O QUE É CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
É uma lei de ordem pública (8.078/90) que estabelece direitos e obrigações de
consumidores e fornecedores, para evitar que os primeiros sofram qualquer tipo
de prejuízo.
Uma lei de ordem pública não pode ser contrariada nem por acordo entre as partes.
QUEM SÃO OS CONSUMIDORES?
Pode ser uma pessoa, várias pessoas ou ainda empresas que compram ou
utilizam produtos e serviços, para uso próprio.
E OS FORNECEDORES, QUEM SÃO?
São empresas ou pessoas que produzem, montam, criam, constroem,
transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços.
O QUE É PRODUTO?
É qualquer bem móvel (carro, eletrodoméstico, sofá etc.) ou imóvel (casa, terreno,
apartamento etc.).
O QUE É SERVIÇO?
É qualquer trabalho prestado mediante pagamento, inclusive serviços públicos,
bancários, financeiros, de crédito e de seguros.
O QUE É SERVIÇO PÚBLICO?
São aqueles prestados pelo poder público à população: transportes, água,
esgotos, telefone, luz, correios.
Estes serviços podem ser prestados diretamente pelo poder público ou por
empresas públicas e autarquias. O prestador de serviço público também é fornecedor,
portanto, os serviços públicos devem ser adequados e eficazes.
OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor enumera os direitos básicos do consumidor.
No entanto, outras situações que venham a causar prejuízos também estão
previstas no Código.
São direitos do consumidor:
1 - Proteção à vida e à saúde;
2 - Educação para o consumo;
3 - Escolha de produtos e serviços;
4 - Informação;
5 - Proteção contra publicidade enganosa e abusiva;
6 - Proteção contratual;
7 - Indenização;
8 - Acesso à justiça;
9 - Facilitação de defesa de seus direitos;
10 - Qualidade dos serviços públicos.
PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
O código de Defesa do Consumidor se preocupa com a proteção da vida, saúde e
segurança do consumidor contra produtos e serviços perigosos ou nocivos que
ofereçam riscos. Produtos perigosos por natureza como, por exemplo, inseticidas
e álcool, devem ser acompanhados por impressos próprios que tragam todas as
informações necessárias sobre seu uso, composição, antídoto e toxidade.
Se depois que o produto for colocado à venda o fornecedor tiver conhecimento
de seu perigo, deverá imediatamente comunicar às autoridades competentes e
aos consumidores, através de anúncios publicitários em rádio, TV, jornal.
É, portanto, dever do fornecedor informar o consumidor sobre a quantidade,
características, composição, preço e riscos que porventura o produto apresentar.
O não cumprimento a esta determinação do Código configura crime e prevê
detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
PUBLICIDADE
O Código de Defesa do Consumidor proíbe a execução ou promoção de
publicidade enganosa ou abusiva e prevê pena de 3 meses a um ano e multa para
quem incorrer na prática. O ideal é que toda publicidade seja clara para que o
consumidor possa identificá-la facilmente.
O fornecedor deve dispor de informações técnicas e científicas para provar a
veracidade da propaganda e deve cumprir o que for anunciado. As informações
da propaganda fazem parte do contrato.
A propaganda enganosa contém informações falsas sobre o produto ou serviço,
quanto à:
- Características;
- Quantidade;
- Origem;
- Preço;
- Propriedades;
- Ou quando omite dados essenciais.
A publicidade é Abusiva quando:
- Gera discriminação;
- Provoca violência;
- Explora o medo e a superstição do consumidor;
- Aproveita da falta de experiência da criança;
- Desrespeita valores ambientais;
- Induz a comportamento prejudicial à saúde e à segurança.
A PROTEÇÃO CONTRATUAL
O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações,
possibilitando modificação ou supressão de cláusulas contratuais
desproporcionais, que provoquem desequilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.
1. O QUE É CONTRATO?
É um acordo em que as pessoas assumem obrigações entre si.
O QUE É CONTRATO DE ADESÃO?
