Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação
das sanções administrativas previstas na Lei 8.078 de
11 de setembro de 1990, revoga o Decreto n.º 861 de 9 de julho de 1993,
e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, Inciso IV, da Constituição
Federal , e tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro
de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor
e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1º Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
- SNDC e estabelecidas as normas gerais de aplicação das
sanções administrativas, nos termos da Lei 8.078, de 11
de setembro de 1990.
Capítulo I
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2º Integram o SNDC a Secretaria do Direito Econômico do
Ministério da Justiça - SDE, por meio de seu Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, e os demais
órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais
e as entidades civis de defesa do consumidor.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGAOS INTEGRANTES
DO SNDC
Art. 3º Compete ao DPDC, da Secretaria de Direito Econômico,
do Ministério da Justiça a coordenação da
política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
nacional de proteção e defesa do consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias
apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas
de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
III - prestar aos consumidores orientação permanente
sobre seus direitos e garantias;
IV informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio
dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração
de inquérito para apuração de delito contra o consumidor,
nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente, para
fins de adoção de medidas processuais, penais e civis,
no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as
infrações de ordem administrativa que violarem os interesses
difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento,
quantidade e segurança dos produtos e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais, a criação de órgãos públicos
estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação,
pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;
X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas
previstas na Lei n.º 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes
à defesa do consumidor;
XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de
notória especialização técnico - científica
para a consecução de seus objetivos;
XII - provocar a Secretaria de Direito Econômico para celebrar
convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º
do art. 5º da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;
XIII - elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que
se refere o art. 44 da Lei 8.078, de 1990;
XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência,
caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e
municipal de proteção e defesa do consumidor, criado,
na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades
contidas nos Incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção
e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;
II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as
reclamações fundamentadas;
III - fiscalizar as relações de consumo;
IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de
instrução e julgamento, no âmbito de sua competência,
dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação
complementar e por este decreto;
V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência,
o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores
de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078,
de 1990, e remeter copia ao DPDC;
VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração
Publica, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos
interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas
competências, atribuição para apurar e punir infrações
a este Decreto e à legislação das relações
de consumo.
Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo administrativo
por pessoas jurídicas de direito público distintas, para
apuração de infração decorrente de um mesmo
fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência
será dirimido pelo DPDC, que poderá ouvir a Comissão
Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre
em consideração a competência federativa para legislar
sobre a respectiva atividade econômica.
Art. 6º As entidades e órgãos da Administração
Pública destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão
celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências
legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n.º 7.347, de 1985, na
orbita de suas respectivas competências.
§ 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta
não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor,
seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público
integrantes do SNDC.
§ 2º A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá,
diante de novas informações ou se assim as circunstâncias
o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando
outras providências que se fizerem necessárias, sob pena
de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo
eventualmente arquivado.
§ 3º O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas
que estipulem condições sobre:
I - Obrigação do fornecedor de adequar sua conduta as
exigências legais, no prazo ajustado;
II - Pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do
ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:
I - o valor global da operação investigada;
II - o valor do produto ou serviço em questão;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a situação econômica do infrator;
I - ressarcimento das despesas de investigação da infração
e instrução do procedimento administrativo.
§ 4º A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá
o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será
arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas
no respectivo termo.
Art. 7º Compete aos demais órgãos públicos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais, que passarem a integrar
o SNDC fiscalizar as relações de consumo, no âmbito
de sua competência, e autuar, na forma da legislação,
os responsáveis por práticas que violem os direitos do
consumidor.
Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor,
legalmente constituídas, poderão:
I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos
de proteção e defesa do consumidor, para as providências
legais cabíveis;
II - representar o consumidor em juízo, observado o disposto
no inciso IV do art. 82 da Lei n.º 8.078, de 1990;
III - exercer outras atividades correlatas.
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS
INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da Fiscalização
Art. 9º A fiscalização das relações de
consumo de que tratam a Lei n.º 8.078, de 1990, este Decreto e as demais
normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território
nacional pela Secretaria de direito Econômico do Ministério
da Justiça, por meio do DPDC, pelos órgãos federais
integrantes do SNDC pelos órgãos conveniados com a Secretaria
e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor
criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas
respectivas áreas de atuação e competência.
