Dispõe sobre o Cadastro de pessoas jurídicas interessadas em contratar
com a Administração Direta e Indireta do Município de Belo Horizonte e dá
outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo
Horizonte, considerando a necessidade de adequar o Cadastro de
Fornecedores da Prefeitura de Belo Horizonte, e de aprimorar o desempenho
dos procedimentos destinados à implantação e operacionalização do Sistema
Único de Cadastro de Fornecedores, dotando-o de recursos para uma melhor
seleção e gerenciamento do desempenho dos fornecedores de bens, serviços e
obras do Município e a desejada otimização da sistemática de compras da
Administração Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - O Sistema Único de Cadastro de Fornecedores
do Município de Belo Horizonte - SUCAF - passa a ser regido pelas normas a
seguir relacionadas.
Art. 2º - O SUCAF tem como finalidade
cadastrar pessoas jurídicas interessadas em contratar, inclusive
participar dos procedimentos licitatórios, com a Administração Direta e
entidades da Administração Indireta do Município de Belo Horizonte,
criando um banco de dados que propiciará informações com vistas a tornar
as contratações mais vantajosas e transparentes, padronizar e
desburocratizar procedimentos e acompanhar o desempenho dos fornecedores
cadastrados.
§ 1º - Todos os órgãos e as entidades integrantes da
Administração Direta e Indireta do Município de Belo Horizonte ficam
obrigados a observar os procedimentos estabelecidos neste Decreto, para
fins de contratação relativa à compra, obra e serviços de quaisquer
natureza, exceção feita aos contratos celebrados com base nos incisos III,
VIII, X, XII, XIV e XV do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993 e nos casos de inexigibilidade de licitação, por despacho
fundamentado do Secretário Municipal da Coordenação de Administração e
Recursos Humanos e à aquisição para consumo específico, por meio de
adiantamento financeiro ou de pequeno valor e de pronto pagamento, nos
termos do art. 14 do Decreto nº 10.710, de 28 de junho de 2001, realizada
pelas unidades financeiras de cada órgão ou unidade descentralizada da
Administração Direta e Indireta do Município de Belo Horizonte. § 2º -
A autorização emitida pelo ordenador de despesa deverá integrar o processo
de pagamento a ser enviado à Gerência de Inspeção Financeira
- GEIF - da
Secretaria Municipal do Tesouro - SMTES.
Art. 3º - Para efeito
deste Decreto, considera-se:
I - Unidade Gestora: a Gerência de
Controle de Suprimentos da Secretaria Municipal da Coordenação de
Administração e Recursos Humanos, unidade responsável pelo gerenciamento,
controle e operacionalização do SUCAF; II - Unidade Cadastradora: a
Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP, da Secretaria
Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental, tratando-se de
obras e serviços de engenharia, e a Gerência de Controle de Suprimentos,
da Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos
nos demais casos, unidades responsáveis pelo recebimento dos requerimentos
de Cadastro, análise da documentação entregue e fornecimento do
Certificado de Registro Cadastral - CRC; III - Cadastro: procedimento
administrativo destinado a registrar pessoas jurídicas interessadas em
participar de procedimentos licitatórios e celebrar contratos com a
Administração Direta e Indireta do Município de Belo Horizonte; IV -
Fornecedor ativo: é a pessoa jurídica, cadastrada junto ao SUCAF, cujos
documentos encontram-se dentro do prazo de validade e não esteja cumprindo
a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a
Administração ou a penalidade de declaração de inidoneidade; V -
Fornecedor inativo: é a pessoa jurídica, cadastrada, cujos documentos
encontram-se com a validade vencida ou esteja cumprindo a penalidade de
suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração ou a
penalidade de declaração de inidoneidade; VI - Linha de Fornecimento:
são subgrupos de fornecimento de materiais, prestação de serviços ou
realização de obras nos quais a pessoa jurídica está apta a participar de
licitações com a Administração Direta e Indireta do Município de Belo
Horizonte.
CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO
Seção I Da
Solicitação Para Cadastro
Art. 4º- O Cadastro no SUCAF far-se-á
mediante solicitação do interessado. Art. 5º - O Cadastro no SUCAF
poderá ser requerido e processado em qualquer época do ano. Art. 6º -
Para solicitação de Cadastro no SUCAF, o interessado deverá apresentar
requerimento, perante a unidade cadastradora, acompanhado da documentação
relacionada neste Decreto, em cópia autenticada por cartório competente ou
publicação em órgão da imprensa oficial ou, ainda, cópia simples
acompanhada do original para autenticação por servidor da unidade
cadastradora.
