DOM - Diário Oficial do Município

Ano:

IX

Edição: 

1796

Data: 

24/01/2003

Área:

Secretaria Municipal de Governo - SMGO

Poder Executivo

Tema:

Decreto

Título:

DECRETO Nº 11.245 DE 23 DE JANEIRO DE 2003


Dispõe sobre o Cadastro de pessoas jurídicas interessadas em contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Belo Horizonte e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições conferidas pelo art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, considerando a necessidade de adequar o Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de Belo Horizonte, e de aprimorar o desempenho dos procedimentos destinados à implantação e operacionalização do Sistema Único de Cadastro de Fornecedores, dotando-o de recursos para uma melhor seleção e gerenciamento do desempenho dos fornecedores de bens, serviços e obras do Município e a desejada otimização da sistemática de compras da Administração Municipal,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Sistema Único de Cadastro de Fornecedores do Município de Belo Horizonte - SUCAF - passa a ser regido pelas normas a seguir relacionadas.

Art. 2º - O SUCAF tem como finalidade cadastrar pessoas jurídicas interessadas em contratar, inclusive participar dos procedimentos licitatórios, com a Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Município de Belo Horizonte, criando um banco de dados que propiciará informações com vistas a tornar as contratações mais vantajosas e transparentes, padronizar e desburocratizar procedimentos e acompanhar o desempenho dos fornecedores cadastrados.

§ 1º - Todos os órgãos e as entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Município de Belo Horizonte ficam obrigados a observar os procedimentos estabelecidos neste Decreto, para fins de contratação relativa à compra, obra e serviços de quaisquer natureza, exceção feita aos contratos celebrados com base nos incisos III, VIII, X, XII, XIV e XV do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nos casos de inexigibilidade de licitação, por despacho fundamentado do Secretário Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos e à aquisição para consumo específico, por meio de adiantamento financeiro ou de pequeno valor e de pronto pagamento, nos termos do art. 14 do Decreto nº 10.710, de 28 de junho de 2001, realizada pelas unidades financeiras de cada órgão ou unidade descentralizada da Administração Direta e Indireta do Município de Belo Horizonte.
§ 2º - A autorização emitida pelo ordenador de despesa deverá integrar o processo de pagamento a ser enviado à Gerência de Inspeção Financeira - GEIF - da Secretaria Municipal do Tesouro - SMTES.

Art. 3º - Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - Unidade Gestora: a Gerência de Controle de Suprimentos da Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos, unidade responsável pelo gerenciamento, controle e operacionalização do SUCAF;
II - Unidade Cadastradora: a Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP, da Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental, tratando-se de obras e serviços de engenharia, e a Gerência de Controle de Suprimentos, da Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos nos demais casos, unidades responsáveis pelo recebimento dos requerimentos de Cadastro, análise da documentação entregue e fornecimento do Certificado de Registro Cadastral - CRC;
III - Cadastro: procedimento administrativo destinado a registrar pessoas jurídicas interessadas em participar de procedimentos licitatórios e celebrar contratos com a Administração Direta e Indireta do Município de Belo Horizonte;
IV - Fornecedor ativo: é a pessoa jurídica, cadastrada junto ao SUCAF, cujos documentos encontram-se dentro do prazo de validade e não esteja cumprindo a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração ou a penalidade de declaração de inidoneidade;
V - Fornecedor inativo: é a pessoa jurídica, cadastrada, cujos documentos encontram-se com a validade vencida ou esteja cumprindo a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração ou a penalidade de declaração de inidoneidade;
VI - Linha de Fornecimento: são subgrupos de fornecimento de materiais, prestação de serviços ou realização de obras nos quais a pessoa jurídica está apta a participar de licitações com a Administração Direta e Indireta do Município de Belo Horizonte.

