TÍTULO
I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública
e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e
art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art.2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO
II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades
dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos,
a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos
os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de
desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos
quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle
de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado
de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e
criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que
possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo,
contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do
Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores
vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas
para solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de
Defesa do Consumidor.
§ 1 (Vetado).
* Redação do texto vetado: “Os Estados, Distrito Federal e Municípios
manterão órgãos de atendimento gratuito para orientação dos consumidores”.
§ 2º (vetado).
* Redação do texto vetado: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão fiscalizar preços e autuar os infratores, observado seu
prévio tabelamento pela autoridade competente”.
CAPÍTULO
III
DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos
ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
IX - (Vetado)
* Redação do texto vetado: “a participação e consulta na formulação das políticas
que os afetem diretamente, e a representação de seus interesses por
intermédio das entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor”.
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO
IV
DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS
DANOS
SEÇÃO
I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não
acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe
prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos
apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou
perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e
adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da
adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10º O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto
ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou
periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução
no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem,
deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos
consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão
veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto
ou serviço.
§ 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou
serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art. 11º (Vetado)
* Redação do texto vetado: “O produto ou serviço que, mesmo adequadamente
utilizado ou fruído, apresente alto grau de nocividade ou periculosidade será retirado
imediatamente do mercado pelo fornecedor, sempre às suas expensas, sem
prejuízo da responsabilidade pela reparação de eventuais danos”.
SEÇÃO
II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12º O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente
se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade
ter sido colocado no mercado.
§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado
quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13º O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo
anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o
direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na
causação do evento danoso.
Art. 14º O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor
dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes,
entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante
a verificação da culpa.
Art. 15º (Vetado)
* Redação do texto vetado: “Quando a utilização do produto ou a prestação
do serviço causar dano irreparável ao consumidor, a indenização corresponderá
ao valor integral dos bens danificados”.
Art. 16º (Vetado)
* Redação do texto vetado: “Se comprovada a alta periculosidade do produto
ou do serviço que provocou o dano, ou grave imprudência, negligência ou
imperícia do fornecedor será devida multa civil de até 1.000.000 (um milhão) de
vezes o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha
substituí-lo, na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do
consumidor em juízo, a critério do juiz, de acordo com a gravidade e proporção
do dano, bem como a situação econômica do responsável”.
Art. 17º Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento.
SEÇÃO
III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18º Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição
das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto
no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180
(cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste
artigo, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes
viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo,
e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro
de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição
de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto no incisos II e III
do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante
o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente
seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou,
ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação ,
distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que
se destinam.
Art. 19º Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de
quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente,
da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo,
sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição
e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20º O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os
tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente
capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins
que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam
as normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21º No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a
reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do
fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos,
ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a
estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art. 22º Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo Único Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a
reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Art. 23º A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por
inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24º A garantia legal de adequação do produto ou serviço independente
de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25º É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite,
exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou
serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o
que realizou a incorporação.
SEÇÃO
IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26º O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação
caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente,
que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado)
* Redação do texto vetado: “a reclamação formalizada perante os órgão ou
entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de 90 (noventa)
dias”;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento
em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27º Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos
danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste
Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de
sua autoria.
Parágrafo Único (Vetado)
* Redação do texto vetado: “Interrompe-se o prazo de prescrição do direito de
indenização pelo fato do produto ou serviço nas hipóteses previstas no § 1º do
artigo anterior, sem prejuízo de outras disposições legais”.
SEÇÃO
V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28º O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso do direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houve falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
§ 1º (Vetado)
* Redação do texto vetado: “A pedido da parte interessada, o juiz determinará que
a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica recai sobre o acionista
controlador, o sócio majoritário, os sócios-gerentes, os administradores
societários, e, no caso de grupo societário, as sociedades que a integram”.
§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades
controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes
deste Código.
§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste Código.
§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
CAPÍTULO
V
DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29º Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele
previstas.
SEÇÃO
II
Da Oferta
Art. 30º Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada
por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31º A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32º Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou
importação do produto.
Parágrafo único Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida
por período razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33º Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal,
deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em
todos os impressos utilizados na transação comercial.
Art.34º O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável
pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art.35º Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à
oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à
sua livre escolha:
I- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO
III
Da Publicidade
Art. 36º A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor,
fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados
fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37º É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por
omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a
que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência
de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que
seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa
à sua saúde ou segurança.