§ 1º - A documentação deverá ser entregue disposta na
ordem apresentada neste Decreto, iniciando pelo requerimento. § 2º - Em
nenhuma hipótese a unidade cadastradora receberá documentação
incompleta. § 3º - Toda inclusão ou alteração de dados e documentos
relativos à pessoa jurídica cadastrada deverá sempre ser requerida junto à
unidade que a Cadastrou.
Subseção I Da Documentação para
Cadastro
Art. 7º - Para o Cadastro no SUCAF o interessado, pessoa
jurídica, apresentará além do requerimento, a seguinte
documentação:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ; II - registro comercial, no caso de empresa
individual; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e,
no caso de sociedades por ações, acompanhado da documentação de eleição
dos seus administradores atuais; IV - inscrição do ato constitutivo, no
caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em
exercício; V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou
sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a
atividade assim o exigir; VI - registro ou inscrição na entidade
profissional competente; VII - pelo menos um atestado de desempenho
correspondente a cada linha de fornecimento da empresa ou, conforme o
caso, do responsável técnico, emitido por pessoa de direito público ou
privado, indicando a natureza, a qualidade, o prazo de entrega, a
assistência técnica, a garantia e outros dados pertinentes aos materiais
ou serviços; VIII - indicação das instalações, máquinas, equipamentos e
pessoal técnico especializado nos casos de serviços técnicos
especializados e obras de engenharia; IX - prova de regularidade para
com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do interessado, assim como da
Fazenda Pública Estadual e Federal; X - prova de regularidade relativa
à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei; XI - autorização de funcionamento quando exigida
em lei. XII- certidão negativa de falência ou concordata.
Art.
8º - As pessoas jurídicas estrangeiras que não funcionem no país,
atenderão, tanto quanto possível, as exigências previstas nos artigos
anteriores, apresentando a documentação autenticada pelo respectivo
consulado e traduzido por tradutor juramentado, assim como as demais
normas previstas na Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 9º - As pessoas
jurídicas, que tiverem sua documentação e solicitação aprovadas, receberão
um Certificado de Registro Cadastral - CRC, expedido pelo SUCAF, que
permitirá a participação em procedimentos licitatórios ou formalização de
contratação direta. § 1º - Caberá à pessoa jurídica cadastrada
providenciar a atualização constante de seus dados e documentos cuja
validade tiver se expirado. § 2º - O Cadastro no SUCAF não implica na
obrigação, por parte da Administração, de convidar a pessoa jurídica a
participar de todas as licitações, na modalidade convite.
Art. 10 -
O Registro Cadastral terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir
da publicação de sua concessão no Diário Oficial do Município -
DOM. Parágrafo único - O prazo acima indicado não alcança os documentos
com prazo de validade próprios, cabendo ao interessado providenciar sua
atualização, sob pena de inativação automática de seu
cadastramento.
Art. 11 - As pessoas jurídicas somente serão
classificadas para as linhas de fornecimento compatíveis com a sua área de
atuação, indicadas no contrato social ou estatuto, e que puderem ser
comprovadas pelo(s) atestado(s) apresentado(s).
Art. 12 - A
critério do órgão licitante, poderão ser exigidos requisitos de natureza
técnica e econômico-financeira adequados à complexidade da licitação,
desde que devidamente previstos no ato convocatório.
CAPÍTULO
III DO PROCESSAMENTO DO Cadastro
Art. 13 - O Cadastro no SUCAF
será iniciado com o recebimento da documentação do interessado e
correspondente entrega, ao interessado, do - Protocolo de Solicitação
- que
posteriormente será composto em processo administrativo emitido pela
unidade cadastradora.
Art. 14 - Sendo favoráveis os exames e
análises procedidos na documentação, a unidade cadastradora expedirá em
favor do interessado Certificado de Registro Cadastral - CRC, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias contados da entrega da solicitação acompanhada
da documentação exigível.
