Consulta Pública do Código de Saúde de Belo Horizonte
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Ir para TÍTULO I - DOS FUNDAMENTOS POL�TICOS E SOCIAIS DA SA�DE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Código estabelece normas de ordem pública e de interesse social para a promoção, defesa e recuperação da saúde, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei Orgânica da Saúde e da Lei Orgânica do Município, e dispõe sobre a organização, a prestação, a regulação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde no município de Belo Horizonte.

Art. 2º - A saúde é condição essencial da liberdade individual e da igualdade de todos perante a lei.

§ 1º - O direito à saúde é inerente à pessoa humana e constitui-se em direito público subjetivo.

§ 2º - O dever do Poder Público de prover as condições para o exercício do direito à saúde não exclui o dever das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Art. 3º - O estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe:

I – condições dignas de trabalho, de renda, de alimentação e nutrição, de educação, de moradia, de saneamento, de transporte e de lazer, assim como o acesso a esses bens e serviços essenciais;

II – correlação entre as necessidades coletivas de saúde e as prioridades que o Poder Público estabelece nos seus planos e programas na área econômico-social;

III – assistência prestada pelo Poder Público como instrumento que possibilite à pessoa o uso e o gozo de seu potencial físico e mental;

IV – reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde, possibilitando-lhe:

a) exigir, por si ou por quem o represente, serviços de qualidade prestados oportunamente e de modo eficaz;

b) decidir, livremente, sobre a aceitação ou recusa da prestação da assistência à saúde oferecida pelo Poder Público e pela sociedade, salvo nos casos de iminente perigo de morte;

c) ser tratado por meios adequados e com presteza, correção técnica, privacidade e respeito;

d) ser informado sobre o seu estado de saúde, os agentes etiológicos envolvidos, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do quadro nosológico e, quando for o caso, sobre situações atinentes à saúde coletiva e formas de prevenção de doenças e agravos à saúde;

e) ter garantido e respeitado o sigilo sobre seus dados pessoais;

V – constituição de entidades que representem e defendam os interesses dos usuários;

VI – obtenção de informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde.

§ 1º - Para o atendimento dos pressupostos do estado de saúde, notadamente aqueles enunciados nos incisos I, II e III, o Município promoverá a cooperação interinstitucional com a União, os Estados, o Distrito Federal e os demais Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da população.

§2º - A direção municipal do SUS adotará medidas destinadas à identificação dos fatores determinantes e condicionantes do estado de saúde da população e, nesse sentido, articular-se-á com os órgãos responsáveis pelos setores de economia, educação, trabalho, habitação, meio ambiente, abastecimento e alimentação, urbanismo, administração, regulação urbana, esportes, indústria e comércio, ciência e tecnologia, saneamento, transporte, assistência social, comunicação e nutrição.