Lei 0 de 21 de Março de 1990

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE


PREÂMBULO


Nós, representantes do povo de Belo Horizonte, investidos pela Constituição da República na atribuição de elaborar a lei basilar da ordem municipal autônoma e democrática, que, fundada no império de justiça social e na participação direta da sociedade civil,    instrumentalize a descentralização e a desconcentração do poder político, como forma de assegurar ao cidadão o controle do seu exercício, o acesso de todos à cidadania plena e a convivência em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica:



TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º -  O Município de Belo Horizonte integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.


Art. 2º - Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Lei Orgânica.
§ 1º - O exercício indireto do poder pelo povo no Município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal, e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgânica.
§ 2º - O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular no processo legislativo;
IV - participação na administração pública;
V - ação fiscalizadora sobre a administração pública.
§ 3º - A participação na administração pública e a fiscalização sobre esta se dão por meio de instâncias populares, com estatutos próprios, aprovados pela Câmara Municipal.


Art. 3º - São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no art. 166 da Constituição do Estado:
I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III -  preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, credo religioso, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
VII - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
VIII -  valorizar e desenvolver a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da cultura brasileira.

Parágrafo único - O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.


TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS



Art. 4º - O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
§ 1º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 2º - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido aviso prévio à autoridade competente, que, no Município, é o Prefeito ou aquele a quem ele delegar a atribuição.
§ 3º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.
§ 4º - Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da lei, que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação.

§ 5º - Independe de pagamento de taxa ou emolumentos, ou de garantia de instância, o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, devendo o Poder Público fornecê-la no prazo máximo de trinta dias, para defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse pessoal ou coletivo.
§ 6º - É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por delegatário de serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários, incumbindo ao Poder Público apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilização.
§ 7º - Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito previsto nas Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica.
§ 8º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito previsto nas Constituições da República ou do Estado ou nesta Lei Orgânica.

§ 9º - O Poder Público coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos limites de sua competência, dispondo, na forma da lei, sobre a punição dos agentes públicos e dos estabelecimentos privados que pratiquem tais atos.

Art. 5º - Ao Município é vedado:
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé a documento público;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferência de uma em relação às demais unidades da federação.



TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO



CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 6º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.


Art. 7º - O Município exerce sua autonomia, especialmente, ao:
I - elaborar e promulgar a Lei Orgânica;
II - legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual no que couber;
III - eleger o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores;
IV - organizar o seu governo e administração.


Art. 8º - São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão.

Art. 9º - O Distrito de Belo Horizonte é a sede do Município e lhe dá o nome.

Art. 10 - Depende de lei a criação, organização e supressão de distritos ou subdistritos, observada, quanto àqueles, a legislação estadual.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO



Art. 11 - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local.

Art. 12 - Compete ao Município, entre outras atribuições:
I - manter relações com a União, os estados federados, o Distrito Federal e os demais municípios;
II - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;
III - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
V - proteger o meio ambiente;
VI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes trimestralmente;
VII - organizar e prestar, diretamente ou mediante delegação, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII - fixar os preços dos bens e serviços públicos;
IX - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo urbano;
X - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor sobre sua aplicação;

XI - desapropriar bens, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
XII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive os prestados mediante delegação, e, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, ocupar e usar de propriedade particular, bens e serviços, assegurada indenização ulterior, se houver dano;
XIII - estabelecer o regime jurídico único de seus servidores e os respectivos planos de carreira;
XIV - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Constituição da República;
XV - associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
XVI - cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;

XVII - participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para a realização de obra, o exercício de atividade ou a execução de serviço específico de interesse comum;
XVIII - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XIX - licenciar a construção de qualquer obra;
XX - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços similares e cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde ou ao bem-estar da população;
XXI - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos referidos no inciso anterior;
XXII - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;
XXIII - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;

XXIV - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de aparelho de transporte;
XXV - licenciar e fiscalizar, nos locais sujeitos ao seu poder de polícia, afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XXVI - regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XXVII - estabelecer e impor penalidades por infrações a suas leis e regulamentos.


Art. 13 - É competência do Município, comum à União e ao Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e o saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.


CAPÍTULO III
DO DOMÍNIO PÚBLICO


Art. 14 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.


CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA




Art. 15 - A atividade de administração pública dos Poderes do Município e a de entidade descentralizada obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
§ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.


Art. 16 - A administração pública direta é a que compete ao órgão de qualquer dos Poderes do Município.

Art. 17 - A administração pública indireta é a que compete:
I - à autarquia;
II - à sociedade de economia mista;
III - à empresa pública;
IV - à fundação pública;
V - às demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município.


Art. 18 - A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização, regionalização e participação popular.

Art. 19 - A atividade administrativa, subordinada ou vinculada ao Prefeito Municipal, se organizará em sistemas, integrados por:
I - órgão central de direção e coordenação;
II - entidade da administração indireta, se houver;
III - unidade administrativa.
§ 1º - Secretaria Municipal é o órgão central de cada sistema administrativo.
§ 2º - Unidade administrativa é a parte de órgão central ou de entidade da administração indireta.


Art. 20 - Funcionará junto a cada sistema administrativo uma instância, com atribuições de:
I - participar da elaboração de política de ação do Poder Público para o setor;
II - participar da elaboração de planos e programas para o setor e do levantamento de seus custos;
III - analisar e manifestar-se sobre o plano diretor, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução de plano e programas setoriais;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados ao setor;
VI - manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação pertinente à atividade do setor.
Parágrafo único - Admitir-se-á o funcionamento de instâncias junto a sistema administrativo ou a órgão ou entidade da administração pública, nos termos do art. 23 e seus parágrafos, voltados para as áreas de interesse específicos da criança, do adolescente, do idoso, do portador de deficiência, do negro e da mulher.


Art. 21 - Administração Regional é a unidade descentralizada do Poder Executivo, com circunscrição, atribuição, organização e funcionamento definidos em lei.
Parágrafo único - As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas, para cada Administração Regional, nas leis de que trata o art. 125.


Art. 22 - Funcionará junto a cada Administração Regional uma instância, com atribuições de:
I - relacionar as carências e reivindicações regionais, nas áreas, entre outras, de saúde, educação, habitação, transporte, saneamento básico, meio ambiente, urbanização, cultura, esporte e lazer e nas relativas à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência, e hierarquizar as prioridades;
II - participar da elaboração de planos de obras prioritárias para a região e do levantamento de seus custos;
III - analisar e manifestar-se sobre o plano diretor, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
IV -  acompanhar e fiscalizar as ações regionais do Poder Público;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à região;
VI - elaborar proposta de solução para problema da região.


Art. 23 - As instâncias de que tratam os arts. 20 e 22 atuarão de forma autônoma e independente do Poder Público, nos termos fixados em lei, sendo-lhes garantido o livre acesso a documentos e informações de que necessitar.
§ 1º - A composição, organização e funcionamento das instâncias serão definidas em estatutos próprios, registrados em cartório e protocolados no órgão junto ao qual cada instância atuará.
§ 2º - A participação nas instâncias não acarretará qualquer ônus para o Município.

Art. 24 - O Poder Público garantirá a participação da sociedade civil na elaboração do plano diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

Art. 25 - Depende de lei, em cada caso:
I - a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública;
II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nessas entidades, o controle pelo Município;
III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresa privada.
§ 1º - Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza jurídica de direito público.
§ 2º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.


Art. 26 - Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas pela União.
Art. 27 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 28 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
§ 1º - É vedado ao Município subvencionar ou auxiliar, com recursos públicos e por qualquer meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com finalidade estranha à administração pública.
§ 2º - Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão trimestralmente, o montante das despesas com publicidade que, no período, tiverem sido contratadas ou pagas a cada agência publicitária ou veículo de comunicação.

Art. 29 - A lei definirá os atos decisórios de relevância que deverão ser publicados para produzir efeitos.
Art. 30 - Para registro dos atos e fatos administrativos, o Município terá livros, fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados, que forem necessários aos seus serviços.
Parágrafo único - O Município terá um livro especial para o registro de suas leis.


Art. 31 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 32 - A aquisição de bem imóvel, por meio de compra, permuta ou doação com encargo, depende de autorização legislativa e, nos dois primeiros casos, também de prévia avaliação.
Art. 33 - A alienação de bem imóvel público edificado depende de avaliação prévia, licitação e autorização legislativa.
Parágrafo único - A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes, resultantes de obras públicas, e inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse público, bem como de áreas resultantes de modificação de alinhamento, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.


Art. 34 - São inalienáveis os bens públicos não-edificados, salvo os casos de permuta e de implantação de programas de habitação popular, nos quais são indispensáveis prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 1º - São também inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser utilizados para outros fins se o interesse público o justificar e mediante autorização legislativa.
§ 2º - A autorização legislativa mencionada neste artigo e no art. 33 é sempre prévia e depende do voto da maioria dos membros da Câmara.


Art. 35 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso.
Parágrafo único - O título de domínio e o de concessão do direito real de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.


Art. 36 - Os bens imóveis públicos de interesse histórico, artístico ou cultural somente podem ser utilizados por terceiros para finalidades culturais.

Art. 37 - A alienação de bem móvel é feita mediante procedimento licitatório e depende de avaliação prévia.
§ 1º - Para os fins do artigo, o órgão competente expedirá laudo técnico que comprove a obsolescência ou exaustão, em razão de uso, do bem.
§ 2º - É dispensável o procedimento licitatório nas hipóteses de:
I - doação, admitida exclusivamente para fins de interesse social;
II - permuta;
III - venda de ações em bolsa.
§ 3º - O disposto no inciso III do parágrafo anterior depende de prévia autorização legislativa.
§ 4º - Nos casos em que for dispensada a autorização legislativa, o Executivo encaminhará à Câmara relatório explicando a alienação feita, particularmente sobre o preço, se for o caso, e os critérios de escolha do adquirente.

Art. 38 - O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro será objeto, na forma da lei, de:
I -  concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel;
II - permissão;
III - cessão;
IV - autorização.
§ 1º - O uso especial de bem patrimonial por terceiro será sempre a título precário, condicionado ao atendimento de condições previamente estabelecidas e submetido à aprovação de comissão a ser criada pelo Executivo.

§ 2º - O uso especial de bem patrimonial será remunerado e dependerá de licitação quando destinado a finalidade econômica.
§ 3º - O uso especial de bem patrimonial poderá ser gratuito quando se destinar a outras entidades de direito público, entidades assistenciais, religiosas, educacionais, esportivas, desde que verificado relevante interesse público.
Art. 39 - Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
§ 1º - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o artigo, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações neles contidas.
§ 2º - Os imóveis não-edificados deverão ser murados ou cercados e identificados com placas indicativas da propriedade municipal.


Art. 40 - É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.

Art. 41 - O disposto nos arts. 32 a 40 se aplica às autarquias e às fundações públicas.

Art. 42 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, e os servidores e empregados públicos municipais não poderão firmar contrato com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Art. 43 - É vedada a contratação de empresas, inclusive as locadoras de mão-de-obra, para a execução de tarefas próprias e permanentes de órgãos e entidades da administração pública, salvo as situações de emergência, bem como as atividades sazonais ou para as quais a manutenção de pessoal técnico e operacional e de equipamentos e instalações seja inconveniente ao interesse público, nos termos da lei.

CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES PÚBLICOS



Art. 44 - A atividade administrativa permanente é exercida:
I - em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública;
II - nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e nas demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança.


Art. 45 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4º - A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 5º - Ao servidor público municipal é garantido, nos concursos públicos, cinco por cento da pontuação total dos títulos, por ano de serviço prestado, mediante subordinação, à administração pública do Município, até o máximo de trinta por cento.


Art. 46 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º - O disposto no artigo não se aplica a funções de magistério.
§ 2º -  É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilização administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 47 -  Serão exercidos por servidores ou empregados públicos municipais os cargos em comissão e as funções de confiança da administração direta, inferiores, no Poder Executivo, ao terceiro nível hierárquico da estrutura organizacional e, no Poder Legislativo, ao primeiro nível.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no artigo os cargos e funções de assessoria, apoio e execução estabelecidos em lei.