Art. 10º A fiscalização de que trata este Decreto será
efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados vinculados aos
respectivos órgãos de proteção e defesa
do consumidor, no âmbito federal, estadual, no Distrito Federal
e municipal devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação
Fiscal admitida a delegação mediante convênio.
Art. 11º Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos
que compõem o SNDC, os agentes de que trata o artigo anterior
responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação
fiscalizadora.
Seção II
Das práticas Infrativas
Art. 12º São consideradas práticas Infrativas:
I - Condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata
medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com
os usos e costumes;
III - recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda
dos consumidores de serviços;
IV - enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer
qualquer serviço sem solicitação prévia;
V - Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo
em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
VI - Exigir do consumidor vantagens manifestamente excessiva;
VII - Executar serviços sem a previa elaboração
de orçamento e autorização expressa do consumidor
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VIII - repassar informação depreciativa referente a ato
praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.
IX - colocar no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
- em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes, ou, se normas especificas não existirem,
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normatização e qualidade industrial - CONMEIRO;
- que acarrete riscos à saúde ou à segurança
dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas;
- em desacordo com as indicações constantes do recipiente,
da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas
as variações decorrentes de sua natureza;
- .impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que
lhe diminua o valor.
X - deixar de reexecutar os serviços, quando cabível,
sem custo adicional;
XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação ou variação de seu termo
inicial a seu exclusivo critério.
Art. 13º Serão consideradas, ainda, práticas Infrativas,
na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078. de 1990:
I - ofertar produtos ou serviços sem as informações
corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa,
sobre suas características, qualidade, quantidade, composição,
preço, condições de pagamento, juros, encargos,
garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes;
II - deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade
do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos
no mercado de consumo ou quando da verificação posterior
da existência de risco.
III - deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios
publicitários, a periculosidade do produto ou serviço,
quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando
da verificação posterior da existência do risco;
IV - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projetos, fabricação, construção,
montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos ou serviços, ou por informações
insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e
risco;
V - deixar de empregar componentes de reposição originais,
adequados e novos, ou que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo se existir autorização
em contrário do consumidor;
VI - deixar de cumprir a oferta publicitaria ou não suficientemente
precisa, ressalvada a incorreção, retificada em tempo
hábil ou exclusivamente atribuível ao veiculo de comunicação,
sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento
forcado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos
pelo consumidor, assegurado o direito de regresso do anunciante contra
seu segurador ou responsável direto;
VII - omitir nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone
ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador
na embalagem e nos impressos utilizados na transação comercial;
VIII - deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços,
o regime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados
ou controlados pelo Poder Publico;
IX - .submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer
tipo de constrangimento ou ameaça;
X - impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor as informações
existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo,
arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes;
XI - elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;
XII - manter cadastros e dados de consumidores com informações
negativas divergentes da projeção legal;
XIII - deixar de comunicar, por escrito ao consumidor a abertura de
cadastro, ficha registro de dados pessoais e de consumo, quando não
solicitada por ele;
XIV - deixar de corrigir, imediata e gratuitamente a inexatidão
de dados e cadastro quando solicitado pelo consumidor;
XV - deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de cinco dias úteis
as correções cadastrais por ele solicitadas;
XVI - impedir, dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento
das declarações constantes de escritos particulares, recibos
e pré-contratos concernentes as relações de consumo;
XVII - omitir em impressos, catálogos ou comunicações,
impedir, dificultar ou negar a desistência contratual no prazo
de ate sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento
do produto ou serviço, sempre que a contratação
ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone
ou a domicilio;
XVIII - impedir, dificultar ou negar a devolução dos
valores pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão,
em caso de desistência do contrato pelo consumidor;
XIX - deixar de entregar o termo de garantia devidamente preenchido
com as informações previstas no parágrafo único
do art.50 da Lei n.º 8.078, de 1990;
XX - deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão
de credito, de informar por escrito ao consumidor, previa e adequadamente,
inclusive nas comunicações publicitarias, o preço
do produto ou serviço em moeda corrente nacional, o montante
dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos
legal e contratualmente previstos, o numero e a periodicidade das prestações
e, com igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento
XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e pecas de reposição,
enquanto não cessar a fabricação ou importação
do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e pecas
de reposição por período razoável de tempo,
nunca inferior a vida útil do produto ou serviço;
XXII - propor ou aplicar índices ou formas de reajustes alternativos,
bem como faze-lo em acordo com aquele que seja legal ou contratualmente
permitido;
XXIII - recusar a venda de produto ou a prestação de
serviços, publicamente ofertados diretamente a quem se dispõe
a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos regulados
em leis especiais;
XXIV - deixar de trocar o produto impróprio, inadequado ou de
valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso, ou de restituir imediatamente a quantia
paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço,
a critério do consumidor;
Art. 14. É enganosa qualquer modalidade de informação
ou comunicação de caráter publicitário inteira
ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão,
capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e de quaisquer
outros dados sobre produtos ou serviços.