§ 3º Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando
deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4º (Vetado)
* Redação do texto vetado: “Quando o fornecedor de produtos ou serviços se
utilizar de publicidade enganosa ou abusiva, o consumidor poderá pleitear
indenização por danos sofridos, bem como a abstração da prática do ato, sob
pena de execução específica, para o caso de inadimplemento, sem prejuízo da
sanção precuniária cabível e de contrapropaganda, que pode ser imposta
administrativa ou judicialmente”.
Art. 38º O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou
comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39º É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de
suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e
costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto,
ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista
sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores
entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor
no exercício de seus direitos;
VIII- colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou,
se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a
quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os
casos de intermediação regulados em leis especiais ;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços ;
XI - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos legal ou contratualmente
estabelecidos ;
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a
fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério ;
Parágrafo único Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues
ao consumidor na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras
grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40º O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor
orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e
equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as
datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de
10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e
somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos
decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento
prévio.
Art. 41º No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao
regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar
os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da
quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor
exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
SEÇÃO V
Da cobrança de Dívidas
Art. 42º Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça.
Parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43º O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso
às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e
em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas
referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá
ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de
proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor,
não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito,
quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao
crédito junto aos fornecedores.
Art. 44º Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros
atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e
serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a
reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e
consulta por qualquer interessado.
§ 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas
no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste Código.
Art. 45º (vetado )
* Redação do texto vetado: “As infrações ao disposto neste Capítulo, além de
perdas e danos, indenização por danos morais, perda dos juros e outras sanções
cabíveis, ficam sujeitas à multa de natureza civil, proporcional à gravidade da
infração e à condição econômica do infrator, cominada pelo juiz na ação
proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo”.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46º Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão
os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento
prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de
modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47º As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor.
Art. 48º As declarações de vontade constantes de escritos particulares,
recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor,
ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49º O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias
a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora
do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto
neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo
de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50º A garantia contratual é complementar à legal e será conferida
mediante termo escrito.
Parágrafo único O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e
esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem
como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo
do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor,
no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e
uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51º São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor
por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia
ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos
casos previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé
ou a eqüidade;
V - (Vetado)
* Redação do texto vetado: “segundo as circunstâncias, e em particular,
segundo a aparência global do contrato, venham, após sua conclusão, a
surpreender o consumidor”;
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico
pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de
maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobranças de sua
obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a
qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se
a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato,
exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer
ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3º (Vetado)
* Redação do texto vetado: “O Ministério Público, mediante inquérito civil,
pode efetuar o controle administrativo obstrato e preventivo das cláusulas
contratuais gerais, cuja decisão caráter geral” .
§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer
ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a
nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de
qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52º No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de
crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá,
entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I- preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II- montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III-acréscimo legalmente previstos;
IV-número e periodicidade das prestações;
V-soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu
termo não poderão ser superiores a 2% ( dois por cento ) do valor da prestação.
§ 2º É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total
ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (vetado ).
* Redação do texto vetado: “ O fornecedor ficará sujeito a multa civil e perda
dos juros, além de outras sanções cabíveis, se descumprir o disposto
neste artigo”.
Art. 53º Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante
pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia,
consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total
das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1º (vetado ).
* Redação do texto vetado: “Na hipótese prevista neste artigo, o
devedor inadimplente terá direito a compensação ou restituição das parcelas
quitadas à data da resolução contratual, monetariamente atualizada,
descontada a vantagem econômica auferida com a fruição”.
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produto duráveis, a
compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo,
terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os
prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3º Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda
corrente nacional.
SEÇÃO III
Dos contratos de adesão
Art. 54º Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido
aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou
modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão
do contrato.
§ 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no
parágrafo 2º do artigo anterior.
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor.
§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser
redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5º (vetado )
* Redação do texto vetado: “Cópia do formulário-padrão será remetida ao
Ministério Público que, mediante inquérito civil, poderá efetuar o controle
preventivo das cláusulas gerais dos contratos de adesão”.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 55º A União, os Estados, e o Distrito Federal, em caráter concorrente
e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas
à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e
controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e
serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde,
da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas
que se fizerem necessárias.
§ 2º (vetado )
* Redação do texto vetado: “As normas referidas no parágrafo anterior deverão
ser uniformizadas, revistas e atualizadas, a cada 2 (dois ) anos”.
§ 3º Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com
atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões
permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º,
sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que,
sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse
do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56º As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de
natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pelo autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
Art. 57º A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada
mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os
fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único A multa será em montante não inferior a 200 (duzentos) e
não superior a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Art. 58º As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição
de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço,
de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão
de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou
de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59º As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de
suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa
serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa,
quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas
neste Código e na legislação de consumo.
