento;
III - os responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos ou radiológicos, para diagnóstico de doença transmissível;
IV - o farmacêutico, veterinário, dentista, enfermeiro e demais profissionais de saúde que tomem conhecimento de ocorrência da doença;
V - o responsável por estabelecimento de ensino, creche, local de trabalho ou habitação coletiva onde se encontre o doente;
VI - o responsável pelo serviço de verificação de óbitos e pelo instituto médico-legal;
VII - o responsável por qualquer meio de transporte utilizado pelo doente.
§1º - O Cartório de Registro Civil disponibilizará a primeira via das declarações de óbitos, ou documento hábil que o substitua, ocorridos no município;
§ 2º - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, confirmada ou suspeita, de caso de doença transmissível de notificação compulsória e agravos à saúde;
§ 3º - As doenças e agravos referidos no "caput", que dependem de confirmação diagnóstica, devem ter a confirmação da suspeita notificada, após a realização dos exames complementares, conforme norma técnica específica;
Art. 57 - A notificação compulsória de casos de doenças e agravos tem caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo.
Parágrafo único - Excepcionalmente, em caso de grande risco à comunidade, por ato devidamente motivado da autoridade sanitária, a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário poderá ser feita, indepedentemente de sua anuência ou de seu responsável, exigindo-se apenas seu aviso prévio.
Art. 58 - É responsabilidade da autoridade sanitária proceder à investigação epidemiológica dos casos notificados, para a elucidação do diagnóstico, adoção de medidas pertinentes e avaliação do comportamento da doença ou do agravo à saúde.
§ 1º - A autoridade sanitária poderá, sempre que julgar oportuno, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente, exigir e realizar investigação, inquérito e levantamento epidemiológico de indivíduos, grupos populacionais e ambientes determinados.
§ 2º - Quando houver indicação, a autoridade sanitária exigirá a coleta de material para exames complementares.
Art. 59 - Em decorrência dos resultados parciais ou finais da investigação, do inquérito ou de outros estudos epidemiológicos de que trata o art. 53, inciso V, a autoridade sanitária adotará medidas imediatas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.
Art. 60 - Cabe aos estabelecimentos de assistência à saúde manterem atualizadas suas informações cadastrais junto aos órgãos de vigilância em saúde.
Art. 61 - Os estabelecimentos de assistência à saúde e os estabelecimentos de natureza agropecuária, industrial, comercial e os profissionais de saúde, quando solicitados, deverão fornecer, à direção municipal do sistema de saúde e ao órgão competente da vigilância em saúde, informações na forma solicitada, bem como prestar depoimentos.
Art. 62- Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter, de forma organizada e sistematizada;
II - os registros e dados de exames clínicos e complementares:
III – o registro dos procedimentos realizados;
IV – o registro da terapêutica adotada;
V – o registro da evolução do quadro e das condições de alta;
VI – o registro da emissão de declarações de óbito e nascimento;
§ 1º - a guarda da documentação acima mencionada se dará nos prazos estabelecidos em normas legais e regulamentares.
§ 2º - no caso de encerramento de suas atividades, cabe ao estabelecimento de assistência à saúde designar, junto à autoridade sanitária, o depositário fiel para a guarda da documentação, durante o tempo previsto por normas legais e regulamentares, a ser disponibilizada quando solicitada.