Consulta Pública do Código de Saúde de Belo Horizonte
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Ir para TÍTULO IV - DAS A��ES EM SA�DE DO SUS

CAPÍTULO I
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 52- As ações de Vigilância Epidemiológica abrangem o  conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção, análise e divulgação de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar, recomendar e avaliar medidas de prevenção e de controle das doenças e agravos à saúde.

Art. 53 - Constituem ações   de vigilância epidemiológica, a cargo da autoridade sanitária:

I - estimular a notificação compulsória de agravos, doenças e fatores de risco relevantes;

II - emitir notificações sobre doenças e agravos à saúde;

III - fomentar a busca ativa de causadores de agravos e doenças;

IV - viabilizar a implementação do sistema de vigilância epidemiológica e coordenar sua execução, definindo o fluxo de informações, para contínua elaboração e análise de indicadores;

V – realizar investigações, inquéritos e outros estudos epidemiológicos, bem como programação e avaliação das medidas para controle de doenças e de situações de agravos à saúde;

VI - avaliar as situações epidemiológicas e definir ações específicas para cada região;

VII - submeter em parceria com a Vigilância Sanitária, ainda que preventivamente, baseado nos resultados da investigação ou de levantamento epidemiológico, o eventual responsável   pela introdução ou propagação de doença à realização de exames, internação, quarentena ou outras medidas que se fizerem necessárias;

 VIII - elaborar, com base nas programações municipais, plano de necessidade e cronograma de distribuição de suprimentos, de quimioterápicos, vacinas, insumos para diagnósticos e soros, mantendo-os em quantidade e condições de estocagem adequadas;

 IX - adotar, em articulação com outros órgãos, procedimentos de rotina e estratégias de campanhas    para   vacinação   da   população contra doenças imunopreveníveis;

 X - promover a qualificação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades de vigilância epidemiológica;

XI- apoiar os hospitais na implantação de ações que criem condições adequadas à  execução dos serviços de Vigilância Epidemiológica, incluída a criação Núcleo de Vigilância Epidemiológica Hospitalar;

XII - executar as ações de vigilância epidemiológica desencadeadas a partir das notificações realizadas;

XIII - consolidar os dados provenientes das fontes notificadoras, por meio do processamento dos Sistemas de Informação em Saúde e divulgar as informações e análises epidemiológicas;

Art. 54 - As doenças e agravos de notificação compulsória, no âmbito do Município, serão definidas mediante normas técnicas específicas, em consonância com o estabelecido nas normas legais e regulamentares vigentes. 

Art. 55 - Serão notificados compulsoriamente   os casos suspeitos ou confirmados de:

 I - doenças que requeiram medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional;

 II - doenças e agravos de notificação compulsória previstos pelo Ministério da Saúde;

III - doenças e agravos de notificação compulsória constantes em relação elaborada e atualizada, periodicamente, pela Secretaria de Estado da Saúde;

IV - doenças e agravos de notificação compulsória constantes em relação elaborada e atualizada, periodicamente, pela Secretaria Municípal de Saúde;

Art. 56 - Ficam obrigados a notificar à autoridade sanitária local a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados de doenças mencionados no inciso anterior;

 I - o médico chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assuma a direção do

 tratamento;

II – os responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde em que o doente receba atendimento;

 III - os   responsáveis   por   laboratórios   que executem exames microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos ou radiológicos, para diagnóstico de doença transmissível;

 IV - o farmacêutico, veterinário, dentista, enfermeiro e demais profissionais de saúde que tomem conhecimento de ocorrência da doença;

V - o responsável por estabelecimento de ensino, creche, local de trabalho ou habitação coletiva onde se encontre o doente;

 VI - o responsável pelo serviço de verificação de óbitos e pelo instituto médico-legal;

 VII - o responsável   por qualquer meio de transporte utilizado pelo doente.

§1º   - O   Cartório de   Registro Civil disponibilizará a primeira via das declarações de óbitos, ou documento hábil que o substitua, ocorridos no município;

§ 2º - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, confirmada ou suspeita,   de caso de doença transmissível de notificação compulsória e agravos à saúde;

§ 3º - As doenças e agravos referidos no "caput", que dependem de confirmação diagnóstica, devem ter a confirmação da suspeita notificada, após a realização dos exames complementares, conforme norma técnica específica;

Art. 57 - A notificação compulsória de casos de doenças e agravos tem caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo. 

Parágrafo único - Excepcionalmente, em caso de grande risco à comunidade, por ato devidamente motivado da autoridade sanitária, a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário poderá ser feita, indepedentemente de sua anuência ou de seu responsável, exigindo-se apenas seu aviso prévio.

Art. 58 - É responsabilidade da autoridade sanitária proceder à investigação epidemiológica dos casos notificados, para a elucidação do diagnóstico, adoção de medidas pertinentes e avaliação do comportamento da doença ou do agravo à saúde.

§ 1º - A autoridade sanitária poderá, sempre que julgar oportuno, visando à   proteção da saúde pública   e do   meio ambiente,    exigir   e realizar investigação,    inquérito    e levantamento   epidemiológico de indivíduos, grupos populacionais e ambientes determinados.

§ 2º - Quando houver indicação, a autoridade sanitária exigirá a coleta de material para   exames complementares.

Art. 59 - Em decorrência dos resultados parciais   ou finais    da investigação, do   inquérito ou de outros estudos epidemiológicos de que trata o art. 53, inciso V, a autoridade sanitária adotará medidas imediatas para o controle   da doença,   no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.

Art. 60 - Cabe aos estabelecimentos de assistência à saúde manterem atualizadas suas informações cadastrais junto aos órgãos de vigilância em saúde.

Art. 61 - Os estabelecimentos de assistência à saúde e os estabelecimentos de natureza agropecuária, industrial, comercial e os profissionais de saúde, quando solicitados, deverão fornecer, à direção municipal do sistema de saúde e ao órgão competente da vigilância em saúde, informações na forma solicitada, bem como prestar depoimentos.

Art. 62- Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter, de forma organizada e sistematizada;

I - a identificação dos pacientes;

II - os registros e dados de exames clínicos e complementares:

III – o registro dos procedimentos realizados;

IV – o registro da terapêutica adotada;

V – o registro da evolução do quadro e das condições de alta;

VI – o registro da emissão de declarações de óbito e nascimento;

§ 1º -   a guarda da documentação acima mencionada se dará nos prazos estabelecidos em normas legais e regulamentares.

§ 2º - no caso de encerramento de suas atividades, cabe ao estabelecimento de assistência à saúde designar, junto à autoridade sanitária, o depositário fiel para a guarda da documentação, durante o tempo previsto por normas legais e regulamentares, a ser disponibilizada quando solicitada.