§ 1º A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de
serviço público quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as
circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou
suspensão da atividade.
§ 3º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade
administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60º A imposição de contrapropaganda será cominada quando o
fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos
do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma,
freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e
horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade
enganosa ou abusiva.
§ 2º (Vetado)
* Redação do texto vetado: “A contrapropaganda será aplicada pelos
órgãos públicos competentes da proteção do consumidor, mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, cabendo recurso
para o Ministro de Estado da respectiva área de atuação administrativa,
quando a mensagem publicitária for de âmbito nacional”.
§ 3º (Vetado)
* Redação do texto vetado: “Enquanto não promover a contrapropaganda,
o fornecedor, além de multa diária e outras sanções, ficará impedido de
efetuar, por qualquer meio, publicidade de seus produtos e serviços”.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art. 61º Constituem crimes contra as relações de consumo previstas
neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as
condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62º (Vetado)
* Redação do texto vetado: “Colocar no mercado, fornecer ou expor para
fornecimento produtos ou serviços impróprios :
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
lesão corporal e à morte”.
Art. 63º Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou
periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou
publicidade:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações
escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 64º Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores
a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à
sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo Único Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,
imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos
nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65º Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando
determinação de autoridade competente:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo Único As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66º Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante
sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) ano a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 67º Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único (vetado)
* Redação do texto vetado: “Incorrerá nas mesmas penas quem fizer ou
promover publicidade de modo que dificulte sua identificação imediata”.
Art. 68º Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa
à sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único (vetado)
* Redação do texto vetado: “Incorrerá nas mesmas penas quem fizer ou
promover publicidade sabendo-se incapaz de atender a demanda”.
Art. 69º Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão
base à publicidade.
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 70º Empregar, na reparação de produtos, peça ou componentes de
reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 71º Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de
qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a
ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 72º Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que
sobre ele constem em cadastros, bancos de dados, fichas e registros:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 73º Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor
constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria
saber ser inexata:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 74º Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente
preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 75º Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste
Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade,
bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover,
permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda
ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas
condições por ele proibidas.
Art. 76º São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de
calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja
manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 (dezoito) ou
maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência
mental, interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou
quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Art. 77º A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa,
correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da
liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o
disposto no art. 60, § 1º, do Código Penal.
Art. 78º Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser
impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47,
do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou
audiência, às expensas do condenado, de notícias sobre os fatos e a
condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79º O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado
pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre 100 (cem) e 200.000
(duzentas mil) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice
equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo único Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu,
a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até 20 (vinte) vezes.
Art. 80º No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código,
bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo,
poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados
no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal
subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81º A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código,
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Art. 82º Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda
que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos
interesses e direitos protegidos por este Código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que
incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações
previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem
jurídico a ser protegido.
§ 2º (Vetado)
* Redação do texto vetado: “Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa
dos interesses e direitos de que cuida este Código”.
§ 3º ( Vetado)
* Redação do texto vetado: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar
dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, mediante combinações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial”.
Art. 83º Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este
Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua
adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único (Vetado)
* Redação do texto vetado: “Poderá ser ajuizada, pelos legitimados no
artigo anterior ou por qualquer outro interessado, ação visando ao controle
abstrato e preventivo das cláusulas contratuais gerais”.
Art. 84º Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se
por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente.
§ 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa
(art. 287, do Código de Processo Civil ).
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
após justificação prévia, citado o réu.
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo 3º ou na sentença, impor multa diária
ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão,
remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade
nociva, além de requisição de força policial.
Art. 85º (Vetado)
* Redação do texto vetado: “Contra atos ilegais ou abusivos de pessoas físicas
ou jurídica que lesem direito líquido e certo, individual, coletivo ou difuso, previsto
neste Código, caberá ação mandamental que se regerá pelas normas de lei do
mandado de segurança”.
Art. 86º (Vetado)
* Redação do texto vetado: “Aplica-se o ‘habeas data’ à tutela dos direitos e
interesses dos consumidores”.
Art. 87º Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em
honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos.
Art. 88º Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de
regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade
de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89º (Vetado)
* Redação do texto vetado: “As normas deste Título aplicam-se, no que
for cabível, a outros direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos, tratados coletivamente”.
Art. 90º Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código
de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que
respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA
DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Art. 91º Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome
próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de
responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto
nos artigos seguintes.
