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Estado de São
Paulo LEI
N.11248/92 Dispõe
sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo,
idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares,
e dá outras providências. Luiza Erundina de Souza, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de setembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei: Art.1º - Todos estabelecimentos comerciais, de serviço e similares do Município de São Paulo darão atendimento preferencial e prioritário a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiências. §1º - A preferencia e a prioridade estabelecidas no caput compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço. §2º - No caso de serviços bancários o direito é assegurado pela presente Lei aplica-se indistintamente a clientes ou não dos serviços da agência bancária.
Art.2º - Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares
deverão manter, em local visível de suas dependências, placas com os seguintes
dizeres: “
Lei Municipal
n.º ...... – Mulheres gestantes, mães com
crianças de colo,
idosos e pessoas portadoras
de deficiência
têm Atendimento Preferencial.” Art.3º - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 10 UFM’s (dez Unidades Fiscais do Município), devida sem dobro no caso de reincidência. Art.4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da promulgação.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. 1º
de outubro de 1992. Luiza Erundina de Sousa. Prefeita do Município. |