§ 1º - O indeferimento do Cadastro será
objeto de decisão devidamente motivada. § 2º- A pessoa jurídica que
desejar participar de procedimento licitatório na modalidade de
Concorrência, e não se encontrar previamente cadastrada no SUCAF, deverá
requerer seu Cadastro até a data fixada para a entrega das propostas. §
3º- A pessoa jurídica que desejar participar de procedimento licitatório
na modalidade de Tomada de Preços, e não se encontrar previamente
cadastrada no SUCAF, deverá requerer seu Cadastro até o terceiro dia
anterior à data fixada para a entrega das propostas. § 4º- O ato
convocatório deverá conter cláusula disciplinando a situação relativa à
apresentação dos documentos dos interessados que solicitarem seu Cadastro
nos prazos mencionados nos parágrafos acima, mas ainda não o possuírem no
momento da realização do procedimento licitatório. § 5º- A pessoa
jurídica que for contratar diretamente com a Administração Direta ou
Indireta do Município, deverá providenciar seu Cadastro prévio junto ao
SUCAF. § 6º- A atualização dos dados e documentos exigidos para o
Cadastro será considerada prioritária em relação aos demais procedimentos
do SUCAF, tendo a unidade cadastradora o prazo de 01 (um) dia útil para
efetuar a operação, contado da entrega da solicitação acompanhada da
documentação exigível. § 7º - A emissão de 2a. via do Certificado de
Registro Cadastral somente se fará mediante solicitação expressa do
interessado, acompanhada de declaração de extravio e de cópia do pagamento
de taxa de expediente específica.
Art. 15 - A documentação
apresentada pelo fornecedor inativo, cujo prazo de validade não tenha se
expirado, permanecerá arquivada na unidade cadastradora, por um período
máximo de 12 (doze) meses.
Art. 16 - A documentação apresentada
pelo interessado, cujo prazo de validade tenha se expirado, permanecerá
arquivada na unidade cadastradora, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias
para retirada, após o que será destruída.
Art. 17 - Ficam criadas
as Comissões Permanentes de Cadastro, responsáveis pelo processamento e o
julgamento da solicitação de Cadastro no SUCAF, e pela atualização dos
dados e documentos. § 1º - As Comissões Permanentes de Cadastro
compõem-se de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes. § 2º -
Dos membros integrantes da Comissão Permanente de Cadastro da Gerência de
Controle de Suprimentos, da Secretaria Municipal da Coordenação de
Administração e Recursos Humanos pelo menos dois deles deverão ser
servidores efetivos desta gerência e designados pelo Secretário Municipal
da Coordenação de Administração e Recursos Humanos. § 3º - Dos membros
integrantes da Comissão Permanente de Cadastro da Superintendência de
Desenvolvimento da Capital - SUDECAP, pelo menos dois deles deverão ser
empregados públicos designados pelo Superintendente da SUDECAP.
§
4º - A Comissão terá a seguinte composição: I - Presidente; II -
Secretário; III - Vogal.
§ 5º - Em seus impedimentos o
Presidente será substituído pelo Secretário e assim sucessivamente,
devendo os suplentes assumirem automaticamente o lugar vago para integrar
a Comissão enquanto durar o impedimento do titular. § 6º - Os membros
da Comissão serão designados por meio de Portaria. § 7º - A investidura
dos membros da Comissão Permanente de Cadastro é de 1 (um) ano, vedada a
recondução da totalidade de seus membros para a mesma Comissão no período
subsequente. § 8º - Os julgamentos da Comissão Permanente de Cadastro
serão submetidos à homologação pelo Gerente de Controle de Suprimentos da
Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos ou
do Assessor Jurídico da SUDECAP, de acordo com a unidade cadastradora
competente.
CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO DA VALIDADE DO
Cadastro
Art. 18 - O Cadastro do interessado terá sua validade
suspensa na ocorrência das seguintes hipóteses: I- expirar a validade
de qualquer documento apresentado para Cadastro; II - comprovação da
participação de pessoas em infringência à vedação do art. 42 da LOMBH e do
art. 9º , inciso III da Lei Federal nº 8.666, de 1993; III - dissolução
de sociedade; IV - falência; V - ocorrência das penalidades de
suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração
ou declaração de inidoneidade; VI - outras hipóteses devidamente
comprovadas e demonstradas circunstanciadamente.
Art. 19 - A
suspensão da validade do Cadastro poderá ser cancelada, mediante recurso
administrativo ou de ofício, nos seguintes casos:
I - afastamento
do membro da diretoria da empresa que determinou o impedimento, nos termos
do inciso II do art. 18 deste Decreto; II - prova de reabilitação da
empresa e de seus componentes por documentação judicial, nos casos de
falência, concordata ou insolvência.