§ 1º É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar
de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser
colocado à disposição dos consumidores.
§ 2º É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória
de qualquer natureza, que incite à violência, explore o
medo ou superstição, se aproveite da deficiência
de julgamento e da inexperiência da criança, desrespeite
valores ambientais, seja capaz de induzir o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança,
ou que viole normas legais ou regulamentares de controle da publicidade.
§ 3º O ônus da prova da veracidade (não-enganosidade)
e da correção (não-abusividade) da informação
ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Art. 15. Estando a mesma empresa sendo acionada em mais de um Estado
federado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa, a autoridade
máxima do sistema estadual poderá remeter o processo ao
órgão coordenador do SNDC, que apurará o fato e
aplicará as sanções respectivas.
Art. 16. Nos casos de processos administrativos tramitando em mais
de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, o DPDC poderá
avoca-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do
Consumidor, bem como as autoridades máximas dos sistemas estaduais.
Art. 17. As práticas infrativas classificam-se em:
I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias
atenuantes;
II- graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.
Seção III
Das penalidades Administrativas
Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei 8.078, de
1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá
prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes
penalidades,
que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive
de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo,
sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas
em normas especificas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão do fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão
de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou
de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento,
de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda;
§ 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se
às sanções administrativas previstas neste Decreto,
quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer
para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos
órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo
das atribuições do órgão normativo ou regulador
da atividade, na forma da legislação vigente.
§ 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se
a posterior confirmação pelo órgão normativo
ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.
Art. 19. Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou
promover publicidade enganosa ou abusiva ficara sujeita a pena de multa,
cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo
da competência de outros órgãos administrativos.
Parágrafo único: Incide também nas penas deste
artigo o fornecedor que:
I) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os
dados fáticos, técnicos e científicos
que dão sustentação à mensagem publicitária;
II) veicular publicidade de forma que o consumidor não possa,
fácil e imediatamente, identificá-la
como tal.
Art. 20. Sujeitam-se à pena de multa os órgãos
públicos que, por si ou por suas empresas
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra
forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Art. 21. A aplicação da sanção prevista
no inciso II do art. 18 terá lugar quando os produtos forem comercializados
em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas
em legislação própria, na Lei n.º 8.078, de 1990,
e neste Decreto.
§ 1º Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão
ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto
ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio nomeado
fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda,
utilização, substituição, subtração
ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
§ 2º A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não
poderá incidir sobre
quantidade superior àquela necessária a realização
da análise pericial.
Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços
que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se
de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato
de consumo, inclusive nas operações securitárias,
bancarias, de crédito direto ao consumidor, depósito,
poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:
I- impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor
por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços
ou implicar renúncia ou disposição de direito do
consumidor;
II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos
casos previstos na Lei n.º 8.078, de 1990;
III - transferir responsabilidades a terceiros;
IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas
ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis
com a boa-fé ou a equidade;
V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo
do consumidor;
VI - determinar a utilização compulsória de arbitragem;
VII - impuser representante para concluir ou realizar outro negocio
jurídico pelo consumidor;
VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não
o contrato, embora obrigando o consumidor;
IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
unilateral do preço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização
monetária;
X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem
que igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitir, nos contratos
de longa duração ou de trato sucessivo, o cancelamento
sem justa causa e motivação, mesmo que dada ao consumidor
a mesma opção;
XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança
de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido
contra o fornecedor;
XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato após sua celebração;
XIII - infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;
XIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização
por benfeitorias necessárias;
XV - restringir direitos ou obrigações fundamentais a
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o
equilíbrio contratual;
XVI - onerar excessivamente o consumidor, considerando-se à
natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares à espécie;
XVII - determinar, nos contratos de compra e venda mediante pagamento
em prestações, ou nas alienações fiduciárias
em garantia, a perda total das prestações pagas, em beneficio
do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a rescisão
do contrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança
judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;
XVIII - anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira,
salvo nos casos previstos em lei;
XIX - cobrar multas de mora superiores a dois por cento, decorrentes
do inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme
o disposto no § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 1990, com a redação
dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996;
XX - impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive
seguro;
XXI - fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas
a que se refere o art. 56 deste Decreto;
XXII - elaborar contrato, inclusive de adesão, sem utilizar
termos claros, caracteres ostensivos e legíveis, que permitam
sua imediata e fácil compreensão, destacando-se as cláusulas
que impliquem obrigação ou limitação dos
direitos contratuais do consumidor, inclusive com a utilização
de tipos de letras e cores diferenciados, entre outros recursos gráficos
e visuais;
XXIII - que impeça a troca do produto impróprio, inadequado,
ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso, ou a restituição
imediata da quantia paga, devidamente corrigida, ou fizer abatimento
proporcional do preço, a critério do consumidor;
Parágrafo único. Dependendo da gravidade da infração
prevista nos incisos dos arts. 12, 13 e deste artigo, a pena de multa
poderá ser cumulada com as demais previstas no art. 18, sem prejuízo
da competência de outros órgãos administrativos.
