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Estado de São
Paulo LEI
N.º : 10012/85 Dispõe
sobre assentos reservados para uso por gestantes, mulheres portando bebês
ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos, nos veículos de transporte
Coletivo de Passageiros. Mário Covas, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de, em sessão de 20 de novembro de 1985 decretou e eu promulgo a seguinte Lei: Art.1º - Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de passageiros, no Município de São Paulo, deverão Ter os 4 (quatro) primeiros lugares sentados, da sua parte dianteira, reservado para uso por gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos, e deficientes físicos.
Art.2º - Tais lugares serão marcados com placa indicativa com os
seguintes dizeres: “Assento
reservado para o uso de gestantes, mulheres portando bebes ou crianças
de colo, idosos e deficientes físicos. Ausentes pessoas nessas condições
o uso é livre”
Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. 13
de dezembro de 1985. Mário Covas Prefeito do Município |