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Estado do Rio de
Janeiro LEI N.º 1422/95 Assegura a gratuidade do transporte coletivo para maiores de 65 anos. A Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, fica assegurado o a gratuidade dos Transportes Coletivos de Passageiros por ônibus, pelas empresas que integram o Sistema Municipal de Transportes. Art.2º - As pessoas indicadas no art.1º ingressarão pela porta dianteira dos Ônibus, munidas pela carteira de identidade expedida pelo Instituto Félix Pacheco ou por qualquer órgão oficial congênere de outro Estado, exibindo-a sempre ao motorista do veículo. Art.3º - Nos veículos deverão esta afixados avisos, em local visível e com caracteres legíveis, com a seguinte inscrição: Aviso: Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, mediante a apresentação da Carteira de Identidade ao motorista. Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Niterói, 08 de setembro de 1995. João Sampaio Prefeito Municipal. |