Art. 20 - As penalidades de
suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração
e declaração de inidoneidade, além do disposto nos instrumentos
convocatórios e nos contratos, poderão ser também aplicadas na ocorrência
dos seguintes casos:
I - por prática de ato ilícito com vistas a
frustar os objetivos da licitação; II - por prática de quaisquer outros
atos ilícitos que comprometam a idoneidade do fornecedor quer contra o
Município quer contra terceiros; III - por condenação definitiva por
prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
§
1º - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública não se extinguirá enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do
cadastrado perante a autoridade que aplicou a penalidade. § 2º - A
autoridade competente para aplicar as penalidades previstas neste artigo
será aquela indicada no instrumento convocatório e no contrato, observado
os dispositivos legais. § 3º - A declaração de inidoneidade expedida
por órgãos públicos de outros níveis e esferas de governo produzirá
efeitos perante o SUCAF.
CAPÍTULO V DOS CONTRATOS
Seção
I Do Controle e da Avaliação do Desempenho dos Contratados
Art.
21 - O contratado terá seu desempenho permanentemente avaliado pela
Administração com o objetivo de identificar o nível de atendimento às
especificações, prazo, preço e qualidade dos materiais, serviços e obras
pactuados, e de se adotar, em tempo hábil, as ações corretivas necessárias
ao melhor gerenciamento das atividades contratadas e uma melhor seleção de
fornecedores para os processos de licitações futuras.
Art. 22 -
Compete às unidades de compra e/ou gerenciamento de contrato a realização
da avaliação do desempenho do cadastrado, consoante as normas
estabelecidas, e seu respectivo registro no SUCAF.
Art. 23 - No
regulamento da avaliação de desempenho - baixado por instrução normativa
pela Gerência de Controle de Suprimentos da Secretaria Municipal da
Coordenação de Administração e Recursos Humanos, para a Administração
Direta e Indireta - deverão ser adotados modelos que atendam à natureza
das atividades desenvolvidas pelo interessado e às condições em que são
executadas, observados os seguintes parâmetros:
I - objetividade e
adequação dos processos e instrumentos de avaliação à natureza da
atividade desenvolvida pela pessoa jurídica; II - periodicidade,
conforme o prazo da contratação; III - resultados das inspeções de
recebimento dos materiais e da aferição dos serviços e obras
recebidos; IV - atendimento das condições contratuais pactuadas para
determinado fornecimento; V - qualidade dos materiais fornecidos,
serviços e/ou obras executados; VI- cumprimento do prazo de entrega
e/ou cronograma físico planejado.
Seção II Das Sanções
Administrativas
Art. 24 - Serão anotadas no SUCAF as sanções
aplicadas ao contratado no curso da execução dos contratos.
§ 1º-As
penalidades somente serão anotadas no SUCAF após a conclusão do
correspondente processo administrativo instaurado na esfera
competente. § 2º - A anotação relativa às sanções de advertência e
multa vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data de sua
aplicação. § 3º - O contratado será reabilitado após o término do prazo
da penalidade aplicada ou com o encerramento dos motivos determinantes da
punição. § 4º - As sanções aplicadas ao contratado e anotadas no SUCAF
serão consideradas na elaboração do atestado de capacidade técnica a que
se refere o art. 26 deste Decreto.
Seção III Dos Atestados de
Capacidade
Art. 25 - Mediante solicitação escrita do interessado e
exame dos dados do fornecedor no SUCAF, a Gerência de Controle de
Suprimentos da Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e
Recursos Humanos e a Superintendência de Desenvolvimento da Capital
- SUDECAP, da Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e
Ambiental poderão emitir atestados de capacidade técnica.
Art. 26 -
O atestado de capacidade técnica descreverá os fornecimentos, prestação de
serviços e/ou execução de obras realizados para a Administração, com
prazos e quantitativos, bem como o desempenho do
fornecedor.
CAPÍTULO V DOS EDITAIS E PROCEDIMENTOS
LICITATÓRIOS
Seção I Dos Instrumentos Convocatórios
Art.
27 - Para a uniformidade de procedimentos, nos editais e convites
destinados às licitações deverão constar, obrigatoriamente, as exigências
abaixo descritas:
I - apresentação, no envelope de documentação de
cópia autenticada do Certificado de Registro Cadastral - CRC; II - que,
para participar das licitações a pessoa jurídica deverá ser cadastrada no
SUCAF.
Parágrafo único- Nas modalidades de Tomada de Preços e
Concorrência, caso o licitante não seja cadastrado, deverá providenciar
seu Cadastro junto à unidade cadastradora competente, observado o disposto
no art. 14, §§ 2º e 3º deste Decreto.