Art. 48 - Na administração indireta, os cargos ou empregos de provimento em comissão e as funções de confiança, inferiores ao primeiro nível hierárquico da estrutura organizacional, e metade dos cargos e funções da administração superior serão exercidos por servidores ou empregados de carreira da respectiva entidade.

Art. 49 - A revisão geral da remuneração do servidor público, sob um índice único, far-se-á sempre no mês que a lei fixar, sendo, ainda, assegurada a preservação mensal de seu poder aquisitivo, desde que respeitados os limites a que se refere a Constituição da República.

§ 1º - A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, a qual não poderá exceder a percebida, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.
§ 7º - É assegurado aos servidores públicos e às suas entidades representativas o direito de reunião nos locais de trabalho, após prévia comunicação à chefia imediata, e desde que o atendimento externo ao público, se houver, não sofra interrupção.

Art. 50 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, no entanto, se houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único - A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.


Art. 51 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito ou de Vereador, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;
IV - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.


Art. 52 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e para ex-presidiários recém-colocados em liberdade e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 53 - Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.


Art. 54 - É vedado ao servidor público desempenhar atividades que não sejam próprias ao cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança.


Art. 55 - Os servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas sujeitar-se-ão a regime jurídico único e a planos de carreira a serem instituídos pelo Município.
§ 1º - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores públicos;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
§ 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, se tornar inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo, de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, ou até a aposentadoria.

§ 3º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.


Art. 56 - O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:
I - duração do trabalho normal não-superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada nos termos em que dispuser a lei;
II - adicionais por tempo de serviço;
III - férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício na administração pública, admitida a sua conversão em espécie, a título de indenização, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não-gozadas;


IV -  assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;
V - atendimento gratuito, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;
VI - licença a gestante, com duração de cento e vinte dias e, nos termos da lei, a adotante, sem prejuízo da remuneração;
VII - auxílio-transporte;
VIII - progressão horizontal e vertical.
§ 1º - Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito ao adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificações, o qual se incorpora ao valor do provento de aposentadoria.

§ 2º - Para os fins do inciso II, é assegurado o cômputo integral do tempo de serviço público.
§ 3º -  Haverá, na administração pública, serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e comissões internas de prevenção de acidentes, com atribuições definidas em lei.
§ 4º - O servidor público, incluído o das autarquias e fundações, detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, tem direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação posteriores.


Art. 57 - A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 58 - É livre a associação profissional ou sindical dos servidores públicos, nos termos da Constituição da República.
Parágrafo único - É garantida a liberação de servidor ou empregado público para o exercício de mandato eletivo em diretoria executiva de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo ou emprego, exceto promoção por merecimento.


Art. 59 - É garantido ao servidor público o direito de greve, a ser exercido nos termos e limites definidos em lei complementar federal.

Art. 60 - É estável, após dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todas as vantagens, sendo o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º -  Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida.


Art. 61 -  A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos municipais, na forma da lei.



Art. 62 - O Município manterá plano de previdência e assistência sociais para o agente político e o servidor público submetido a regime próprio e para a sua família.
§ 1º - O plano de previdência e assistência sociais visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários mencionados no artigo e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde;
IV - ajuda à manutenção dos dependentes dos beneficiários.
§ 2º - O plano será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias do servidor público e do agente político, do Poder, do órgão ou da entidade a que se encontra vinculado, e de outras fontes de receita definidas em lei.
§ 3º - A contribuição mensal do servidor público e do agente político será diferenciada em razão da remuneração, na forma da lei, e não será superior a um terço do valor atuariamente exigível.

§ 4º - Os benefícios do plano serão concedidos nos termos e nas condições estabelecidos em lei e compreendem:
I - quanto ao servidor público e agente político:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família diferenciado;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença-maternidade, licença-paternidade e licença-adoção;
f) licença por acidente em serviço;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral;
d) pecúlio.
§ 5º - Nos casos previstos nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso I do parágrafo anterior, o servidor perceberá remuneração integral, como se em exercício estivesse.
§ 6º - Incumbe ao Tesouro Municipal o custeio e pagamento dos benefícios referidos nas alíneas "a", "d", "e" e "f" do inciso I do § 4º.
§ 7º - O Poder, o órgão ou a entidade a que se vincule o servidor público ou o agente político terá, após os descontos, o prazo de dez dias para recolher as respectivas contribuições sociais, sob pena de responsabilização do seu preposto e pagamento dos acréscimos definidos em lei.


Art. 63 - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com  proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de efetivo exercício, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em legislação federal.

§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo, função ou emprego temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria e as pensões por morte, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.
§ 5º - Serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria.
§ 6º - O benefíco da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 7º - A pensão de que trata o parágrafo anterior será devida ao cônjuge ou companheiro e aos demais dependentes, na forma da lei.
§ 8º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão importará a reposição do período de afastamento.

§ 9º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei federal.
§ 10 - Nenhum benefício ou serviço de previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.


Art. 64 - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

Art. 65 - Incumbe a entidade da administração indireta gerir, com exclusividade, o sistema de previdência e assistência sociais dos servidores públicos e agentes políticos.
§ 1º - Os cargos de direção da entidade serão ocupados por servidores municipais de carreira dela contribuintes, ativos e aposentados, observada a habilitação profissional exigida quando se tratar de diretoria técnica.
§ 2º - Um terço dos cargos de direção da entidade será provido por servidor efetivo, eleito pelos filiados ativos e aposentados, para mandato de dois anos, vedada a recondução consecutiva.
§ 3º - Homologado o resultado da eleição, o Prefeito, nos vinte dias subseqüentes, nomeará o eleito e lhe dará posse.
§ 4º - Caso o Prefeito não o nomeie ou emposse, no prazo do parágrafo anterior, ficará o eleito investido no respectivo cargo.



CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICOS



Art. 66 - No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços públicos, o Município observará os requisitos de eficiência do serviço e conforto e bem-estar dos usuários.
Parágrafo único - O Poder Público dará prioridade às obras em andamento, não podendo iniciar novos projetos com objetivos idênticos sem que seja concluído o projeto em execução.


Art. 67 - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento, a fiscalização e a segurança dos serviços públicos de interesse local, prestados mediante delegação, incumbindo aos que os executarem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 1º - O Município poderá retomar os serviços delegados, desde que:
I - sejam executados em desconformidade com o ato ou contrato, ou se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários;
II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos delegatários;
III - seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município.
§ 2º - A retomada será feita sem indenização nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, bem como, salvo disposição em contrário do contrato, ao término deste.
§ 3º -  A permissão de serviço público, sempre a título precário, dar-se-á por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se à licitação com estrita observância das normas gerais da União e da legislação municipal pertinente.

§ 4º - A concessão só será feita com autorização legislativa e mediante contrato, observada a legislação referente à licitação e contratação.
§ 5º -  Os delegatários de serviços públicos sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifário do Município.
§ 6º - Em todo ato ou contrato de delegação de serviço público, o Município se reservará o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo delegatário.


Art. 68 - A lei disporá sobre:
I - o regime dos delegatários de serviços públicos, o caráter especial do contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e extinção dos serviços delegados;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - as reclamaçõpes relativas a prestação de serviços públicos;
VI - O tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
Parágrafo único - Na fixação das tarifas dos serviços públicos, ter-se-á em vista a justa remuneração.


Art. 69 - A competência do Município para realização de obras abrange:
I - a construção de edifícios públicos;
II - a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis às comunidades;
III - a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade.
§ 1º - A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§ 2º - A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade, adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências e limitações constantes do código de obras.
§ 3º - A Câmara manifestar-se-á sobre a execução de obra pública pela União ou pelo Estado, no território do Município, observada a legislação específica.



TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES


CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO


Seção I
Disposições Gerais



Art. 70 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcinal, para mandato de quatro anos.
Parágrafo único - O número de vereadores aumentará em proporção ao crescimento da população municipal, acrescentando-se um vereador para cada quinhentos mil habitantes até o limite estabelecido na Constituição da República.



Seção II
Da Câmara Municipal



Art. 71 - A Câmara reunir-se-á, em sessão ordinária, independentemente de convocação, nos meses de fevereiro a dezembro de cada ano, na forma como dispuser o Regimento Interno.

Art. 72 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.
Parágrafo único - A eleição da Mesa se dará por chapa, completa ou não, inscrita até a hora de eleição por qualquer Vereador.


Art. 73 - A convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara, em caso de intervenção no Município e para compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
II - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Parágrafo único - Na sessão extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a matéria objeto da convocação.

Art. 74 - A Câmara e suas comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, concessões de isenções, incentivos, benefícios fiscais e gratuidades nos serviços públicos de competência do Município, além de outras referidas nesta Lei, as deliberações da Câmara são tomadas por dois terços de seus membros.

§ 2º - Quando estiverem sendo apreciadas proposições, o Presidente somente votará em caso de escrutínio secreto ou se ocorrer empate nas demais modalidades de votação.
Art. 75 - As reuniões da Câmara são públicas, e somente nos casos previstos nesta Lei o voto é secreto.
Parágrafo único - É assegurado o uso da palavra por representantes populares na tribuna da Câmara durante as reuniões, na forma e nos casos definidos pelo Regimento Interno.


Art. 76 - A Câmara ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar, com antecedência mínima de dez dias, Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilização.
§ 1º - O convocado, três dias úteis antes de seu comparecimento, enviará à Câmara exposição referente às informações solicitadas.


§ 2º - Em situações de urgência e interesse público relevante, o prazo de convocação mencionado no artigo poderá ser reduzido a até quarenta e oito horas, mediante requerimento aprovado por três quintos dos membros da Câmara, hipótese em que não se aplicará o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - O Secretário pode comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 4º - A Mesa da Câmara pode, de ofício ou a requerimento do Plenário, encaminhar, por escrito, pedido de informação a secretário, a dirigente de entidade da administração indireta e a outras autoridades municipais, e a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.


Seção III
Dos Vereadores


Art. 77 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 78 - É defeso ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa delegatária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.


Art. 79 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VIII - que fixar residência fora do Município.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III e VIII, a perda de mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria de sues membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político devidamente registrado.

§ 3º - Nos casos dos incisos IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político devidamente registrado.
§ 4º - No caso do inciso VI, a perda será decidida, se culposo o crime, na forma do § 2º, e declarada, se doloso o crime, nos termos do § 3º.
§ 5º - O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, observado o disposto no art. 4º, § 3º, e, no que couber, no art. 110 e parágrafos.


Art. 80 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Ministro da República, Secretário de Estado, Secretário do Município, Administrador Regional, chefe de missão diplomática temporária ou dirigente máximo de entidade da administração indireta na esfera federal, estadual ou municipal;
II - investido em outro cargo do setor público, na esfera federal ou estadual, considerado de importância para o Município, desde que, neste caso, tenha sido autorizado por três quintos dos membros da Câmara;
III - licenciado por motivo de doença ou para necessários cuidados físicos, aí incluídos os de maternidade, sendo indispensável, em todos os casos, a respectiva comprovação médica por profissional da Câmara, sob pena de responsabilização;
IV - licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse sessenta dias por sessão legislativa.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado no artigo ou de licença superior a sessenta dias.
§ 2º - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador pode optar pela remuneração do mandato.


Art. 81 - A remuneração de vereador será fixada pela Câmara, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, por voto da maioria de seus membros, observados os limites constitucionais, vedado o pagamento de jetons por comparecimento a sessão extraordinária.

Parágrafo único - Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o artigo, ficarão mantidos, na legislatura subseqüente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos.


Seção IV
Das Comissões


Art. 82 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II -  realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;
III - realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo;
IV - convocar, além das autoridades a que se refere o art. 76, § 4º, servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias;

V - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
VIII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer fiscalização dos recursos municipais neles investidos.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ao Defensor do Povo ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilização civil, criminal ou administrativa do infrator.


Seção V
Das Atribuições da Câmara Municipal


Art. 83 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida para o estabelecido no art. 84, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:
I - plano diretor;
II - plano plurianual;
III - diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
VI - dívida pública, abertura e operação de crédito;
VII - delegação de serviços públicos;
VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
X - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
XI - criação, organização e definição de atribuições de órgãos e entidades da administração pública;

XII - divisão regional da administração pública;
XIII - divisão territorial do Município;
XIV - bens do domínio público;
XV - isenção, remissão e anistia;
XVI - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XVII - matéria decorrente da competência comum de que trata o art. 13.