Nem sempre o contrato é elaborado e escrito pelas partes. Se uma das partes
apresenta a outra um contrato já elaborado e impresso para assinar, será
chamado de contrato de adesão.
O contrato deve ter:
- Linguagem simples;
- Letras em tamanho de fácil leitura;
- Destaque nas cláusulas que limitem os direitos do consumidor.
REGRAS GERAIS PARA QUALQUER TIPO DE CONTRATO:
O Código de Defesa do Consumidor garante o equilíbrio dos direitos e obrigações
na assinatura de qualquer tipo de contrato. Assim, não são permitidas cláusulas
que:
a) Diminuam a responsabilidade do fornecedor no caso de dano ao consumidor;
b) Proíbam o consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia já paga
quando o produto ou serviço apresentar defeito;
c) Estabeleçam obrigações para outras pessoas além do fornecedor e do
consumidor;
d) Coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
e) Estabeleçam obrigatoriedade somente para o consumidor apresentar provas
no processo judicial;
f) Proíbam o consumidor de recorrer diretamente a um órgão de proteção ao
consumidor ou à justiça, sem antes recorrer ao próprio fornecedor ou a quem ele
determinar;
g) Possibilitem ao fornecedor modificar qualquer parte do contrato, sem
autorização do consumidor;
h) Estabeleçam perda das prestações já pagas por descumprimento de
obrigações do consumidor.
COMO PROCEDER QUANDO SEU CONTRATO APRESENTAR ALGUMA CLÁUSULA ABUSIVA?
Ler atentamente o contrato é de fundamental importância. Quando encontrar
alguma cláusula com a qual não concorde, questione e proponha sua alteração
ou supressão antes de assinar. Se a outra parte não concordar, o consumidor
deverá levar seu contrato ao órgão de defesa do consumidor que convocará o
fornecedor para explicacões e eventual acordo. Quando o problema atingir vários
consumidores contra o mesmo fornecedor, esse órgão defenderá todo o grupo
ate na justiça.
Se o consumidor preferir poderá procurar advogado de sua confiança ou,
não tendo recursos, a assistência judiciária gratuita do Estado.
ATENÇÃO!
AO ADQUIRIR PRODUTOS OBSERVE:
1) O prazo de validade. Observe com atenção as datas indicadas nos alimentos
e remédios.
2) A boa aparencia das embalagens. Latas amassadas, estufadas ou
enferrujadas, embalagens abertas ou danificadas causam danos à saúde.
3) A autenticidade. Produtos falsificados podem ser perigosos.
AO CONTRATAR SERVIÇOS EVITE:
1) Oficinas não autorizadas e profissionais inexperientes. Na dúvida contrate
um profissional recomendado.
2) contratar serviço antes de fazer um orçamento. O orçamento é direito do
consumidor e nele deverá constar:
a) forma de pagamento;
b) o tempo de execução do serviço;
c) o tipo de material a ser usado;
d) detalhes do serviço a ser executado.
O orçamento tem validade de 10 dias a partir da data de recebimento pelo
consumidor.
ATENÇÃO: A APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO
DEVE SER FEITA POR ESCRITO E SOMENTE PELO CONSUMIDOR.
O prestador de serviços deve sempre utilizar peças novas quando o serviço exigir
reposição de peças. O consumidor deverá ser consultado quanto à possibilidade
da utilização de peças usadas ou recondicionadas.
A APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
Os produtos ou serviços devem ser oferecidos ao consumidor brasileiro em
lígua portuguesa e com informações claras sobre:
1 - As características do produto ou serviço;
2 - Suas qualidades;
3 - Quantidade;
4 - Composição, ou seja, ingredientes utilizados;
5 - Preço;
6 - A garantia;
7 - Prazo de validade;
8 - O nome do fabricante e o endereço;
9 - Os eventuais riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos
consumidores.
Quando o consumidor compra um produto nacional ou importado
(eletrodoméstico, por exemplo) o fabricante ou importador deve garantir a troca
das peças enquanto ele estiver à venda. Mesmo depois que o produto deixou
de ser fabricado ou importado, a oferta das peças deverá ser mantida por
determinado prazo.