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO

Seção I
Da Solicitação Para Cadastro

Art. 4º- O Cadastro no SUCAF far-se-á mediante solicitação do interessado.
Art. 5º - O Cadastro no SUCAF poderá ser requerido e processado em qualquer época do ano.
Art. 6º - Para solicitação de Cadastro no SUCAF, o interessado deverá apresentar requerimento, perante a unidade cadastradora, acompanhado da documentação relacionada neste Decreto, em cópia autenticada por cartório competente ou publicação em órgão da imprensa oficial ou, ainda, cópia simples acompanhada do original para autenticação por servidor da unidade cadastradora.

§ 1º - A documentação deverá ser entregue disposta na ordem apresentada neste Decreto, iniciando pelo requerimento.
§ 2º - Em nenhuma hipótese a unidade cadastradora receberá documentação incompleta.
§ 3º - Toda inclusão ou alteração de dados e documentos relativos à pessoa jurídica cadastrada deverá sempre ser requerida junto à unidade que a Cadastrou.

Subseção I
Da Documentação para Cadastro

Art. 7º - Para o Cadastro no SUCAF o interessado, pessoa jurídica, apresentará além do requerimento, a seguinte documentação:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado da documentação de eleição dos seus administradores atuais;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
VI - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
VII - pelo menos um atestado de desempenho correspondente a cada linha de fornecimento da empresa ou, conforme o caso, do responsável técnico, emitido por pessoa de direito público ou privado, indicando a natureza, a qualidade, o prazo de entrega, a assistência técnica, a garantia e outros dados pertinentes aos materiais ou serviços;
VIII - indicação das instalações, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado nos casos de serviços técnicos especializados e obras de engenharia;
IX - prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do interessado, assim como da Fazenda Pública Estadual e Federal;
X - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
XI - autorização de funcionamento quando exigida em lei.
XII- certidão negativa de falência ou concordata.

Art. 8º - As pessoas jurídicas estrangeiras que não funcionem no país, atenderão, tanto quanto possível, as exigências previstas nos artigos anteriores, apresentando a documentação autenticada pelo respectivo consulado e traduzido por tradutor juramentado, assim como as demais normas previstas na Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 9º - As pessoas jurídicas, que tiverem sua documentação e solicitação aprovadas, receberão um Certificado de Registro Cadastral - CRC, expedido pelo SUCAF, que permitirá a participação em procedimentos licitatórios ou formalização de contratação direta.
§ 1º - Caberá à pessoa jurídica cadastrada providenciar a atualização constante de seus dados e documentos cuja validade tiver se expirado.
§ 2º - O Cadastro no SUCAF não implica na obrigação, por parte da Administração, de convidar a pessoa jurídica a participar de todas as licitações, na modalidade convite.

Art. 10 - O Registro Cadastral terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação de sua concessão no Diário Oficial do Município - DOM.
Parágrafo único - O prazo acima indicado não alcança os documentos com prazo de validade próprios, cabendo ao interessado providenciar sua atualização, sob pena de inativação automática de seu cadastramento.

Art. 11 - As pessoas jurídicas somente serão classificadas para as linhas de fornecimento compatíveis com a sua área de atuação, indicadas no contrato social ou estatuto, e que puderem ser comprovadas pelo(s) atestado(s) apresentado(s).

Art. 12 - A critério do órgão licitante, poderão ser exigidos requisitos de natureza técnica e econômico-financeira adequados à complexidade da licitação, desde que devidamente previstos no ato convocatório.

CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DO Cadastro

Art. 13 - O Cadastro no SUCAF será iniciado com o recebimento da documentação do interessado e correspondente entrega, ao interessado, do - Protocolo de Solicitação - que posteriormente será composto em processo administrativo emitido pela unidade cadastradora.

Art. 14 - Sendo favoráveis os exames e análises procedidos na documentação, a unidade cadastradora expedirá em favor do interessado Certificado de Registro Cadastral - CRC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da entrega da solicitação acompanhada da documentação exigível.