Art. 23. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues
ao consumidor, na hipótese prevista no inciso IV do art. 12 deste
Decreto, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo
obrigação de pagamento.
Art. 24. Para a imposição de pena e sua gradação,
serão considerados:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto.
Art. 25. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - A ação do infrator não ter sido fundamental
para a consecução do fato;
II - Ser o infrator primário;
III - Ter o infrator adotado as providencias pertinentes para minimizar
ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.
Art. 26. Consideram-se circunstancias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa
para obter vantagens indevidas;
III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas
à saúde ou à segurança do consumidor;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar
as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;
V - ter o infrator agido com dolo;
VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter
repetitivo;
VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor
de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência
física, mental ou sensorial, interditadas ou não;
VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;
IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de
grave crise econômica ou da condição cultural, social
ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de
calamidade;
Art. 27. Considera-se reincidência a repetição
de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas
de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível;
Art. 28. Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade
competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade
da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores,
a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica
do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo
único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.
Capitulo IV
DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO
DOS RECURSOS
Art. 29. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art.
57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o fundo pertinente
à pessoa jurídica de direito público que impuser
a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.
Parágrafo único. As multas arrecadadas pela União
e órgãos federais reverterão para o Fundo de Direitos
Difusos de que tratam a Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº 9.008, de 21
de marco de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa
dos Direitos Difusos - CFDD.
Art. 30. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento
de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional
de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos
do consumidor e com a modernização administrativa dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, após
aprovação pelo respectivo Conselho Gestor, em cada unidade
federativa.
Art. 31. Na ausência de Fundos municipais, os recursos serão
depositados no Fundo do respectivo Estado e, faltando este, no Fundo
federal.
Parágrafo único. O conselho Federal Gestor do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos poderá apreciar e autorizar recursos
para projetos especiais de órgãos e entidades federais,
estaduais e municipais de defesa do consumidor.
Art. 32. Na hipótese de multa aplicada pelo órgão
coordenador do SNDC nos casos previstos pelo art. 15 deste Decreto,
o Conselho Federal Gestor do FDD restituíra aos fundos dos Estados
envolvidos o percentual de até oitenta por cento do valor arrecadado.
Capitulo V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Geras
Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção
e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo,
que terá início mediante:
I - ato, por escrito, da autoridade competente;
II - lavratura de auto de infração;
III - reclamação;
§ 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo,
poderá a autoridade competente abrir investigação
preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações
sobre as questões investigadas, resguardado o segredo industrial,
na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990.
§ 2º A recusa à prestação das informações
ou o desrespeito às determinações e convocações
dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na
forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa
com poderes para determinar a imediata cessação da prática,
além da imposição das sanções administrativas
e civis cabíveis.
Seção II
Da reclamação
Art. 34. O consumidor poderá apresentar sua reclamação
pessoalmente, ou por telegrama, carta, telex, fac-símile ou qualquer
outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos
oficiais de proteção e defesa do consumidor.