REEMBOLSO POSTAL, COMPRA POR TELEFONE, ETC.
Quando você comprar um produto ou contrata um serviço através de:
- reembolso postal (anúncios em revistas, TV, jornais, etc);
- pedido por telefone;
- vendedores na porta de sua casa e outros meios que sejam fora do
estabelecimento comercial;
Você tem direito de se arrepender da compra ou contratação no prazo de 7 dias,
contados a partir do recebimento do produto ou serviço ou assinatura do contrato.
No caso de arrependimento, o consumidor deverá devolver o produto ou suspender
o serviço e terá direito à devolução do valor pago, com correção monetária.
TERMO DE GARANTIA
O Termo de Garantia deverá ser preenchido no momento da compra, na frente do
consumidor. Junto com ele deve ser entregue o Manual de Instalação e Instrução
de uso do produto. O Termo de Garantia deverá esclarecer:
a) No que consiste a garantia;
b) Qual o seu prazo;
c) O local em que deve ser exigida.
ATENÇÃO:
AINDA QUE O TERMO DE GARANTIA NÃO EXISTA, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
GARANTE OS SEUS DIREITOS.
NO CASO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS DEFEITUOSOS
PROCURE O PROCON!
CONSUMIDOR, FIQUE ATENTO! VOCÊ NÃO DEVE COMPRAR:
1) Produtos com prazo de validade vencido. Observe com atenção os prazos
indicados nos alimentos e remédios.
2) Produtos com má aparência, latas amassadas, estufadas ou enferrujadas,
embalagens abertas ou danificadas.
3) Produtos com suspeita de terem sido falsificados.
4) Produtos que não atendam á sua real finalidade. Ex.: chuveiro elétrico ou ferro
de passar que não esquentem. Procure testar o produto na loja, antes de comprar
SÃO PRÁTICAS ABUSIVAS:
1) Obrigar o consumidor, na compra de um produto, levar outro que não queira
para que tenha direito ao primeiro. É a chamada venda casada. A regra é válida
também na contratação de serviços.
2) Recusar atender consumidores quando há estoque de mercadorias.
3) Fornecer serviço ou produto sem que o consumidor tenha solicitado e
depois, cobrar por ele.
4) Aproveitar-se da ignorância, falta de conhecimento em vista da idade, saúde
ou condição social do consumidor para convencê-lo a comprar um produto ou
contratar um serviço.
5) Exigir vantagem exagerada ou desproporcional em relação ao compromisso
que o consumidor esteja assumindo.
6) A prestação dos serviços sem que seja apresentado ao consumidor um
orçamento com a previsão de custos, mão-de-obra etc.
7) Difamar o consumidor, principalmente se ele estiver exercendo seu direito.
8) Colocar no mercado produto ou serviço em desacordo com as leis que
regulamentam sua produção.
9) Deixar de estipular prazo máximo para entrega de produto ou fornecimento de
serviço.
10) Utilizar peças de reposição usadas ou recondicionadas no conserto de um
produto, sem autorização de consumidor.
11) Fixar multa superior a 2% do valor da prestação, nos contratos de
financiamentos.
A REPARAÇÃO DE DANOS
Sempre que um produto ou serviço causar acidente, serão responsabilizados:
1º - O fabricante
2º - O produtor
3º - O construtor
4º - O importador
Na impossibilidade de identificar o fabricante, o produtor, o construtor ou o
importador, que respondem solidariamente pelo dano, o responsável passa a
ser o comerciante.
Um produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele
se espera, levando-se em consideração certas circunstâncias relevantes, entre as
quais:
- sua apresentação;
- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
- a época em que foi colocado em circulação;
OBS: UM PRODUTO NÃO É CONSIDERADO DEFEITUOSO PELO FATO DE OUTRO DE MELHOR
QUALIDADE TER SIDO COLOCADO NO MERCADO.