Seção II Dos Procedimentos
Licitatórios
Art. 28 - O SUCAF deverá ser previamente consultado na
fase de habilitação, bem como quando da análise da documentação nos casos
de dispensa e inexigibilidade de licitação, com vistas a comprovação das
informações relativas à situação dos interessados, observado o disposto no
§ 1º do art. 2º deste Decreto. Parágrafo único - Procedidas as
consultas, serão impressas declarações demonstrativas da situação de cada
interessado que serão juntadas aos autos do processo.
Art. 29 -
Quando a atualização dos dados e documentos, o registro e sua renovação
não se efetivarem, em razão de greve, calamidade pública, força maior ou
problema de transmissão de linha de dados, a unidade licitante deverá
receber diretamente do interessado a documentação exigida em
lei.
CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS
Art. 30 - Compete às
Unidades Cadastradoras:
I - receber as solicitações de Cadastro e
os documentos; II - realizar o processamento de Cadastro; III -
providenciar todo o expediente necessário à formalização do Cadastro da
pessoa jurídica; IV - anotar no respectivo Cadastro o comportamento do
cadastrado, em relação ao cumprimento das obrigações assumidas com a
Administração Municipal; V - supervisionar a manutenção e atualização
do SUCAF; VI - fornecer o CRC - Certificado de Registro Cadastral -
,
após deferido pela Comissão de Cadastro e homologado pelo responsável da
unidade cadastradora competente; VII - fornecer dados de Cadastro às
unidades da Administração, quando solicitados, justificadamente; VIII -
opinar, quando solicitado, sobre a aplicação de penalidades ao cadastrado,
observando-se a Lei Federal nº 8.666, de 1993, as disposições do presente
Decreto e os editais respectivos; IX - acompanhar o desempenho dos
contratados, através das informações prestadas pela unidade administrativa
contratante; X - dar assistência às empresas quanto à melhoria de
classificação e qualificação no SUCAF, inclusão e/ou substituição de
documentos.
Art. 31 - Compete ao responsável pela Unidade
Cadastradora:
I - homologar ou anular os julgamentos da Comissão
Permanente de Cadastro; II - expedir, em favor do fornecedor
cadastrado, o Certificado de Registro Cadastral - CRC; III - suspender
temporariamente o Cadastro, por prazo não superior a 24 (vinte e quatro)
meses, nos termos do art. 24 deste Decreto.
Art. 32 - Às Comissões
Permanentes de Cadastro compete:
I - analisar os documentos
apresentados para Cadastro, fazer a análise financeira, técnica,
jurídico-fiscal e o resumo das análises; II - promover, quando
necessário, diligências para complementação ou esclarecimento sobre os
dados constantes do Cadastro, podendo requisitar novos documentos,
inclusive notas fiscais referentes aos atestados de capacidade
técnica; III - emitir pareceres relativamente à solicitação de Cadastro
do interessado; IV - propor o deferimento ou indeferimento do
Cadastro; V - propor à Gerência de Controle de Suprimentos da
Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos ou
ao Assessor Jurídico da SUDECAP a suspensão do Cadastro da pessoa
jurídica; VI- reabilitar o cadastrado que houver sanado as
irregularidades constatadas.
CAPÍTULO VII DOS RECURSOS
ADMINISTRATIVOS
Art. 33 - Dos atos da Administração decorrentes da
aplicação deste Decreto cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a
contar da intimação do ato, nos casos de:
I - deferimento ou
indeferimento do pedido de registro no Cadastro; II - suspensão da
validade do Cadastro.
§ 1º - A intimação dos atos referidos nos
incisos I e II será feita mediante publicação no Diário Oficial do
Município - DOM. § 2º - O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a
qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou
nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste
caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. § 3º -
Nenhum prazo de recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem
que os autos do processo estejam com vista franqueada ao
interessado.
Art. 34 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste
Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e
considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente
disposto em contrário. Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os
prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na
entidade.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - A
Gerência de Controle de Suprimentos da Secretaria Municipal da Coordenação
de Administração e Recursos Humanos editará manual específico contendo os
procedimentos e formulários padronizados necessários à operacionalização
do SUCAF e ao Cadastro do interessado.
Art. 36 - Compete à
Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos
expedir Instruções de Serviços complementares a este Decreto.
Art.
37 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.932, de 25 de abril
de 1999.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2003
Fernando
Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte, em exercício Júlio
Ribeiro Pires Secretário Municipal da Coordenação de Finanças,
e Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral,
interino Paulo Emílio Coelho Lott Secretário Municipal da
Coordenação de Administração e Recursos
Humanos
|