Seção III
Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo
de Depósito
Art. 35. Os Autos de Infração, de Apreensão e
o Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados em
série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas,
rasuras ou emendas, mencionando:
I - o Auto de Infração:
- local, a data e a hora da lavratura;
- nome, o endereço e a qualificação do autuado;
- a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
- dispositivo legal infringido;
- a determinação da exigência e a intimação
para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;
- a identificação do agente autuante, sua assinatura,
a indicação do seu cargo ou função e o
número de sua matrícula;
- a designação do órgão julgador e o respectivo
endereço;
- assinatura do autuado;
II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
- local, a data e a hora da lavratura;
- nome, o endereço e a qualificação do depositário;
- a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
- as razões e os fundamentos da apreensão;
- local onde o produto ficará armazenado;
- a quantidade de amostra colhida para análise;
- a identificação do agente autuante, sua assinatura,
a indicação do seu cargo ou função e o
numero de sua matricula;
- a assinatura do depositário;
- as proibições contidas no § 1º do art. 21 deste Decreto.
Art. 36. Os Autos de Infração, de Apreensão e
o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante
que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente
no local onde foi comprovada a irregularidade.
Art. 37. Os autos de Infração, de apreensão e
o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio,
composto de três vias, numeradas tipograficamente.
§ 1º Quando necessário, para comprovação de infração,
os Autos serão acompanhados de laudo pericial.
§ 2º Quando a verificação do defeito ou vício
relativo à qualidade, oferta e apresentação de
produtos não depender de perícia, o agente competente
consignará o fato no respectivo Auto.
Art. 38. A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão
e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias
dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão,
para os fins do art. 44 do presente Decreto.
Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar
os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de
Depósito, o Agente competente consignará o fato nos Autos
e no Termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento
(AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput
deste artigo.
Seção IV
Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade
Competente
Art. 39. O processo administrativo de que trata o art. 33 deste Decreto
poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado
ou por iniciativa da própria autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese de a investigação
preliminar não resultar em processo administrativo com base em
reclamação apresentada por consumidor, deverá este
ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade
competente.
Art. 40. O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá
obrigatoriamente, contar:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos;
IV - a assinatura da autoridade competente.
Art. 41. A autoridade administrativa poderá determinar, na forma
de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência
de prática presumida.
Seção V
Da Notificação
Art. 42. A autoridade competente expedirá notificação
ao infrator, fixando prazos de dez dias, a contar da data de seu recebimento,
para apresentar defesa, na forma do Art. 44 deste Decreto.
§1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial
do processo administrativo a que se refere o art. 40, far-se-a:
I – pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;
II – por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto,
com Aviso de Recebimento (AR).
§2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não
puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita
a notificação por edital, a ser afixado nas dependências
do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo
de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou
em jornal de circulação local.
Seção VI
Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo
Art. 43. O processo administrativo decorrente de Auto de infração,
de ato de oficio de autoridade competente, ou de reclamação
será instruído e julgado na esfera de atribuição
do órgão que o tiver instaurado.
Art. 44. O infrator poderá impugnar o processo administrativo,
no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação,
indicando em sua defesa:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV- as provas que lhe dão suporte.
Art. 45. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão
julgador determinará as diligências cabíveis, podendo
dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe
facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas
ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas
as necessárias informações, esclarecimentos ou
documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.
Art. 46. A decisão administrativa conterá relatório
dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória,
a natureza da gradação da pena.
§ 1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito,
apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não
estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica
ou órgão similar, se houver.
§ 2º Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado
para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.
§ 3º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão
devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor
do Fundo.
Art. 47. Quando a cominação prevista for a contrapropaganda,
o processo poderá ser instruído com indicações
técnico - publicitárias, das quais se intimará
o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão,
as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei 8.078,
de 1990.
Seção VII
Das Nulidades
Art. 48. A inobservância de forma não acarretará
a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos
posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou
de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que
a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador,
se for o caso.
Seção VIII
Dos Recursos Administrativos
Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão
público que aplicou a sanção caberá recurso,
sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação
da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá
decisão definitiva.
Parágrafo único. No caso de aplicação de
multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela
autoridade superior.
Art. 50. Quando o processo tramitar no âmbito do DPDC, o julgamento
do feito será de responsabilidade do Diretor daquele órgão,
cabendo recurso ao titular da Secretaria de Direito Econômico,
no prazo de dez dias, contados da data da intimação da
decisão, como segunda e última instância recursal.
Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora
dos prazos e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 52. Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade
julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior,
nos termos fixados nesta Seção, mediante declaração na
própria decisão.
Art. 53. A decisão é definitiva quando não mais
couber recurso, seja de ordem formal ou material.
Art. 54. Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos.
Seção IX
Da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 55. Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias,
será o débito inscrito em dívida ativa do órgão
que houver aplicado a sanção, para subsequente cobrança
executiva.
Capítulo VI
DO ELENCO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E DO CADASTRO
DE FORNECEDORES
Seção I
Do elenco de Cláusulas Abusivas
Art. 56. Na forma do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, e com o objetivo
de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria
de Direito Econômico divulgará anualmente, elenco complementar
de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para
o fim de aplicação do disposto no Inciso IV do art. 22
deste Decreto.
§ 1º Na elaboração do elenco referido no caput e posteriores
inclusões, a consideração sobre a abusividade de
cláusulas contratuais se dará de forma genérica
e abstrata.
§ 2º O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza
meramente exemplificativa, não impedindo que outras, também,
possam vir a ser assim consideradas pelos órgãos da Administração
Pública incumbida da defesa dos interesses e direitos protegidos
pelo Código de Defesa do Consumidor e legislação
correlata.
§ 3º A apreciação sobre a abusividade de cláusulas
contratuais, para fins de sua inclusão no elenco a que se refere
o caput deste artigo, se dará de oficio ou por provocação
dos legitimados referidos no art., 82 da Lei nº 8.078, de 1990.
Seção II
Do Cadastro de Fornecedores
Art. 57. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra
fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação
dos consumidores, devendo os órgãos públicos competentes
assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade, nos termos
do art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 58. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - cadastro: o resultado dos registros feitos pelos órgãos
públicos de defesa do consumidor de todas as reclamações
fundamentadas contra fornecedores;
II - reclamação fundamentada: a notícia de lesão
ou ameaça a direito de consumidor analisada por órgão
público de defesa do consumidor, a requerimento ou de oficio,
considerada procedente, por decisão definitiva.
Art. 59. Os órgãos públicos de defesa do consumidor
devem providenciar a divulgação periódica dos cadastros
atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores.
§ 1º O cadastro referido no caput deste artigo será publicado,
obrigatoriamente, no órgão de imprensa oficial local,
devendo a entidade responsável dar-lhe a maior publicidade possível
por meio dos órgãos de comunicação, inclusive
eletrônica.
§ 2º O cadastro será divulgado anualmente, podendo o órgão
responsável fazê-lo em período menor, sempre que
julgue necessário, e conterá informações
objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação,
a identificação do fornecedor e o atendimento ou não
da reclamação pelo fornecedor.
§ 3º Os cadastros deverão ser atualizados permanentemente, por
meio das devidas anotações, não podendo conter
informações negativas sobre fornecedores, referentes a
período superior a cinco anos, contado da data da intimação
da decisão definitiva.
Art. 60. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra
fornecedores são considerados arquivos públicos, sendo
informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente,
vedada a utilização abusiva ou, por qualquer outro modo,
estranha à defesa e orientação dos consumidores,
ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.
Art. 61. O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em cinco
dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição
fundamentada, a retificação de informação
inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação
omitida, devendo a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis,
pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência
do pedido.
Parágrafo único. No caso de acolhimento do pedido, a
autoridade competente providenciará, no prazo deste artigo, a
retificação ou inclusão de informação
e sua divulgação, nos termos do § 1º do art. 59 deste
Decreto.
Art. 62. Os cadastros específicos de cada órgão
público de defesa do consumidor será
consolidados em cadastros gerais, nos âmbitos federal e estadual,
aos quais se aplica o disposto nos artigos desta Seção.
Capítulo VII
Das Disposições
Gerais
Art. 63. Com base na Lei nº 8.078, de 1990, e legislação
complementar, a Secretaria de Direito Econômico poderá
expedir atos administrativos, visando à fiel observância
das normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 64. Poderão ser lavrados Autos de Comprovação
ou Constatação, a fim de estabelecer a situação
real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento
adequado.
Art. 65. Em caso de impedimento à aplicação do
presente Decreto, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar
o emprego de forco policial.
Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 67. Fica revogado o Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993.
Brasília, 20 de marco de 1997; 176º da Independência e
109º da República.