Art. 92º O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como
fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado)
* Redação do texto vetado: “Aplica-se à ação prevista no artigo anterior o
art. 5º, § 2º a 6º, da Lei nº7.347, de 24 de julho de 1985”.
Art. 93º Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para
a causa a justiça local:
I- no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II- no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de
âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil
aos casos de competência concorrente.
Art. 94º Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que
os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo
de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos
de defesa do consumidor.
Art. 95º Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica,
fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 96º (vetado)
* Redação do texto vetado: “Transitada em julgado a sentença
condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93”.
Art. 97º A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas
pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. ( Vetado)
* Redação do texto vetado: “ A liquidação da sentença, que será por
artigos, poderá ser promovida no foro do domicílio do liquidante,
cabendo-lhe provar, tão só, o nexo de causalidade, o dano e seu montante”.
Art. 98º A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos
legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações
já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento
de outras execuções.
§ 1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de
liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2º É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução
individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99º Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação
previstas na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos
individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no
pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância
recolhida ao fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada
enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos
danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente
suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art.100º Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados
em número compatível com a gravidade de dano, poderão os legitimados do art. 82
promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado
pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Art. 101º Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e
serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão
observadas as seguintes normas:
I- a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II- o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao
processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de
Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o
pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a
existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo,
o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a
denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o
litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102º Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação
visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional,
a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na
composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou
consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade
pessoal.
§ 1º (Vetado)
* Redação do texto vetado: “Os fornecedores poderão ingressar no feito como
assistentes”.
§ 2º (Vetado)
* Redação do texto vetado: “O retardamento pela autoridade competente,
por mais de 60 (sessenta) dias, do cumprimento de decisão judicial
em ação de que trata este artigo, configura crime de responsabilidade nos
termos da lei.
CAPÍTULO IV
DA COISA JULGADA
Art. 103º Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará
coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência
de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação,
com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I
do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo
improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando
se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar
todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo
único do art. 81.
§ 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão
interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria
ou classe.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido,
os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes
poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização
por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista
neste Código, mas, se precedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus
sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos
arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104º As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO IV
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
Art. 105º Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC,
os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades
privadas de defesa do consumidor.
Art. 106º O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da
Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha
substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção
ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões
apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e
garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes
meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a
apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de
medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem
administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais
dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito
Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento,
quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais,
a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos
órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (Vetado)
* Redação do texto vetado: “requisitar bens em quantidade suficiente para fins
de estudos e pesquisas, com posterior comprovação e divulgação de seus
resultados”;
XI - (Vetado)
* Redação do texto vetado: “encaminhar anteprojetos e lei, por intermédio
do Ministério da Justiça, ao Congresso Nacional, bem como ser ouvido
com relação a projetos de lei, que versem sobre preços, qualidade, quantidade
e segurança de bens e serviços”;
XII - (Vetado)
* Redação do texto vetado: “celebrar convênios com entidades nacionais e
internacionais”;
XIII - Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único Para a consecução de seus objetivos, o Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e
entidades de notória especialização técnico-científica.
TÍTULO V
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
Art. 107º As entidades civis de consumidores e as associações de
fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção
escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições
relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de
produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1º A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no
cartório de títulos e documentos.
§ 2º A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3º Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da
entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108º (Vetado)
* Redação do texto vetado: “Podem as partes signatárias da convenção
fixar sanções em caso de seu descumprimento, inclusive para fins de
imposição de penalidade administrativa pela autoridade competente”.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109º (Vetado)
* Redação do texto vetado: “ O preâmbulo da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, passa a ter a seguinte redação: ‘Disciplina a ação civil pública
de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, assim como a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo, e dá outras providências’”.
Art. 110º Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985:
“IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
Art. 111º O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa
a ter a seguinte redação:
“II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,
ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico,
ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
Art. 112º O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a
ter a seguinte redação:
“§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa”.
Art. 113º Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985:
“§ 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja
manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano,
ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União,
do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que
cuida esta Lei.
§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que
terá eficácia de título executivo extra-judicial”.
Art. 114º O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 15 Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados”.
Art. 115º Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
“Art. 17 Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diferentes
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em
honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos”.
Art. 116º Dê-se a seguinte redação ao art. 18, da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985:
“Art. 18 Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas
e despesas processuais”.
Art. 117º Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte
dispositivo, renumerando-se os seguintes:
“Art. 21 Aplicam-se á defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o
Código de Defesa do Consumidor”.
Art. 118º Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a
contar de sua publicação.
Art. 119º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990)
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