Art. 84 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger a Mesa e constituir as comissões;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, seu funcionamento e sua polícia;
IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica;
VI - fixar a remuneração do vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal;
VII -  dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX - conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, por mais de dez dias, e ambos, do País, por qualquer tempo;
XI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, bem como ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, nas infrações político-administrativas;

XII - destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito, o Secretário Municipal e ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, após condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;
XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
XIV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XV - eleger, pelo voto de dois terços de seus membros, após argüição pública, o Defensor do Povo;
XVI - autorizar celebração de convênio pelo Governo do Município e ratificar o que, por motivo de interesse público relevante, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração;

XVII - autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites;
XVIII - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção do Estado;
XIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente:
a) inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;
b) infringente desta Lei Orgânica, por decisão definitiva do órgão competente do Poder Judiciário;
XX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXII - dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de crédito;
XXIII - autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;

XXIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público;
XXVI - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVII - indicar, observada a lei complementar estadual, os vereadores representantes do Município na Assembléia Metropolitana;
XXVIII - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipais destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum;
XXIX - aprovar os estatutos das instâncias previstas nesta Lei Orgânica;
XXX - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede.
§ 1º - Compete também à Câmara manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado.
§ 2º - O não-encaminhamento à Câmara de convênio a que se refere o inciso XVI, nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração, implica nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução, aplicando-se o disposto no art. 91, no que couber.

§ 3º - A representação judicial da Câmara é exercida por sua Procuradoria-Geral, à qual cabe também a consultoria jurídica do Poder Legislativo.


Seção VI
Do Processo Legislativo



Art. 85 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emenda à Lei Orgânica;
II - lei;
III - resolução;

     IV - decreto legislativo.
     
Art. 86 - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata o artigo.
§ 2º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado.
§ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 4º - Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e no Plenário, por um dos signatários.
§ 5º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 6º -  O referendo à emenda será realizado, se requerido antes da data da promulgação, por dois terços dos membros da Câmara, ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 7º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser representada na mesma sessão legislativa.

Art. 87 - A iniciativa de lei cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - São matéria de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem de voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara;
a) o plano diretor;
b) o parcelamento, a ocupação e o uso do solo;
c) o código tributário;
II - da maioria dos membros da Câmara:
a) o código de obras;
b) o código de posturas;
c) o código sanitário;
d) - o estatuto dos servidorees públicos;
e) a organização da Defensoria do Povo e da Guarda Municipal;
f) a organização administrativa;
g) a criação de cargos, funções e empregos públicos.
§ 2º - Será dada ampla divulgação aos projetos de Lei Orgânica, estatuto e código previstos no parágrafo anterior ou em outros dispositivos desta Lei, facultado a qualquer cidadão, no prazo de quinze dias da data de sua publicação, apresentar sugestão sobre qualquer um deles ao Presidente da Câmara, que a encaminhará à comissão respectiva, para apreciação.


Art. 88 - São matéria de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - da Mesa da Câmara:
a) o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e o disposto nos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 57;
b) - a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município;
c) a mudança temporária da sede da Câmara;
II - do Prefeito:
a) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
b) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
c) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;

d) a criação, organização e definição de atribuições de órgãos e entidades da administração pública, exceto as da Defensoria do Povo;
e) os planos plurianuais;
f) as diretrizes orçamentárias;
g) os orçamentos anuais;
h) a concessão de isenção, benefício ou incentivo fiscal;
i) a divisão regional da administração pública.


Art. 89 - Salvos nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular em matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º - Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão e no Plenário, por um dos signatários.
§ 2º - O disposto neste artigo e no § 1º se aplica à iniciativa de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do art. 90.


Art. 90 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvados a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 132, § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 91 - O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, salvo o de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a código, ou que dependa de quorum especial para aprovação.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar sobre o projeto em até quarenta e cinco dias, será ele incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara.


Art. 92 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, a sancionará; ou
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucinal ou contrária ao interesse público, a vetará, total ou parcialmente.
§ 1º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa sanção.
§ 2º - A sanção, expressa ou tácita, supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§ 3º - O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.
§ 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º - A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto:
I - de três quintos de seus membros, quando a matéria objeto da proposição de lei depender de aprovação por dois terços;
II - da maioria de seus membros, quando a matéria depender de aprovação por quorum idêntico ou inferior.

§ 6º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do art. 91.
§ 8º - Se, nos casos do §§ 1º e 6º, a lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 9º - O referendo a proposição de lei será realizado nos termos da legislação específica.


Art. 93 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado.

Art. 94 - A requerimento de vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de lei, decorridos sessenta dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo único - O projeto somente pode ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.




Seção VII
Da Fiscalização e dos Controles




Subseção I
Disposições Gerais



Art. 95 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 74 da Constituição do Estado.
§ 1º - O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e dos orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiênica, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da adminstração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 3º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Defensor do Povo, sob pena de responsabilidade solidária.


Art. 96 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.
Parágrafo único - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara e à Defensoria do Povo, ou, sobre o assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.


Art. 97 - As contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão julgadas pela Câmara mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, nos termos da Constituição do Estado, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
§ 1º - Para efeito de exame e apreciação, as contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 2º - No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.


Art. 98 - Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em reunião especial, o Prefeito, que informará, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
Parágrafo único - Sempre que o Prefeito manisfestar propósito de expor assunto de interesse público, a Câmara o receberá em reunião previamente designada.


Art. 99 - A Câmara, após aprovação da maioria de seus membros, convocará plebiscito para que o eleitorado do Município se manifeste sobre ato político do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, desde que requerida a convocação por vereador, pelo Prefeito ou, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município.



Subseção II
Da Defensoria do Povo



Art. 100 - A Defensoria do Povo é órgão público dotado de autonomia administrativa e financeira e com funções de controle da administração pública, e suas atribuições, organização e funcionamento serão definidos em lei, aprovada pela maioria dos membros da Câmara.
§ 1º - A Defensoria é dirigida pelo Defensor do Povo, com mais de trinta anos de idade, notável experiência, reputação ilibada e reconhecido senso de justiça, eleito por dois terços dos membros da Câmara, para mandato, não-renovável, de quatro anos, e nomeado pelo Presidente desta.
§ 2º - O Defensor do Povo se sujeita, no que couber e na forma da lei, às proibições, incompatibilidades e perda do mandato aplicáveis ao vereador.


Art. 101 - A Defensoria do Povo terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I - apurar os atos, fatos e omissões de órgãos e entidades da administração pública ou de seus agentes, que impliquem exercício ilegítimo, inconveniente ou inoportuno de suas funções;
II - apurar:
a) as reclamações contra prestação dos serviços públicos;
b) os atos ou omissões do Poder Público, com ofensa dos princípios a que se sujeita a administração, de modo especial o pertinente à moralidade administrativa;
III - divulgar, para conhecimento do cidadão, os direitos deste em face do Poder Público, incluído o de exercer o controle direto dos atos administrativos;
IV - divulgar informações e avaliações relativas à sua ação, com o direito de publicá-la em órgão oficial de imprensa;
V - acompanhar os processos de licitação;
VI - encaminhar relatórios de suas atividades e prestar suas contas à Câmara.
Parágrafo único - Obrigam-se as autoridades de órgãos e entidades a fornecer, em regime de urgência, sob pena de responsabilização, documentos, dados, informações e certidões solicitados pelo Defensor do Povo.



CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO



Seção I
Disposições Gerais



Art. 102 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.

Art. 103 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, se realizará até noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, e a posse ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição da República.
Parágrafo único - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 51, I, II e III.


Art. 104 - A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral do povo belo-horizontino e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra".
§ 2º - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos seus impedimentos e lhe sucederá na vacância do cargo.
§ 3º - O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.


Art. 105 - No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do Governo o Presidente da Câmara.
§ 1º - Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º - Ocorrendo a vacância nos últimos quinze meses do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma de lei, aprovada pela maioria dos membros desta.
§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.


Art. 106 - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 107 - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
§ 1º - O pedido de autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do Município, nos termos do art. 84, X, deverá ser encaminhado à Câmara com antecedência mínima de vinte dias e será decidido na primeira sessão plenária a se seguir ao seu recebimento, independente de inclusão em pauta ou anúncio.

§ 2º - Em caso de urgência devidamente demonstrada, poderá o pedido de autorização ser encaminhado com o prazo de cinco dias de antecedência, seguindo a tramitação prevista no parágrafo anterior, salvo se a Câmara estiver em recesso ou em período mensal em que não haja sessão, quando ela será decidida pelo Presidente da Câmara, ouvido o Colégio de Líderes.

Seção II
Das Atribuições do Prefeito Municipal



Art. 108 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I - nomeear e exonerar Secretário Municipal;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo;
III - prover os cargos públicos do Poder Executivo;
IV - prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII - vetar proposições de lei;
IX - remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
X - enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de Orçamento;
XI - prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;

XII - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não-estável, na forma da lei;
XIII - celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XIV - contrair empréstimo, externo ou interno, e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observado os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XV - convocar extraordinariamente a Câmara, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XVI - fixar, mediante decreto, o preço dos bens e serviços;
XVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.




Seção III
Do Processo e Julgamento do Prefeito Municipal



Art. 109 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo de julgamento.
Parágrafo único - Nos crimes de responsabilidade, e nos comuns, o Prefeito será submetido a processo de julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.


Art. 110 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da administração pública, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara, pelo Defensor do Povo ou por auditoria regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o Orçamento aprovado para exercício financeiro;
VII - praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à sua administração;

IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se do exercício do cargo, sem autorização da Câmara;
X -  deixar de remeter à Câmara, até o dia vinte de cada mês, um duodécimo da dotação orçamentária destinada ao Poder Legislativo, salvo se por motivo justo, fundamentado ao Presidente da Câmara em tempo hábil;
XI - deixar de declarar seus bens, nos termos do art. 215, parágrafo único;
XII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 1º - A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 2º - Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão, processante, e, se for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal para os atos do processo.
§ 3º - Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante.
§ 4º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, determinará sua leitura e constituirá a comissão processante, formada por sete vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator.

§ 5º - A comissão, no prazo de dez dias, emitirá parecer, que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessárias.
§ 6º - Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, por dois terços dos membros da Câmara, o Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do parecer da comissão, informando-lhe o prazo de vinte dias para o oferecimento da contestação e a indicação dos meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
§ 7º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, com ou sem contestação, a comissão processante determinará as diligências requeridas, ou as que julgar convenientes, e realizará as audiências necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderão assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as reuniões e diligências da comissão, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a sua reinquirição ou acareação.

§ 8º - Após as diligências, a comissão proferirá, no prazo de dez dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer.
§ 9º - Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manisfestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir defesa oral.
§ 10 - Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
§ 11 - Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo e inabilitado, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§ 12 - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá a competente resolução de cassação do mandato, ou, se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.

§ 13 - O processo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da citação do acusado, e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

Art. 111 - O Prefeieto será suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça do Estado; e
II -  nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Câmara.




Seção IV
Dos Secretários Municipais




Art. 112 - O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos, e está sujeito, desde a posse, aos mesmos impedimentos do vereador.
Parágrafo único - Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Secretário Municipal:
I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II - referendar ato e decreto do Prefeito;
III - expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
V - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica;
VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.


Art. 113 - O Secretário é processado e julgado perante a Câmara, nas infrações político-administrativas, observado, no que couber, o disposto nos arts. 110 e 111.


Seção V
Da Procuradoria do Município



Art. 114 - A Procuradoria do Município é o órgão que o representa judicialmente, cabendo-lhe também as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, e, privativamente, a execução de dívida ativa.
§ 1º - O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 2º - A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

TÍTULO V
DAS FINANÇAS PÚBLICAS



CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO



Seção I
Dos Tributos Municipais



Art. 115 - Ao Município compete instituir:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - O imposto previsto na alínea "a" do inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto na alínea "b" do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 3º - As alíquotas dos impostos previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso I obedecerão aos limites fixados em lei complementar federal.
§ 4º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 5º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


Art. 116 - Constituem também recursos financeiros do Município:
I - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
II - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização;
III - o produto da alienação de bens imóveis ou móveis, ações e direitos, na forma da lei;
IV - as doaçãoes e legados, com ou sem encargos;
V - outros definidos em lei.