AS OPÇÕES DO CONSUMIDOR
1) Quando um determinado produto apresentar defeito de fabricação, o fornecedor
tem 30 dias para corrigí-lo. Passado esse prazo, o consumidor pode exigir:
- A troca do produto;
- Abatimento no preço;
- O dinheiro de volta, corrigido monetariamente.
2) Havendo defeito na prestação do serviço o consumidor tem direito de exigir:
- Nova execução do serviço, sem qualquer custo;
- Abatimento no preço;
- Devolução do valor pago, em dinheiro, com correção monetária.
3) Se o problema refere-se à quantidade do produto, o consumidor pode exigir:
- Troca do produto;
- Abatimento no preço;
- Que a quantidade seja completada de acordo com a indicada no rótulo ou
conforme a solicitação;
- O dinheiro de volta, corrigido monetariamente.
OS PRAZOS PARA RECLAMAR
Produto ou serviço com defeito:
- 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável, contados a partir do
recebimento do produto ou término do serviço. Ex: alimentos.
- 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável, contados também a partir
do recebimento do produto ou término do serviço. Ex: Eletrodomésticos.
Se o defeito não for evidente, dificultando a sua identificação imediata, os prazos
começam a ser contados a partir do seu aparecimento.
COBRANÇA DE DÍVIDAS
Todo inadimplente tem que ser cobrado, mas existe forma certa de fazer a
cobrança. O código de Defesa do consumidor não permite que o fornecedor faça
escândalos na porta da casa do consumidor ou tenha qualquer outra atitude que
o exponha ao ridículo.
CADASTRO DE CONSUMIDORES
Normalmente, quando o consumidor aluga uma casa ou compra a prazo,
preenche fichas de seus dados pessoais. Essas fichas formam um cadastro,
cujas informações podem ser utilizadas pelos comerciantes para se protegerem
dos maus clientes. A criação e a utilização deste tipo de cadastro não é proibida
pelo Código que, no entanto, assegura ao consumidor:
- Direito à retificação de dados incorretos;
- Direito a exclusão de informações negativas após um período de 5 anos;
- Direito de acesso às informações cadastradas a seu respeito;
- Direito de saber antecipadamente sobre a abertura da ficha de cadastro.
EXISTE CADASTRO DE FORNECEDORES?
O Código de Defesa do Consumidor determina que os órgãos públicos de defesa
do consumidor façam uma listagem dos fornecedores reclamados. Essa listagem
poderá ser consultada, a qualquer momento, pelos interessados, que poderão
saber, inclusive, se o fornecedor atende ou não a reclamação. Além disso, o
Código de Defesa do Consumidor prevê sua publicação anual.
COMO RECLAMAR?
Em primeiro lugar, é bom saber que para exigir seus direitos, o consumidor não
precisa contratar um advogado: o atendimento no PROCON é gratuito. O órgão
público analisará o seu caso e convocará as partes para um possível acordo.
COMO MOVER UMA AÇÃO?
A ação na justiça pode ser individual ou coletiva, se várias pessoas sofreram um
mesmo tipo de dano.
- Se o dano for individual:
O consumidor deverá procurar a assistência judiciária gratuita, se for carente,
ou contratar advogado.
- Se o dano for coletivo:
Os órgãos e as associações de proteção ao consumidor, além do Minitério
Público poderão, em nome próprio, ajuizar ação em defesa dos lesados.
COMO USAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende só de você. Deixe-o
sempre à mão. Leve-o em suas compras e, em caso de dúvida, consulte-o.
Não se acanhe, é um instrumento de defesa de seus direitos.
QUEM PODE AUXILIAR NA UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
Havendo dificuldades em fazer valer seus direitos, procure os órgãos
(PROCON's) ou associações de defesa do consumidor.
CONSUMIDOR:
O Código de Defesa do Consumidor é uma lei que está à sua disposição. Exija
que ele seja respeitado.
RECLAME, ARGUMENTE E FAÇA VALER SEUS
DIREITOS.
Agora que você já o conhece, divulgue o seu conteúdo.
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