§ 1º - O indeferimento do Cadastro será objeto de decisão devidamente motivada.
§ 2º- A pessoa jurídica que desejar participar de procedimento licitatório na modalidade de Concorrência, e não se encontrar previamente cadastrada no SUCAF, deverá requerer seu Cadastro até a data fixada para a entrega das propostas.
§ 3º- A pessoa jurídica que desejar participar de procedimento licitatório na modalidade de Tomada de Preços, e não se encontrar previamente cadastrada no SUCAF, deverá requerer seu Cadastro até o terceiro dia anterior à data fixada para a entrega das propostas.
§ 4º- O ato convocatório deverá conter cláusula disciplinando a situação relativa à apresentação dos documentos dos interessados que solicitarem seu Cadastro nos prazos mencionados nos parágrafos acima, mas ainda não o possuírem no momento da realização do procedimento licitatório.
§ 5º- A pessoa jurídica que for contratar diretamente com a Administração Direta ou Indireta do Município, deverá providenciar seu Cadastro prévio junto ao SUCAF.
§ 6º- A atualização dos dados e documentos exigidos para o Cadastro será considerada prioritária em relação aos demais procedimentos do SUCAF, tendo a unidade cadastradora o prazo de 01 (um) dia útil para efetuar a operação, contado da entrega da solicitação acompanhada da documentação exigível.
§ 7º - A emissão de 2a. via do Certificado de Registro Cadastral somente se fará mediante solicitação expressa do interessado, acompanhada de declaração de extravio e de cópia do pagamento de taxa de expediente específica.

Art. 15 - A documentação apresentada pelo fornecedor inativo, cujo prazo de validade não tenha se expirado, permanecerá arquivada na unidade cadastradora, por um período máximo de 12 (doze) meses.

Art. 16 - A documentação apresentada pelo interessado, cujo prazo de validade tenha se expirado, permanecerá arquivada na unidade cadastradora, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias para retirada, após o que será destruída.

Art. 17 - Ficam criadas as Comissões Permanentes de Cadastro, responsáveis pelo processamento e o julgamento da solicitação de Cadastro no SUCAF, e pela atualização dos dados e documentos.
§ 1º - As Comissões Permanentes de Cadastro compõem-se de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes.
§ 2º - Dos membros integrantes da Comissão Permanente de Cadastro da Gerência de Controle de Suprimentos, da Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos pelo menos dois deles deverão ser servidores efetivos desta gerência e designados pelo Secretário Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos.
§ 3º - Dos membros integrantes da Comissão Permanente de Cadastro da Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP, pelo menos dois deles deverão ser empregados públicos designados pelo Superintendente da SUDECAP.

§ 4º - A Comissão terá a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Secretário;
III - Vogal.

§ 5º - Em seus impedimentos o Presidente será substituído pelo Secretário e assim sucessivamente, devendo os suplentes assumirem automaticamente o lugar vago para integrar a Comissão enquanto durar o impedimento do titular.
§ 6º - Os membros da Comissão serão designados por meio de Portaria.
§ 7º - A investidura dos membros da Comissão Permanente de Cadastro é de 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma Comissão no período subsequente.
§ 8º - Os julgamentos da Comissão Permanente de Cadastro serão submetidos à homologação pelo Gerente de Controle de Suprimentos da Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos ou do Assessor Jurídico da SUDECAP, de acordo com a unidade cadastradora competente.

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA VALIDADE DO Cadastro

Art. 18 - O Cadastro do interessado terá sua validade suspensa na ocorrência das seguintes hipóteses:
I- expirar a validade de qualquer documento apresentado para Cadastro;
II - comprovação da participação de pessoas em infringência à vedação do art. 42 da LOMBH e do art. 9º , inciso III da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
III - dissolução de sociedade;
IV - falência;
V - ocorrência das penalidades de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração ou declaração de inidoneidade;
VI - outras hipóteses devidamente comprovadas e demonstradas circunstanciadamente.

Art. 19 - A suspensão da validade do Cadastro poderá ser cancelada, mediante recurso administrativo ou de ofício, nos seguintes casos:

I - afastamento do membro da diretoria da empresa que determinou o impedimento, nos termos do inciso II do art. 18 deste Decreto;
II - prova de reabilitação da empresa e de seus componentes por documentação judicial, nos casos de falência, concordata ou insolvência.

