Art. 5º – As ações e os serviços de saúde compreendem as iniciativas do Poder Público e da iniciativa privada que, isoladamente ou no seu conjunto, tenham por objetivo a promoção, defesa e recuperação da saúde, individual ou coletiva, e serão desenvolvidos com o apoio e a fiscalização da sociedade, a quem incumbe propor qualquer medida de interesse coletivo.
Art. 6º - As ações e os serviços de saúde, públicos e privados, observarão os seguintes princípios:
I – os serviços de assistência à saúde observarão, nos seus vários níveis de complexidade, os padrões de qualidade técnica, científica e administrativa universalmente reconhecidos, e os ditames da ética profissional;
II – toda pessoa tem o direito de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde;
III – os agentes públicos e privados têm o dever de comunicar às autoridades competentes as irregularidades ou deficiências apresentadas por serviços públicos e privados responsáveis por atividades ligadas ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade.
Art. 7º – Na organização e no funcionamento das ações e serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, o Poder Público e a iniciativa privada atuarão sob a orientação de que o desenvolvimento econômico é instrumento do desenvolvimento social e do bem-estar coletivo, e que as metas econômicas devem ser formuladas em função das metas sociais.
Art. 8º – Por serem de relevância pública, as ações e os serviços públicos e privados de saúde implicam a participação da União, dos Estados e dos Municípios, das pessoas, da família e da sociedade na consecução de resultados qualitativos e quantitativos para o bem comum.
Art. 9º – A hierarquização e a regionalização dos serviços e ações de saúde constituem base e estratégia de descentralização administrativa, de municipalização do atendimento e de integração finalística.
Art. 10 – A atenção à saúde é livre à iniciativa privada, observadas as normas de regulamentação, fiscalização e controle estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único - As pessoas jurídicas de direito privado participantes do SUS deverão observar todas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público e são responsáveis, objetivamente, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem ao indivíduo ou à coletividade.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Saúde lançará mão de um conjunto de ações e serviços para detectar, analisar, conhecer, monitorar e intervir sobre determinantes do processo saúde-doença, incidentes sobre indivíduos ou sobre a coletividade, sejam eles decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de produtos ou da prestação de serviços de interesse da saúde, com a finalidade de prevenir agravos e promover a saúde da população.
Parágrafo Único: As ações e os serviços de saúde abrangem o meio ambiente, os locais públicos e de trabalho, os domicílios, os estabelecimentos públicos e privados, os produtos, os procedimentos, os processos, os programas e bancos de dados, os métodos e as técnicas relacionadas à saúde.
Art. 12 - Observadas as normas vigentes no âmbito do Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação, deve ser mantido processo contínuo de acompanhamento e avaliação das ações de vigilância em saúde, com vistas ao aprimoramento técnico-científico e à melhoria da qualidade das ações.