Art. 117 - Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara, prevalecendo o estatuído para o exercício seguinte.

Art. 118 - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre vendas e serviços, obervadas as legislações federal e estadual sobre consumo.



Seção II
Das Limitações ao Poder de Tributar





Art. 119 - É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 120 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município só poderá ser concedida por lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara.
Parágrafo único - O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em lei.




Seção III
Da Participação do Município em Receitas Tributárias Federais e Estaduais



Art. 121 -  Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, pelas autarquias e pelas fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.


Art. 122 - Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal, a serem creditados nos termos do art. 150, § 1º, da Constituição do Estado;
II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a serem creditados na forma do disposto no art. 158, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República e no art. 150, § 1º, da Constituição do Estado.


Art. 123 - Caberá também ao Município:
I - a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no art. 159, inciso I, alínea "b", da Constituição da República;
II - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como disposto no art. 159, inciso II e § 3º, da Constituição da República e no art. 150, inciso III e § 1º, da Constituição do Estado;
III - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V do art. 153 da Constituição da República, nos termos do inciso II do § 5º do mesmo artigo.


Art. 124 - Ocorrendo a retenção  ou qualqer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União ou do Estado, o Poder Executivo adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições da República e do Estado.


CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO



Art. 125 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.


Art. 126 - A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental, compatível com o plano diretor, estabelecerá, por administrações regionais, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.

Art. 127 - A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

Art. 128 -  A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Públicos, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III -  o orçamento da seguridade social, se houver, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta do Município a ela vinculados, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo único - Integrarão a lei orçamentária demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:
I - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e da função;
II - objetivos e metas;
III - natureza da despesa;
IV - fontes de recursos;
V - órgão ou entidade beneficiários;
VI - identificação dos investimentos, por região do Município;
VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


Art. 129 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 130 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único - Os recursos para os programas de saúde não serão inferiores aos destinados aos investimentos em transporte e sistema viário.


Art. 131 - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos termos e prazos fixados pela legislação específica.
Parágrafo único - O não-cumprimento do disposto no artigo implica a elaboração, pela comissão prevista no § 1º do art. 132, de projeto de lei sobre a matéria, tomando por base a respectiva legislação vigente.


Art. 132 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara, na forma regimental.
§ 1º - Caberá à comissão permanente da Câmara:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos no artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer, para apreciação na forma regimental pelo Plenário.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 5º - O Prefeito poderá enviar a mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere o artigo enquanto não iniciada, na comissão permanente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
§ 7º - Se a Câmara não devolver, para sanção, o projeto de lei do orçamento anual no prazo consiganado na legislação específica, o Prefeito promulgá-lo-á como lei.
específica, o Prefeito promulgá-lo-á como lei.
§ 8º - Aplicam-se aos projetos mencionados no artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.


Art. 133 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.



Art. 134 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito:
a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal ou estadual;
b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 160, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 129;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - Admitir-se-á a abertura de crédito extraordinário, ad referendum da Câmara, para atender a despesas imprevistas e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 135 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

Art. 136 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 137 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consigandos ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto no art. 100, § 2º, da Constituição da República.




TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA



CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 138 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Parágrafo único - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, na forma da Constituição da República e desta Lei Orgânica.


Art. 139 - O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando:
I - na eliminação do abuso do poder econômico;
II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
III - na fiscalização da qualidade dos bens e dos serviços produzidos e comercializados em seu território;
IV - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e no estímulo ao associativismo;
V - na democratização da atividade econômica.
Parágrafo único - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena e à microempresa, assim definidas em lei, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.


Art. 140 - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Parágrafo único - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado.



CAPÍTULO II
DA SAÚDE



Art. 141 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
Parágrafo único - O direito à saúde implica a garantia de:
I - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento;
II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no inciso anterior;
III - acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva, bem como sobre as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - proteção do meio ambiente e controle da poluição ambiental;
V - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;

VII - opção quanto ao número de filhos.

Art. 142 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.

Art. 143 - As ações e serviços públicos de saúde integram o Sistema Único de Saúde, que se organiza, no Município, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando político-administrativo único das ações pelo órgão central do sistema, articulado com as esferas estadual e federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada;
II - participação da sociedade civil;
III - integralidade da atenção à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos, curativos e de recuperação individuais e coletivos, exigidos para cada caso e em todos os níveis de complexidade do sistema, adequado às realidades epidemiológicas;
IV - integração, em nível executivo, das ações originárias do Sistema Único com as demais ações setoriais do Município;
V - proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços públicos e contratados de assistência à saúde, salvo na hipótese de opção por acomodações diferenciadas;
VI - distritalização dos recursos, dos serviços e das ações, segundo critérios de contingente populacional e de demanda;

VII - desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos do sistema, adequados às necessidades da população;
VIII - formulação e implantação de ações em saúde mental, obedecendo ao seguinte:
a) respeito aos direitos e garantias fundamentais do doente mental, inclusive quando internado;
b) estabelecimento de política que priorize e amplie atividades e serviços preventivos e extra-hospitalares.
Parágrafo único - Na distribuição dos recursos, serviços e ações a que se refere o inciso I, serão observados o disposto nos planos diretor e plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias e o princípio da hierarquização, compreendidos, para tal fim, os seguintes equipamentos:
I - unidades locais de saúde;
II - policlínicas;
III - hospitais gerais;
IV - hospitais de nível terciário;
V - hospitais especializados.

Art. 144 - Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal:
I - a elaboração e a atualização periódica do plano municipal de sapude, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;
II - a direção, a gestão, o controle e a avaliação das ações de saúde ao nível municipal;
III - a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária;
IV - a fiscalização da produção ou da extração, do armazenamento, do transporte e da distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população;
V - o planejamento, a execução e a fiscalização das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;
VI - o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessárias e adequadas, incluídas a homeopatia e as práticas alternativas reconhecidas;


VII - a promoção gratuita e prioritária, pelas unidades do sistema público de saúde, de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei;
VIII - a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, pelo código sanitário;
IX - a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal, com vistas à valorização do profissional da área de saúde, mediante instituição de planos de carreira e condições para reciclagem periódica;
X - o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho;
XI - a instalação de estabelecimento de assistência médica de emergência em cada área regional do Município;
XII - a adoção de política de fiscalização e controle de endemias;
XIII - a prevenção do uso de drogas que determinem dependência física ou psíquica, bem como seu tratamento especializado, provendo aos recursos humanos e materiais necessários;
XIV - a informação à população sobre os riscos e danos à saúde e medidas de prevenção e controle, inclusive mediante a promoção da educação sanitária nas escolas municipais;

XV - a prevenção de deficiências, bem como o tratamento e a reabilitação de seus portadores;
XVI - a transferência, quando necessária, do paciente carente de recursos para estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do Sistema Único de Saúde, mais próximo de sua residência;
XVII - a implementação, em conjunto com órgãos federais e estaduais, do sistema de informatização, na área de saúde;
XVIII - a participação na produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos.


Art. 145 -  O Poder Público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos, para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público e mediante autorização do órgão competente.
§ 1º - A rede privada, na condição de contratada, submete-se ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integra o Sistema Único de Saúde ao nível municipal.
§ 2º - Terão prioridade para contratação as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º - É assegurado à administração do Sistema Único de Saúde o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentares.
§ 4º - Caso a intervenção não restabelecer a normalidade da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços, na forma da lei.


Art. 146 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento municipal e do orçamento da seguridade social da União, além de outras fontes, os quais constituirão o fundo municipal de saúde.


§ 1º - As dotações orçamentárias oriundas da União e do Estado serão destinadas diretamente ao fundo.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos do fundo para auxílios e subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às entidades privadas.


Art. 147 - As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde de pessoas ou grupos assumirão o ônus do controle e da reparação de seus atos.

Art. 148 - O Município priorizará a assistência à saúde materno-infantil.

Art. 149 - A assistência à saúde é livre iniciativa privada.



CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO




Art. 150 - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I - o abastecimento de água compatível com os padrões de higiene, conforto e portabilidade;
II - a coleta e a disposição dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos e a drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir as ações danosas à saúde;
III - o controle de vetores.
§ 1º - As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º - O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico com as de habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
§ 3º - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por delegação, visando ao atendimento adequado à população.


Art. 151 - O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo, observado o seguinte:
I - a coleta de lixo será seletiva;
II - o Poder Público estimulará o acondicionamento seletivo dos resíduos;
III - os resíduos recicláveis serão acondicionados para reintrodução no ciclo do sistema ecológico;
IV - os resíduos não-recicláveis serão acondicionados e terão destino final que minimize o impacto ambiental;


V - o lixo séptico proveniente de hospitais, laboratórios e congêneres será acondicionado e apresentado à coleta em contenedores especiais, coletado em veículos próprios e específicos e transportado separadamente, tendo destino final em incinerador público;
VI - os terrenos resultantes de aterros sanitários serão destinados a parques ou áreas verdes;
VII - a coleta e a comercialização dos materiais recicláveis serão feitas preferencialmente por meio de cooperativas de trabalho.




CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE




Art. 152 - Todos têm direito ao meio ambiente harmônico, bem de uso comum do povo e essencial à saudável qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e manter as plenas condições de seus processos vitais para as gerações presentes e futuras.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, entre outras atribuições:
I - promover a educação ambiental multidisciplinar nas escolas municipais e disseminar as informações necessárias à conscientização da população para a preservação do meio ambiente;
II - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;
III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
IV - preservar remanescentes de vegetações, como florestas, cerrados e outros, a fauna e a flora, controlando a extração, a captura, a produção, o armazenamento, a comercialização, o transporte e o consumo de espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

V - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
VI - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
VII - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;
VIII - sujeitar à prévia anuência do órgão ou entidade municipal de controle e política ambiental o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades e construção ou reforma de instalações que possam causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;


IX - determinar para atividades e instalações de significativo potencial poluidor a realização periódica de auditorias nos respectivos sistemas de controle de poluição, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade dos recursos ambientais;
X - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não-poluentes, bem como de tecnologia poupadora de energia;
XI - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas para a arborização dos logradouros públicos;
XII - promover ampla arborização dos logradouros públicos, a substituição de espécimes inadequados e a resposição daqueles em processo de deterioração ou morte.
§ 2º - O licenciamento de que trata o inciso VIII do parágrafo anterior dependerá, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto, resguardado o sigilo industrial.

§ 3º - Aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão ou entidade municipal de controle e política ambiental.
§ 4º - A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, inclusive a interdição temporária ou definitiva, sem prejuízo das cominações penais e da obrigação de reparar o dano causado.


Art. 153 - São vedadas no território municipal:
I - a disposição inadequada e a eliminação de resíduo tóxico;
II - a caça profissional, amadora e esportiva;
III - a emissão de sons, ruídos e vibrações que prejudiquem a saúde, o sossego e o bem-estar públicos.


Art. 154 - É vedado ao Poder Público contratar e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade diante das normas de proteção ambiental.

Art. 155 - Cabe ao Poder Público:
I - reduzir ao máximo a aquisição e a utilização de material não-reciclável e não-biodegradável, além de divulgar os malefícios desse material sobre o meio ambiente;
II - fiscalizar, por meios técnicos específicos, a qualidade dos combustíveis distribuídos no Município e a emissão de poluentes por veículos automotores, máquinas e equipamentos, bem como estimular a implantação de medidas e uso de tecnologias que venham minimizar seus impactos;
III - implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação dos recursos hídricos;
IV - estimular a adoção de alternativas de pavimentação, para garantia de menor impacto à permeabilidade do solo;


V - implantar e manter áreas verdes de preservação permanente, em proporção nunca inferior a doze metros quadrados por habitante, distribuídos eqüitativamente por Administração Regional;
VI - estimular a substituição do perfil industrial do Município, incentivando indústria de menor impacto ambiental;
VII - controlar os níveis de poluição sonora, visando a manter o sossego e o bem-estar públicos;
VIII - manter sistema de atendimento de emergência para casos de poluição acidental, em articulação com instituições públicas e privadas;
IX - fiscalizar os serviços e as instalações nucleares de qualquer natureza e a utilização de quaisquer fontes de radiação.