Art. 20 - As penalidades de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração e declaração de inidoneidade, além do disposto nos instrumentos convocatórios e nos contratos, poderão ser também aplicadas na ocorrência dos seguintes casos:

I - por prática de ato ilícito com vistas a frustar os objetivos da licitação;
II - por prática de quaisquer outros atos ilícitos que comprometam a idoneidade do fornecedor quer contra o Município quer contra terceiros;
III - por condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.

§ 1º - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública não se extinguirá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do cadastrado perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 2º - A autoridade competente para aplicar as penalidades previstas neste artigo será aquela indicada no instrumento convocatório e no contrato, observado os dispositivos legais.
§ 3º - A declaração de inidoneidade expedida por órgãos públicos de outros níveis e esferas de governo produzirá efeitos perante o SUCAF.

CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS

Seção I
Do Controle e da Avaliação do Desempenho dos Contratados

Art. 21 - O contratado terá seu desempenho permanentemente avaliado pela Administração com o objetivo de identificar o nível de atendimento às especificações, prazo, preço e qualidade dos materiais, serviços e obras pactuados, e de se adotar, em tempo hábil, as ações corretivas necessárias ao melhor gerenciamento das atividades contratadas e uma melhor seleção de fornecedores para os processos de licitações futuras.

Art. 22 - Compete às unidades de compra e/ou gerenciamento de contrato a realização da avaliação do desempenho do cadastrado, consoante as normas estabelecidas, e seu respectivo registro no SUCAF.

Art. 23 - No regulamento da avaliação de desempenho - baixado por instrução normativa pela Gerência de Controle de Suprimentos da Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos, para a Administração Direta e Indireta - deverão ser adotados modelos que atendam à natureza das atividades desenvolvidas pelo interessado e às condições em que são executadas, observados os seguintes parâmetros:

I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação à natureza da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica;
II - periodicidade, conforme o prazo da contratação;
III - resultados das inspeções de recebimento dos materiais e da aferição dos serviços e obras recebidos;
IV - atendimento das condições contratuais pactuadas para determinado fornecimento;
V - qualidade dos materiais fornecidos, serviços e/ou obras executados;
VI- cumprimento do prazo de entrega e/ou cronograma físico planejado.

Seção II
Das Sanções Administrativas

Art. 24 - Serão anotadas no SUCAF as sanções aplicadas ao contratado no curso da execução dos contratos.

§ 1º-As penalidades somente serão anotadas no SUCAF após a conclusão do correspondente processo administrativo instaurado na esfera competente.
§ 2º - A anotação relativa às sanções de advertência e multa vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data de sua aplicação.
§ 3º - O contratado será reabilitado após o término do prazo da penalidade aplicada ou com o encerramento dos motivos determinantes da punição.
§ 4º - As sanções aplicadas ao contratado e anotadas no SUCAF serão consideradas na elaboração do atestado de capacidade técnica a que se refere o art. 26 deste Decreto.

Seção III
Dos Atestados de Capacidade

Art. 25 - Mediante solicitação escrita do interessado e exame dos dados do fornecedor no SUCAF, a Gerência de Controle de Suprimentos da Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos e a Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP, da Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental poderão emitir atestados de capacidade técnica.

Art. 26 - O atestado de capacidade técnica descreverá os fornecimentos, prestação de serviços e/ou execução de obras realizados para a Administração, com prazos e quantitativos, bem como o desempenho do fornecedor.

CAPÍTULO V
DOS EDITAIS E PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Seção I
Dos Instrumentos Convocatórios

Art. 27 - Para a uniformidade de procedimentos, nos editais e convites destinados às licitações deverão constar, obrigatoriamente, as exigências abaixo descritas:

I - apresentação, no envelope de documentação de cópia autenticada do Certificado de Registro Cadastral - CRC;
II - que, para participar das licitações a pessoa jurídica deverá ser cadastrada no SUCAF.

