| Lei
693-91 |
Estabelece
a isenção do pagamento das tarifas do transporte coletivo
municipal de Gravataí, aos deficientes físicos, auditivos,
visuais e seu acompanhante, quando necessário, cadastrados
pela fraternidade cristã dos doentes e deficientes físicos
FCDDF e centro municipal de deficientes físicos, aos
deficientes mentais e seu acompanhante, quando necessário,
cadastrados pela associação de pais e amigos dos excepcionais
de Gravataí APAE e escola municipal especial cebolinha,
aos menores carentes, vinculados ou matriculados ao conselho do
menor gravataiense compra, e demais instituições
que venham a ser fundadas com a mesma finalidade, e às pessoas
com idade a partir de 60 (sessenta) anos.
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