Art. 156 - A Câmara manifestar-se-á previamente, em relação ao território municipal, sobre:
I - a instalação de reator nuclear;
II - a disposição e o transporte de rejeitos de usina que opere com reator nuclear;
III - a fabricação, a comercialização, o transporte e a utilização de equipamento bélico nuclear.




CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO



Art. 157 - A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da sociedade, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir sobre a realidade e visando à qualificação para o trabalho.
§ 1º - O dever do Município com a educação implica a garantia de:
I -  ensino de primeiro grau, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, em período de oito horas diárias para o curso diurno;
II - atendimento obrigatório e gratuito em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, em horário integral, bem como acesso automático ao ensino de primeiro grau;
III - expansão progressiva da escola pública de segundo grau;
IV - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
V - atendimento à criança em creche, pré-escola e no ensino de primeiro grau, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, de assistência à saúde e de alimentação, inclusive, para a carente, nos períodos não-letivos;

VI - expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamentos adequados;
VII - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino de segundo grau;
VIII -  atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, sem limite de idade, na rede regular de ensino, bem como vaga em escola próxima a sua residência;
IX - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
X - programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente superdotados;
XI - criação e manutenção, no currículo das escolas públicas, de cursos técnico-profissionalizantes adequados às peculiaridades e potencialidades dos educandos;
XII - supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas públicas, exercidas por profissional habilitado;
XIII - passe escolar gratuito ao aluno do sistema público municipal que não conseguir matrícula em escola próxima à sua residência, observado os requisitos da lei.
§ 2º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, bem como o atendimento em creche e pré-escola, é direito público subjetivo.

§ 3º - O não-oferecimento do ensino pelo Poder Público, sua oferta irregular, ou o não-atendimento ao portador de deficiência importam responsabilidade da autoridade competente.
§ 4º - Compete ao Município recensear as crianças em idade de creche e pré-escola e os educandos do ensino de primeiro grau e zelar pela freqüência à escola.
§ 5º - O Município manterá os programas de educação pré-escolar e de ensino de primeiro grau com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.



Art. 158 - Na promoção da educação pré-escolar e do ensino de primeiro e segundo graus, o Município observará os seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza ao educando à formação de uma postura ética e social própria;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, extensiva aos programas suplementares;
V - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional, pagamento por habilitação e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Município para seus servidores;

a) reciclagem periódica dos profisssionais de educação;
b) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente, pelos alunos e pelos responsáveis por estes;
VIII - incentivo à participação da comunidade no processo educacional;
IX - preservação dos valores educacionais e culturais locais;
X - gestão democrática do ensino público, mediante, entre outras medidas, a instituição de:
a) Assembléia Escolar, como instância máxima de deliberação de escola municipal, composta por servidores nela lotados, por alunos e seus pais e por membros da comunidade;
b) direção colegiada de escola municipal;
c) eleição direta e secreta, em dois turnos, se necessário, para o exercício de cargo comissionado de Diretor e de função de Vice-Diretor de escola municipal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva e garantida a participação de todos os segmentos da comunidade;
XI - garantia e estímulo à organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas municipais.



Art. 159 - Para o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade, o Município deverá:
I - criar, implantar, implementar, manter, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches;
II - atender, por meio de equipe multidisciplinar, composta por professor, pedagogo, psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista, às necessidades da rede municipal de creches;
III - propicar cursos e programas de reciclagem, treinamento, gerenciamento administrativo e especialização, visando à melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhadores de creches;
IV - estabelecer normas de construção e reforma de logradouros e dos edifícios para o funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas adequadas à faixa etária das crianças atendidas;
V - estabelecer política municipal de articulação junto às creches comunitárias e às filantrópicas.
§ 1º - O Município fornecerá instalações e equipamentos para creches e pré-escolas, observados os seguintes critérios:
I - prioridade para as áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de renda;

II - escolha do local para funcionamento de crehce e pré-escola, mediante indicação da comunidade;
III - integração de pré-escolas e creches.
§ 2º - A gestão democrática das creches públicas observará o disposto no art. 158, X, no que couber.
§ 3º - Cabe ao Poder Público o atendimento, em creche comum, de criança portadora de deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.
§ 4º - A execução da política de atendimento em creche pública é de responsabilidade de organismo único da administração municipal.



Art. 160 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de trinta por cento da receita orçamentária corrente exclusivamente na manutenção e expansão do ensino público municipal.
§ 1º - As verbas municipais destinadas a atividades culturais e recreativas, bem como aos programas suplementares de alimentação e saúde previstos no art. 157, § 1º, V, não compõem o percentual, que será obtido levando-se em conta as datas de arrecadação e aplicação dos recursos, de forma que não se comprometam os valores reais efetivamente liberados.
§ 2º - O Poder Executivo publicará no diário oficial, até o dia dez de março de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na educação, especificando sua destinação.



Art. 161 - Fica assegurada a cada unidade do sistema municipal de ensino, inclusive às creches, a destinação de recursos necessários à sua conservação, manutenção e vigilância e à aquisição de equipamentos e materiais didático-pedagógicos, conforme dispuser a lei orçamentária.


Art. 162 - O Município elaborará plano bienal de educação, visando à ampliação e à melhoria do atendimento de sua obrigação de oferta de ensino público e gratuito.
Parágrafo único - A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, e encaminhada, para a aprovação da Câmara, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.



Art. 163 - As escolas municipais deverão contar, entre outras instalações e equipamentos, com laboratório, biblioteca, auditório, cantina, sanitário, vestiário, quadra de esportes e espaço não-cimentado para recreação.
§ 1º - O Município garantirá o funcionamento de biblioteca em cada escola municipal, acessível à população e com o acervo necessário ao atendimento dos alunos.
§ 2º - Cada escola municipal aplicará pelo menos dez por cento da verba referida no art. 161 na manutenção e ampliação do acervo de sua biblioteca.
§ 3º - As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos perduráveis, possibilitando seu reaproveitamento.
§ 4º - É vedada a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito.
§ 5º - O prédio e o mobiliário escolares deverão conformar-se aos princiípios ergonômicos.



Art. 164 - O currículo escolar de primeiro e de segundo grau das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre prevenção do uso de drogas, educação para a segurança no trânsito, educação do consumidor e formação política e de cidadania. (NR)
§ 1º - A formação religiosa, sem caráter confessional e de matrícula e freqüência facultativas, constitui disciplina das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - A história e a geografia do Município constituem matérias obrigatórias nas classes de 1º a 4º séries do primeiro grau.
§ 3º - A disciplina Formação Política e de Cidadania integrará a parte diversificada do currículo de segundo grau e incluirá conteúdos relacionados à história política do Brasil, à constituição do Congresso Nacional, das assembléias legislativas e das câmaras municipais, as atividades dos vereadores, dos deputados estaduais e federais e dos senadores, a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município e a legislação eleitoral vigente. (NR)

*Art. 164 e § 3º com a redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 25/03/2000 (art. 164 e § 3º)


Art. 165 - O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades municipais de ensino será estabelecido em lei, de acordo com o número de turmas, turnos e séries existentes na escola.


CAPÍTULO VI
DA CULTURA



Art. 166 - O acesso aos bens da cultura e às condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.
§ 1º - Todo cidadão é um agente cultural, e o Poder Público incentivará, por meio de política de ação cultural democraticamente elaborada, as diferentes manifestações culturais do Município.
§ 2º - O Município protegerá as manifestações das culturas populares e dos grupos étnicos participantes do processo civilizatório nacional e promoverá, nas escolas municipais, a educação sobre a história local e a dos povos indígenas e de origem africana.


Art. 167 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória do povo belo-horizontino, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV - as obras, os objetos, os documentos, as edificações e outros espaçoas destinados a manifestações artísticas e culturais, nesta incluídas todas as formas de expressão popular;
V - os conjuntos urbanos e os sítios de valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - As áreas públicas, especialmente os parques, os jardins e as praças, são abertas às manifestações culturais, desde que estas não tenham fins lucrativos e sejam compatívies com a preservação do patrimônio ambiental, paisagístico, arquitetônico e histórico.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.


Art. 168 - O Município, com a coloboração da sociedade civil, protegerá o seu patrimônio histórico e cultural, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo único - O Poder Público manterá sistema de arquivos públicos e privados com a finalidade de promover o recolhimento, a preservação e a divulgação do patrimônio documental de organismos públicos municipais, bem como de documentos privados de interesse público, a fim de que possam ser utilizados como instrumento de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação.


Art. 169 - O Poder Público promoverá a implantação, com a participação e cooperação da sociedade civil, de centros culturais nas regiões do Município, para atender às necessidades de desenvolvimento cultural da população.
Parágrafo único - Serão instalados, junto aos centros culturais, bibliotecas e oficinas ou cursos de formação cultural.



CAPÍTULO VII
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA



Art. 170 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas, voltados preponderantemente para a solução de problemas locais.
Parágrafo único - O Poder Executivo implantará política de formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá meios e condições especiais de trabalho aos que dela se ocupem.


Art. 171 - O Município criará e manterá entidade voltada ao ensino e à pesquisa científica, ao desenvolvimento experimental e a serviços técnico-científicos relevantes para o seu progresso social e econômico.
§ 1º - Os recursos necessários à efetiva operacionalização da entidade serão consignados no orçamento municipal, bem como obtidos de órgãos e entidades de fomento federais e estaduais ou de outras fontes.
§ 2º - O Município recorrerá preferencialmente aos órgãos e entidades de pesquisa estaduais e federais nele sediados, promovendo a integração intersetorial por meio da implantação de programas integrados, consideradas as diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais.


Art. 172 - O Município criará núcleos descentralizados de treinamento e difusão de tecnologias de alcance comunitário, de forma a contribuir para a sua absorção efetiva pela população, prioritariamente a de baixa renda.


CAPÍTULO VIII
DO DESPORTO E DO LAZER



Art. 173 - O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física, inclusive por meio de:
I - destinação de recursos públicos;
II - proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas;
III - tratamento privilegiado do desporto não-profissional.
§ 1º - Para os fins do artigo, cabe ao Município:
I - exigir, nas unidades escolares públicas, e para aprovação dos projetos urbanísticos e de novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitários;
II - utilizar-se de terreno próprio ou cedido, para implantação de áreas de lazer e praças de esporte, necessárias à demanda do esporte amador nos bairros da cidade;
III - incluir a Educação Física como disciplina nos estabelecimentos oficiais de ensino;
IV - manter o funcionamento das instalações desportivas por ele criadas, no que se refere a recursos humanos e materiais.
§ 2º - Cabe à Administração Regional, na área de sua circunscrição, a execução da política de esporte e lazer definida pelo órgão ou entidade municipal competente, com a participação dos segmentos da sociedade interessados.

§ 3º - O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.
§ 4º - O Município, por meio da rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exames ao atleta integrante de quadros de entidade amadorista carente de recursos.
§ 5º - Cabe ao Município, na área de sua competência, colaborar com os organismos públicos e as entidades esportivas, objetivando o cumprimento das normas que regem os desportos.


Art. 174 - O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.
Parágrafo único - Os parques, os jardins, as praças e os quarteirões fechados são espaços privilegiados para o lazer.



CAPÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL



Seção I
Disposições Gerais



Art. 175 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes de rua, aos desempregados e aos doentes;
III - a promoção da integração do mercado de trabalho;
IV - a reabilitação e habilitação do portador de deficiência, promovendo-lhe a melhoria da qualidade de vida e a integração na vida comunitária, inclusive por meio da criação de oficinas de trabalho com vistas à sua formação profissional e automanutenção.





Seção II
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência



Art. 176 - O Município, na formulação e na aplicação de suas políticas sociais, visará a dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.
Parágrafo único - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, incumbindo ao Município, nos limites de sua competência, propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições oficiais ou privadas.


Art. 177 - É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - A garantia de absoluta prioridade compreende:
I - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público;
III - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no tocante ao uso e abuso de tóxicos, drogas afins e bebidas alcoólicas.
§ 2º - Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundametais da criança, do adolescente, do idoso e do portador de deficiência.


Art. 178 - O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócio-educativos e de assistência jurídica destinados ao atendimento de criança e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.
§ 1º -  As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - desconcentração do atendimento;
II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de crianças e adolescentes;
III - a participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, bem como no controle de sua execução.



§ 2º - Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente preverão:
I - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil;
II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de violência contra criança e adolescente;
III - implantação de serviços de advocacia da criança, atendimento e acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus-tratos, exploração e tóxico.
§ 3º - O Município implantará e manterá, sem qualquer caráter repressivo ou obrigatório:
I - casas abertas, que ficarão à disposição das crianças e dos adolescentes desassistidos;
II - quadros de educadores de rua, compostos por psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, especialistas em atividades esportivas, artísticas e de expressão corporal e dança, bem como por pessoas com reconhecida competência e sensibilidade no trabalho com crianças e adolescentes.



Art. 179 - O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§ 1º - O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.
§ 2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.



Art. 180 - O Município, isoladamente ou em cooperação, criará e manterá:
I - lavanderias públicas, prioritariamente nos bairros periféricos;
II - casas transitórias para mãe puérpura que não tiver moradia, nem condições de cuidar de seu filho recém-nascido nos primeiros meses de vida;
III - casas especializadas para acolhimento da mulher e da criança vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele;
IV - centros de orientação jurídica à mulher formados por equipes multidisciplinares;
V - centros de apoio e acolhimento à menina de rua que a considerem em suas especificidades de mulher.



Art. 181 - O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei:
I - a participação na formulação de políticas para o setor;
II - o direito à informação, à comunicação, à educação, ao transporte e à segurança, por meio, entre outros, da imprensa braile, da linguagem gestual, da sonorização de semáforo e da adequação dos meios de transporte;
III - programas de assistência integral para o excepcionais não-reabilitáveis;
IV - sistema especial de transporte para a freqüência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitado de usar o sistema de transporte comum, bem como passe livre, extensivo, quando necessário, ao acompanhante.
§ 1º - O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas na adaptação e na aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional do trabalhador portador de deficiência, conforme dispuser a lei.
§ 2º - Os veículos de transporte coletivo deverão ser equipados com elevadores hidráulicos e demais condições técnicas que permitam o acesso adequado ao portador de deficiência.

§ 3º - O Poder Pùblico implantará organismo executivo da política pública de apoio ao portador de deficiência.



CAPÍTULO X
DAS POPULAÇÕES AFRO-BRASILEIRAS




Art. 182 - Cabe ao Poder Público, na área de sua competência, coibir a prática do racismo, crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Constituição da República.
Parágrafo único - O dever do Poder Público compreende, entre outras medidas:
I - a criação e a divulgação, nos meios de comunicação públicos, ou nos privados de cujos espaços se utilize a administração pública, de programas de valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e de repressão a idéias e práticas racistas;
II - a inclusão, na propaganda institucional do Município, de modelos negros em proporção compatível com sua presença no conjunto da população municipal;
III - a reciclagem periódica dos servidores públicos, especialmente os de creches e escolas municipais, de modo a habilitá-los para o combate a idéias e práticas racistas;
IV - a punição ao agente público que violar a liberdade de expressão e manifestação das religiões afro-brasileiras;
V - a proibição de práticas, pelas unidades da administração pública municipal, de controle demográfico e de esterilização de mulheres negras, salvo as necessárias à saúde das pacientes;

VI - a inclusão de conteúdo programático sobre a história da África e da cultura afro-brasileira no currículo das escolas públicas municipais;
VII - o cancelamento, mediante processo administrativo sumário, sem prejuízo de outras sanções legais, de alvará de funcionamento de estabelecimento privado, franqueado ao público, que cometer ato de discriminação racial.



Art. 183 - É considerado data cívica e incluído no calendário oficial do Município o Dia da Consciência Negra, celebrado anualmente em vinte de novembro.

CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA URBANA




Seção I
Disposições Gerais




Art. 184 - O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, a garantia do bem-estar de sua população e o cumprimento da função social da propriedade, objetivos da política urbana executada pelo Poder Público, serão assegurados mediante:
I - formulação e execução do planejamento urbano;
II - distribuição espacial adequada da população, das atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
III - integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da região polarizada pelo Município;
IV - participação da sociedade civil no planejamento e no controle da execução de programas que lhe forem pertinentes.


Art. 185 - São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I - plano diretor;
II - legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;
III - legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;
IV - transferência do direito de construir;
V - parcelamento ou edificação compulsórios;
VI - concessão do direito real de uso;
VII - servidão adminstrativa;
VIII - tombamento;
IX - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
X - fundos destinados ao desenvolvimento urbano.


Art. 186 - Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á o seguinte:
I - ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;
II - contenção de excessiva concentração urbana;
III - indução à ocupação do solo urbano edificável ocioso ou subutilizado;
IV - parcelamento do solo e adensamento condicionados, adequada disponibilidade de infra-estrutura e de equipamentos urbanos e comunitários;
V - urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;
VI - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico;
VII - garantia do acesso adequado do portador de deficiência aos bens e serviços coletivos, aos logradouros e edifícios públicos, bem como a edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, e ao residencial multifamiliar;
VIII - ampliação das áreas reservadas a pedestres.


Art. 187 - O Município, sobre toda edificação cuja implantação resultar em coeficiente de aproveitamento do terreno superior a índice estabelecido em lei, deverá receber contrapartida correspodente à concessão do direito de criação do solo.
Parágrafo único - A contrapartida, que se dará em moeda corrente ou dação de imóvel, será utilizada segundo critérios definidos pelo plano diretor.




Seção II
Do Plano Diretor



Art. 188 - O plano diretor conterá:
I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, ambientais, culturais e administrativas do Município;
II - objetivos estratégicos, fixados com vista à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III - diretrizes econômicas, financeiras, adminstrativas, sociais, de uso e ocupação do solo e de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
IV - ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;
V - estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessários à implantação das diretrizes e consecução dos seus objetivos, segundo a ordem de prioridades estabelecida;
VI - cronograma físico-financeiro com previsão dos investimentos municipais.
Parágrafo único - Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no plano diretor.


Art. 189 - As diretrizes e metas do plano diretor devem estar ajustadas às definidas para a Região Metropolitana de Belo Horizonte, especialmente no que se refere às funções públicas de interesse comum metropolitano.

Art. 190 - O plano diretor definirá áreas especiais, tais como:
I - áreas de urbanização preferencial;
II - áreas de reurbanização;
III - áreas de urbanização restrita;
IV - áreas de regularização;
V - áreas destinadas a implantação de programas habitacionais;
VI - áreas de transferência do direito de construir;
VII - áreas de preservação ambiental.
§ 1º - Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:
I - aproveitamento adequado de terrenos não-edificados, subutilizados ou não-utilizados, observado o disposto no art. 182, § 4º, I, II e III, da Constituição da República;
II - implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
III - adensameneto de áreas edificadas;
IV - ordenamento e direcionamento da urbanização.
§ 2º - Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, poderão exigir novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes ou novo zoneamento de uso e ocupação do solo.
§ 3º - Áreas de urbanização restrita são aquelas em que a ocupação será desestimulada ou contida, em decorrência de:

I - necessidade de preservação de seus elementos naturais;
II - vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
III - necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico;
IV - proteção dos mananciais, margens de rios e demais águas correntes e dormentes;
V - manutenção do nível de ocupação da área;
VI - implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como terminais aéreos, rodoviários, ferroviários e autopistas.
§ 4º - Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como a implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 5º - Áreas de transferência do direito de construir são as passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso do solo.
§ 6º - Áreas de preservação ambiental são as destinadas à preservação permanente, em que a ocupação deve ser vedada, em razão de:

I - riscos geológicos, geotécnicos e geodinâmicos;
II - necessidade de conter, pela preservação da vegetação nativa, o desequilíbrio no sistema de drenagem natural;
III - necessidade de garantir áreas para a preservação da diversidade das espécies;
IV - necessidade de garantir áreas ao refúgio da fauna;
V - proteção às nascentes e cabeceiras de cursos d'água.


Art. 191 - A transferência do direito de construir poderá ser autorizada ao proprietário de imóvel considerado de interesse de preservação ambiental ou cultural, bem como ao proprietário de imóvel destinado à implantação de programa habitacional.
§ 1º - Na transferência do direito de construir, observar-se-á o índice de aproveitamento estabelecido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para o imóvel a que se refere o artigo, deduzida a parcela já utilizada do mesmo índice, limitando-se a transferência, no caso de imóvel destinado a programa habitacional, a cinqüenta por cento do saldo.

§ 2º - Os imóveis passíveis de recepção da transferência do direito de construir são:
I - os integrantes das áreas a que se refere o art. 190, § 5º;
II - os indicados em lei específica referente a projetos urbanísticos especiais;
III - os situados em torno do imóvel objeto da transferência, segundo critérios de proximidade a serem estabelecidos em lei.


§ 2º com a redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 22/2/94 (art. 1º)

§ 3º - Observar-se-á, como limite máximo de recepção da transferência do direito de construir, a área correspondente ao percentual de vinte por cento do índice de aproveitamento do terreno de recepção, excetuados os casos previstos em projetos urbanísticos especiais para os quais o limite será definido em lei específica.

§ 3º acrescentado por determinação da Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 22/2/94 (art. 2º)

§ 4º - Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.

§ 4º com a numeração determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 22/2/94 (art. 2º)

§ 5º - O disposto no artigo não se aplica ao imóvel cujo possuidor preencha as condições para a aquisição da propriedade por meio de usucapião.

§ 5º com a numeração determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 22/2/94 (art. 2º)

Art. 192 - A operação do plano diretor dar-se-á mediante implantação de sistema de planejamento e informações, objetivando o controle das ações e diretrizes setoriais.
Parágrafo único - Além do disposto no art. 39, o Poder Executivo manterá cadastro atualizado dos imóveis dos patrimônios estadual e federal, situados no Município.




CAPÍTULO XII
DO TRANSPORTE PÚBLICO E SISTEMA VIÁRIO




Art. 193 - Incumbe ao Município, respeitadas as legislações federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
§ 1º - Os serviços a que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou mediante delegação, nos termos da lei.
§ 2º - À entidade da administração indireta, que será criada pelo Poder Público, caberão as atribuições, entre as referidas no artigo, fixadas em lei.
§ 3º - A exploração do serviço de transporte coletivo que o Poder Público seja levado a exercer, por força de contigência ou conveniência administrativa, será empreendida por entidade da administração indireta.
§ 4º - A implantação e a conservação de infra-estrutura viária são de competência de órgão ou entidade da administração pública, incumbindo-lhe a elaboração de programa gerencial das obras respectivas.


Art. 194 - As diretrizes, objetivos e metas da administração pública nas atividades setoriais de transporte coletivo serão estabelecidos em lei que instituir o plano plurianual, de forma compatível com a política de desenvolvimento urbano, definida no plano diretor do Município, e com a de desenvolvimento metropolitano.

Art. 195 - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a fiscalização dos serviços de transporte coletivo, escolar e de táxi, devendo fixar diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
§ 1º - É assegurado o direito ao transporte coletivo a todos os habitantes do Município, cabendo ao Poder Público tomar as medidas necessárias para garantir linha regular em todos os bairros, vilas e favelas.
§ 2º - É obrigatória a manutenção de linhas noturnas de transporte coletivo em toda a área do Município.
§ 3º - O Poder Público promoverá permanente vistoria nas unidades de transporte coletivo, determinando a retirada de circulação dos veículos não-apropriados ao uso e sua imediata substituição.
§ 4º - O sistema de transporte coletivo fornecerá, para aquisição antecipada pelo usuário, bilhete-transporte.


Art. 196 - O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser feito com observância dos seguintes princípios:
I - compatibilização entre transporte e uso do solo;
II - integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte;
III - racionalização dos serviços;
IV - análise de alternativas mais eficientes ao sistema;
V - progressiva unificação das tarifas;
VI - participação da sociedade civil.
Parágrafo único - O Município, ao traçar as diretrizes de ordenamento dos transportes, estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos, que terão preferência em relação às demais modalidades de transporte.


Art. 197 - As tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi e de estacionamento público serão fixadas pelo Poder Executivo, conforme dispuser a lei.
§ 1º - O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros às empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal.



§ 2º - As planilhas de custos serão atualizadas quando houver alteração no preço de componentes da estrutura de custos de transporte necessários à operação do serviço.
§ 3º - É assegurado a entidades representativas da sociedade civil, à Câmara e à Defensoria do Povo o acesso aos dados informadores da planilha de custos, a elementos da metodologia de cálculo, a parâmetros de coeficientes técnicos, bem como às informações relativas às fases de operação do sistema de transporte.



Art. 198 - O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo será assegurado por uma ou mais das seguintes condições, conforme dispuser a lei:
I - tarifa justa e sua revisão periódica;
II - subsídio aos serviços;
III - compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema.
§ 1º - O cálculo das tarifas abrange o custo da produção do serviço definido pela planilha de custos e o custo de gerenciamento das delegações do serviço e do controle de tráfego, levando-se em consieração a expansão do serviço, a manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança e rapidez e a justa remuneração dos investimentos.
§ 2º - A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita mediante lei que indique a fonte de recursos para custeá-la.



Art. 199 - A permissão do serviço de táxi será feita, proporcinalmente, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a motoristas profissionais autônomos e a suas cooperativas;
II - a pessoa jurídica.
Parágrafo único - É vedada mais de uma permissão a motorista profissional autônomo.



Art. 200 - As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo terão prioridade para pavimentação e conservação.
Parágrafo único - O alargamento das ruas principais de penetração de favelas, necessário à viabilização da oferta de transporte coletivo, será compatível com a política de desenvolvimento urbano.



Art. 201 - O Poder Executivo analisará solicitação de alteração no trânsito do Município, podendo aprovar, negar ou embargar atos a seu critério, e dará ciência de sua decisão ao Poder Legislativo no prazo máximo de trinta dias.


Art. 202 - Em quarteirão fechado, o mobiliário urbano será disposto de forma a facilitar o trânsito eventual de veículos, especialmente em situação de emergência.

Art. 203 - Nenhuma tecnologia nova no sistema de transporte coletivo poderá ser implantada no Município sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Consideram-se aprovados como tecnologia no sistema de transporte coletivo o ônibus e o metrô.
§ 2º - A Câmara poderá autorizar o Poder Executivo a delegar a exploração de serviço de transporte público de passageiros em nova tecnologia a órgão ou entidade da adminstração pública federal, estadual ou intermunicipal, desde que o interesse público o justifique.
§ 3º - A alocação de recursos para investimentos em pesquisa e nova tecnologia de transporte e tráfego será definida na lei que instituir o plano plurianual.




CAPÍTULO XIII
DA HABITAÇÃO



Art. 204 - Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando à ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.
§ 1º - Para os fins do artigo, o Poder Público atuará:
I - na oferta de habitações de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;
II - na definição das áreas especiais a que se refere o art. 190, V;
III - na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção;
IV - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;
V - no incentivo a cooperativas habitacionais;
VI - na regularização fundiária e na urbanização específica de favelas e loteamentos;
VII - na assessoria à população em matéria de usucapião urbano;
VIII - em conjunto com os municípios da Região Metropolitana, no estabelecimento de estratégia comum de atendimento de demanda regional, bem como na viabilização de formas consorciadas de investimento no setor.
§ 2º - A lei orçamentária anual destinará ao fundo de habitação popular recursos necessários à implantação da política habitacional.


Art. 205 - O Poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada, assegurando:
I - a redução do preço final das unidades;
II - a complementação pelo Poder Público da infra-estrutura não implantada;
III - a destinação exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel.


Art. 206 - Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de emprego para a população residente.

Art. 207 - Na desapropriação de área habitacional decorrente de obra pública ou na desocupação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover o reassentamento da população desalojada, que será ouvida.

Art. 208 - Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de trezentas unidades, é obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social, e assegurada a sua discussão em audiência pública.

Art. 209 - A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidade específicos da administração pública, a que compete a gerência do fundo de habitação popular.
Art. 210 - O Município deverá discriminar e manter cadastro atualizado de habitações em áreas de risco, efetuando trabalho permanente de prevenção e realocação.


CAPÍTULO XIV
DO ABASTECIMENTO



Art. 211 - O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.
Parágrafo único - Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao Poder Público, entre outras medidas:
I - planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais dos níveis federal, estadual, metropolitano e intermunicipal;
II - dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos consumidos pelas famílias de baixa renda;
III - incentivar a melhoria do sistema de distribuição varejista;
IV - articular-se com órgão ou entidade executores da política agrícola nacional e regional, com vistas à distribuição de estoques governamentais prioritariamente aos programas de abastecimento popular;
V - implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como galpões comunitários, feiras cobertas e feiras livres, garantindo o acesso a eles de produtores e de varejistas, por intermédio de suas entidades associativas;

VI - incentivar a criação e a manutenção de granja, sítio e chácara destinados à produção alimentar básica;
VII - planejar e executar programas de hortas comunitárias.





CAPÍTULO XV
DA POLÍTICA RURAL




Art. 212 - O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural, visando a:
I - criar unidades de conservação ambiental;
II - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, das nascentes e dos cursos d'água;
III - propiciar refúgio à fauna;
IV - proteger e preservar os ecossistemas;
V - garantir a perpetuação de bancos genéticos;
VI - implantar projetos florestais;
VII - implantar parques naturais;
VIII - ampliar as atividades agrícolas.




CAPÍTULO XVI
DO TURISMO




Art. 213 - O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.

Art. 214 - Cabe ao Município, observadas as legislações federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;
II - desenvolver efetiva infra-estrutura turística;
III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;
IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;
V - promover a conscientização da população para preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas.




TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS




Art. 215 - Todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da administração indireta, obrigam-se, ao serem empossados e exonerados, ou demitidos, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse.
Parágrago único - Obrigam-se a declaração de bens, registrada em cartório de títulos e documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos poderes Legislativo e Executivo, os secretários municipais e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato da posse no término de seu exercício, sob pena de responsabilização.


Art. 216 - Quando a execução de função pública de interesse comum da Região Metropolitana couber ao Município, na forma de lei complementar estadual, observar-se-á a distribuição de competências entre os poderes Legislativo e Executivo previstas nesta Lei Orgânica.

Art. 217 - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta publicarão anualmente, até o dia trinta de abril, relatório concernente aos cargos, empregos e funções de seus respectivos quadros que, no ano anterior, tiverem vagado ou sido providos.

Art. 218 - Ao servidor nomeado em virtude de concurso público e exonerado durante o período de que trata o art. 60 é assegurado o direito a indenização calculada pelo somatório de um duodécimo de sua remuneração, por mês de efetivo exercício, e do valor de uma remuneração mensal, sem prejuízo de outros direitos previstos em lei.

Art. 219 - Além do previsto nos arts. 56 e 158, V, a lei que dispuser sobre o estatuto do pessoal do magistério público atribuirá, entre outros, os seguintes direitos ao profissional de educação:
I - adicional de, no mínimo, dez por cento sobre o vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o qual se incorpora ao valor do provento de aposentadoria;
II - pagamento por habilitação;
III - adicional por regência de turma, enquanto no efetivo desempenho das atribuições específicas do cargo;
IV - recesso escolar;
V - período sabático, com duração de cento e vinte dias, a cada período de sete anos de efetivo exercício do magistério, para aprimoramento profissional devidamente comprovado;
VI - vencimento fixado a partir de valor que atenda às necessidades básicas do servidor e às de sua família, respeitado o critério de habilitação profissional;
VII - jornada de trabalho especial, nela computadas as lacunas existentes no horário fixado;

VIII - liberação da regência de aulas em número equivalente a metade da carga horária, para o exercente da função de coordenador de ensino a partir da 5ª série, escolhido anualmente e pelo professores do mesmo conteúdo curricular e de conteúdos afins;
IX - liberdade de afixação e divulgação de materiais e temas de interesse da categoria ou escola, nas salas destinadas aos servidores.
Parágrafo único - Para os fins do inciso II, o professor de 1ª a 4ª séries do primeiro grau detentor de curso superior que o habilite para o magistério terá seu vencimento definido conforme o nível e a forma de cálculo do vencimento do professor de 5ª a 8ª séries e do segundo grau, em jornada equivalente.

Art. 220 - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos propagar os direitos e garantias fundamentais, assegurados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Constituição da República, investigar-lhes as violações, encaminhar denúncias a quem de direito zelar para que sejam respeitados pelo Poder Público.
§ 1º - O Conselho será composto:
I - por representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal;
II - por um representante de cada entidade situada no Município e voltada, exclusivamente ou por meio de setor próprio, para a defesa desses direitos e garantias.
§ 2º - A participação no Conselho será gratuita.


Art. 221 - Comemorar-se-á, anualmente, em doze de dezembro, o Dia do Município, como data cívica.

Art. 222 - Para os fins do art. 204, § 2º, fica mantido o fundo de habitação popular, de que trata o Decreto nº 4.539, de 12 de setembro de 1983.

Art. 223 - Fica mantido o Fundo Municipal de Defesa Ambiental, instituído pela Lei nº 4.253, de 4 de dezembro de 1985, sendo-lhe destinados para despesas de investimentos, entre outros, recursos provenientes de:
I - participação do Município no resultado da exploração de recursos minerais em seu território, ou correspondente compensação financeira, prevista no art. 20, § 1º, da Constituição da República;
II - reembolso dos custos de serviços prestados pelo Poder Executivo no licenciamento ambiental de atividades e obras;
III - arrecadação de multas previstas na legislação ambiental.


Art. 224 - Ficam tombados para o fim de preservação e declarados monumentos naturais, paisagísticos, artísticos ou históricos, sem prejuízo de outros que venham a ser tombados pelo Município:
I - o alinhamento montanhoso da Serra do Curral, compreendendo as áreas do Taquaril ao Jatobá;
II - as áreas de proteção dos mananciais;
III - os parques urbanos;
IV - o Jardim Zoológico;
V - a área do Aeroporto Carlos Prates;
VI - o conjunto arquitetônico e paisagístico da Igreja São José;
VII - o conjunto arquitetônico e paisagístico do Mosteiro Nossa Senhora das Graças, na Vila Paris;
VIII - o conjunto paisagístico e as fachadas do prédio do Hospital Raul Soares;
IX - a mata da Baleia e as fachadas do prédio do Hospital Maria Ambrosina;
X - a mata e o conjunto arquitetônico do antigo seminário do campus da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais;
XI - a mata do campus da Universidade Federal de Minas Gerais;
XII - o Viaduto Floresta;
XIII - o edifício original do Colégio Arnaldo e seu terreno com testadas para as ruas Ceará e Timbiras;

XIV - o conjunto arquitetônico original da Escola Estadual Governador Milton Campos - Colégio Estadual Central;
XV - o Parque de Exposição da Gameleira;
XVI - o prédio e a área adjacente da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais;
XVII - as fachadas do prédio do Hospital Militar;
XVIII - as fachadas do conjunto de edificações da Indústria de Bebidas Antárctica Minas Gerais S.A., situada na Av. Oiapoque, nº 78;
XIX - o edifício do Cine México, situado na Av. Oiapoque, nº 194;
XX - o conjunto arquitetônico original do Centro Mineiro de Promoções Israel Pinheiro - Minascentro, situado na Av. Augusto de Lima, nº 758;
XXI - o conjunto arquitetônico e paisagístico do reservatório d'água do Cruzeiro;
XXII - o Parque Florestal do Jatobá;
XXIII - O Jardim Botânico e o Museu de História Natural da Universidade Federal de Minas Gerais;
XXIV - o conjunto arquitetônico da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas Gerais e o quarteirão onde está localizado, nas interseções das ruas Carangola, Primavera, Professor Magalhães Drumond e Desembargador Alfredo de Albuquerque;

XXV - o prédio da Escola de Arquitetura da Universidade Federal de Minas Gerais, localizado no quarteirão compreendido pelas interseções das ruas Gonçalves Dias, Paraíba, Cláudio Manoel e Rio Grande do Norte;
XXVI - o conjunto arquitetônico do Minas Tênis Clube I e o quarteirão onde está localizado, compreendido pelas interseções das ruas da Bahia, Antônio Albuquerque, Espírito Santo e Antônio Aleixo;
XXVII - o edifício sede da Prefeitura Municipal, situado na Av. Afonso Pena, nº 1.212;
XXVIII - a estátua do Cristo Redentor, situada no Bairro Milionários;
XXIX - as edificações, com suas fachadas, do Conjunto Residencial São Cristóvão (IAPI), situado entre as avenidas Presidente Antônio Carlos, José Bonifácio e a Rua Araribá.

Art. 225 - O Poder Público promoverá a implantação de ciclovias e bicicletários como forma de incentivo e segurança dos ciclistas.

Art. 226 - É vedada nova localização de atividades concentradoras de tráfego, prejudiciais à função de circulação, em lotes lindeiros a vias arteriais, de acordo com o plano municipal de classificação viário.

Art. 227 - Os logradouros e estabelecimentos públicos municipais não poderão ser designados com nome de pessoa viva.

Art. 228 - A lei disporá sobre a organização, a composição, a competência e o funcionamento de junta, com duplo grau de jurisdição, na estrutura do órgão central do sistema administrativo de saúde, relativamente aos processos administrativos decorrentes da fiscalização e da vigilância sanitária do Município.

Art. 229 - Estendem-se aos doentes mentais, no que couber, os direitos assegurados por esta Lei Orgânica ao portador de deficiência.

Art. 230 - Para exercer atividades auxiliares e complementares de prevenção de incêndio e de defesa civil, o Município poderá criar organizações de voluntários, cuja orientação e treinamento serão efetivados, de preferência, mediante convênio com o Estado.

Art. 231 - Esta Lei Orgânica terá vigência a partir de sua publicação.


ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 1º - Fica criada a autarquia Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social, com a incumbência prevista no art. 65 da Lei Orgânica.
§ 1º - À autarquia criada serão transferidos todo o ativo e passivo, pessoal, patrimônio, atribuições, verbas e saldos da Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, que se extinguirá concomitantemente, na forma da lei.
§ 2º - O Poder Executivo promoverá, no prazo de cento e vinte dias da promulgação da Lei Orgânica, a regulamentação da autarquia criada.
§ 3º - Os servidores públicos e agentes políticos municipais ficam compulsoriamente filiados ao Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social, ressalvados aqueles que, nesta data, sejam contribuintes da previdência social urbana, os quais poderão ser facultativamente filiados, na forma em que dispuser a lei.


Art. 2º - A autarquia municipal Hospital Municipal Odilon Behrens absorverá o pessoal da área de saúde do quadro de servidores da Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, após a regulamentação do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único - O Hospital mencionado no artigo, na prestação direta dos serviços de saúde que lhe competirem, dará prioridade ao atendimento dos servidores públicos municipais.


Art. 3º - A contratação de novos leitos psiquiátricos só será permitida na medida da demanda e da plena utilização da atual capacidade pública instalada.

Art. 4º - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo único - A lei instituidora de regime jurídico único dos servidores públicos municipais dependerá de voto da maioria dos membros da Câmara.


Art. 5º - Fica assegurado ao servidor público municipal que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 de maio de 1967 o direito de computar esse tempo para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior àquela data.

Art. 6º - Dentro de cento e oitenta dias da data da promulgação da Lei Orgânica, proceder-se-á à revisão dos direitos do servidor público municipal inativo e do pensionista e à atualização do provento ou pensão a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Lei Orgânica.

Art. 7º - Enquanto não editada a lei prevista no art. 49 da Lei Orgânica, a revisão da remuneração do servidor público se fará no mês de maio de cada ano.
Art. 8º - A administração pública municipal tem cento e oitenta dias para se adaptar às normas dos arts. 43, 47 e 48 da Lei Orgânica.

Art. 9º - Salvo disposição legal em contrário, os estabelecimentos municipais de ensino observarão os seguintes limites na composição de suas turmas:
I - pré-escolar: até vinte alunos;
II - de 1ª e 2ª séries do primeiro grau: até vinte e cinco alunos;
III - de 3ª e 4ª séries do primeiro grau: até trinta alunos;
IV - de 5ª a 8ª séries do primeiro grau: até trinta e cinco alunos;
V - segundo grau: até quarenta alunos.


Art. 10 - O Município promoverá a ampliação, a recuperação e o aparelhamento das unidades municipais de ensino, no prazo máximo de doze meses posteriores à promulgação da Lei Orgânica.

Art. 11 - A elaboração do primeiro plano bienal de educação será iniciada em abril de 1990, e dela participarão entidades representativas dos profissionais municipais de ensino, entidades representativas de pais e alunos e associações comunitárias sediadas no Município.

Art. 12 - Comissão Paritária instalada no prazo máximo de trinta dias da promulgação da Lei Orgânica, composta por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e de entidades representativas dos profissionais de educação, elaborará anteprojeto de leis referentes ao estatuto do magistério e ao quadro de pessoal das escolas municipais, os quais serão enviados ao Prefeito no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da instalação.
Parágrafo único - O Poder Executivo enviará os projetos de lei, elaborados com base nos anteprojetos mencionados, à apreciação da Câmara, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento das propostas.


Art. 13 - A primeira eleição para diretor e vice-diretor de estabelecimento municipal de ensino, após a vigência da Lei Orgânica, será realizada até março de 1991.

Art. 14 - Será gradual a implantação da jornada de ensino de oito horas e do horário integral, previstos nos inciso I e II do § 1º do art. 157 da Lei Orgânica.
§ 1º - A implantação prevista no artigo dar-se-á no primeiro período letivo após a vigência da Lei Orgânica, em pelo menos dez por cento das escolas municipais de 1ª a 4ª séries de primeiro grau e das creches públicas.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, terão prioridade as escolas e creches situadas em regiões carentes do Município.


Art. 15 - O Poder Executivo, dentro de noventa dias contados da promulgação da Lei Orgânica, criará e instalará comissão, com a participação das entidades do setor cultural, para elaborar o plano de instalação de centros culturais a que se refere o art. 169 da Lei Orgânica, o qual definirá, também, os critérios relativos aos acervos das bibliotecas.

Art. 16 - O organismo previsto no art. 181, § 3º, da Lei Orgânica será implantado no prazo de seis meses, contados da promulgação desta.

Art. 17 - A lei definirá a implantação progressiva, compatível com o sistema, dos equipamentos mencionados no art. 181, § 2º da Lei Orgânica.

Art. 18 - Até que a rede pública possa absorver a demanda existente, o Poder Público poderá firmar convênios com instituições particulares para atendimento ao aluno excepcional.

Art. 19 - Em caso de convênio com instituições particulares para atendimento ao aluno excepcional, a cessão de pessoal de magistério para o fim de orientação psicopedagógica ao educando se dará com todos os direitos e vantagens do cargo, como se em exercício em unidade do sistema municipal de ensino.


Art. 20 - O Município obriga-se a fornecer apoio técnico, material e financeiro às creches comunitárias conveniadas, até que possa assumir o atendimento em creches públicas.

Art. 21 - O Poder Executivo reavaliará todas as isenções, incentivos e benefícios fiscais em vigor e proporá ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
Parágrafo único - Considerar-se-ão revogados, após seis meses contados da promulgação da Lei Orgânica, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais que não forem confirmados por lei.

Art. 22 - Serão revistas pela Câmara, nos dezoito meses contados da data da promulgação da Lei Orgânica, a doação, a venda, a permuta, a dação em pagamento e a cessão, a qualquer título, de imóveis públicos realizadas de primeiro de janeiro de 1980 até a mencionada data.
§ 1º - A revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência ao interesse público e, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, os bens reverterão ao patrimônio do Município.
§ 2º - Verificadas a lesão ao patrimônio público e a impossibilidade de reversão, o Poder Executivo tomará as medidas judiciais cabíveis, visando ao ressarcimento dos prejuízos, sob pena de responsabilização.
§ 3º - Fica o Prefeito obrigado, nos primeiros seis meses do prazo referido no artigo, a remeter à Câmara todas as informações e documentos, bem como, a qualquer tempo, colocar à sua disposição os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desempenho da tarefa, sob pena de responsabilização.
§ 4º - As despesas previstas para o trabalho de revisão serão consignadas nos orçamentos dos poderes Executivo e Legislativo.


Art. 23 - Ficam revogadas todas as concessões, permissões, cessões e autorizações de uso, assim como as locações, os arrendamentos e os comodatos de bem imóvel ou logradouro pertencentes ao patrimônio municipal, feitos a terceiros sem a licitação exigida, cabendo ao Poder Executivo promovê-la, se houver interesse público relevante.
Art. 24 - O Município elaborará, no prazo de seis meses da promulgação da Lei Orgânica, plano plurianual de proteção e controle ambiental, incluindo diagnóstico e programas pormenorizados de preservação, reabilitação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único - O percentual mínimo de área verde por habitante, previsto no art. 155, V, da Lei Orgânica, deverá ser atingido no prazo máximo de cinco anos, sob pena de responsabilização da autoridade competente.


Art. 25 - O plano diretor será aprovado no prazo de doze meses a contar da promulgação da Lei Orgânica.
Parágrafo único - O sistema de planejamento e informações de que trata o art. 192 da Lei Orgânica deverá estar implantado no prazo estabelecido neste artigo.


Art. 26 - O Município promoverá a descrição perimétrica das áreas indicadas no art. 224 da Lei Orgânica, no prazo de seis meses da promulgação desta.

Art. 27 - O Poder Público tem cento e oitenta dias para criar a entidade da administração indireta a que se refere o art. 193, § 2º, da Lei Orgânica.

Art. 28 - A Superintendência de Desenvolvimento da Capital é a entidade responsável pelas atividades descritas no art. 193, § 4º, da Lei Orgânica, salvo se lei dispuser em contrário.

Art. 29 - A lei disporá sobre a criação do Diário Oficial do Município.
Art. 30 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, é assegurada prioridade na aquisição de casa própria, para o que não a possua, ou para sua viúva ou companheira.

Art. 31 - Os poderes públicos municipais promoverão edição popular do texto integral da Lei Orgânica, a qual será distribuída aos munícipes por meio de escolas, sindicatos, associações e outras instituições representativas da comunidade.

Art. 32 - Este Ato terá vigência a partir de sua publicação.


Belo Horizonte, 21 de março de 1990.


Alencar M. da Silveira Júnior      Amílcar Vianna Martins Filho        Antônio Oscar Pinheiro
Antônio Thomaz da Matta Machado    Antônio Valentim                    Aristides Vieira
Arutana Cobério Terena             Eli Diniz                           Eugênio Frederico M. Parizzi
Fernando Cabral                    Gonçalo de Abreu Barbosa            Helena Greco
Henrique Higídio Braga             Jayme Guimarães Ferreira            João Batista de Oliveira
João Bosco Senra                   Joaquim Valentim Gomes              José Corrêa Brasil
José Domingos Filho                José Lincoln C. Magalhães           José Lino Sousa Barros
José Maria da Luz                  José Raimundo Moreira               Lucinda Rosa dos Santos
Márcio Luiz da Silva Cunha         Marco Antônio Menezes               Mauro Matias de Almeida
Neusa Aparecida dos Santos         Otimar Bicalho                      Patrus Ananias de Sousa
Renê Pessoa Coelho Júnior          Roberto Vieira de Carvalho          Roberto Salles Barbosa

Rogério Correia                    Sérgio Miranda M. Brito             Sérgio Daltro Coutinho

Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município.

A Mesa da Câmara Municipal de Belo Horizonte, nos termos do § 5º do art. 86 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte:

Art. 1º - Fica acrescentado o seguinte inciso ao art. 139 da Lei Orgânica do Município:
"VI - na proteção dos trabalhadores em face da automação.(NR)"

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

César Masci
Presidente
Betinho Duarte
1º Vice-Presidente
Enilson Heiderick
2º Vice-Presidente
Maria Helena
Secretária-Geral
Sérgio Ferrara
Secretário

(Originária da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1.140/99, da autoria dos Vereadores: Célio Moreira, Alexandre Gomes, Totó Teixeira, Roberto Sales Barbosa, Lúcia Pacífico, Roberto Carvalho, André Quintão, Geraldo Félix, José Brasil, Leonardo Mattos, Sérgio Ferrara, José Lincoln Magalhães, Maria Lúcia Scarpelli, Conceição Pinheiro e Preto)