Parágrafo único- Nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência, caso o licitante não seja cadastrado, deverá providenciar seu Cadastro junto à unidade cadastradora competente, observado o disposto no art. 14, §§ 2º e 3º deste Decreto.

Seção II
Dos Procedimentos Licitatórios

Art. 28 - O SUCAF deverá ser previamente consultado na fase de habilitação, bem como quando da análise da documentação nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, com vistas a comprovação das informações relativas à situação dos interessados, observado o disposto no § 1º do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único - Procedidas as consultas, serão impressas declarações demonstrativas da situação de cada interessado que serão juntadas aos autos do processo.

Art. 29 - Quando a atualização dos dados e documentos, o registro e sua renovação não se efetivarem, em razão de greve, calamidade pública, força maior ou problema de transmissão de linha de dados, a unidade licitante deverá receber diretamente do interessado a documentação exigida em lei.

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 30 - Compete às Unidades Cadastradoras:

I - receber as solicitações de Cadastro e os documentos;
II - realizar o processamento de Cadastro;
III - providenciar todo o expediente necessário à formalização do Cadastro da pessoa jurídica;
IV - anotar no respectivo Cadastro o comportamento do cadastrado, em relação ao cumprimento das obrigações assumidas com a Administração Municipal;
V - supervisionar a manutenção e atualização do SUCAF;
VI - fornecer o CRC - Certificado de Registro Cadastral - , após deferido pela Comissão de Cadastro e homologado pelo responsável da unidade cadastradora competente;
VII - fornecer dados de Cadastro às unidades da Administração, quando solicitados, justificadamente;
VIII - opinar, quando solicitado, sobre a aplicação de penalidades ao cadastrado, observando-se a Lei Federal nº 8.666, de 1993, as disposições do presente Decreto e os editais respectivos;
IX - acompanhar o desempenho dos contratados, através das informações prestadas pela unidade administrativa contratante;
X - dar assistência às empresas quanto à melhoria de classificação e qualificação no SUCAF, inclusão e/ou substituição de documentos.

Art. 31 - Compete ao responsável pela Unidade Cadastradora:

I - homologar ou anular os julgamentos da Comissão Permanente de Cadastro;
II - expedir, em favor do fornecedor cadastrado, o Certificado de Registro Cadastral - CRC;
III - suspender temporariamente o Cadastro, por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 24 deste Decreto.

Art. 32 - Às Comissões Permanentes de Cadastro compete:

I - analisar os documentos apresentados para Cadastro, fazer a análise financeira, técnica, jurídico-fiscal e o resumo das análises;
II - promover, quando necessário, diligências para complementação ou esclarecimento sobre os dados constantes do Cadastro, podendo requisitar novos documentos, inclusive notas fiscais referentes aos atestados de capacidade técnica;
III - emitir pareceres relativamente à solicitação de Cadastro do interessado;
IV - propor o deferimento ou indeferimento do Cadastro;
V - propor à Gerência de Controle de Suprimentos da Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos ou ao Assessor Jurídico da SUDECAP a suspensão do Cadastro da pessoa jurídica;
VI- reabilitar o cadastrado que houver sanado as irregularidades constatadas.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 33 - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação deste Decreto cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de:

I - deferimento ou indeferimento do pedido de registro no Cadastro;
II - suspensão da validade do Cadastro.

§ 1º - A intimação dos atos referidos nos incisos I e II será feita mediante publicação no Diário Oficial do Município - DOM.
§ 2º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 3º - Nenhum prazo de recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

Art. 34 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 - A Gerência de Controle de Suprimentos da Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos editará manual específico contendo os procedimentos e formulários padronizados necessários à operacionalização do SUCAF e ao Cadastro do interessado.

Art. 36 - Compete à Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos expedir Instruções de Serviços complementares a este Decreto.

Art. 37 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.932, de 25 de abril de 1999.

Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2003

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal da Coordenação de Finanças, e
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral, interino

Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos