BANCO DE LEIS DE IDOSOS -  retornar ao índice

Decreto nş 10.952

De 15 de fevereiro de 2002

Altera o Decreto nş 10. 554, de 15 de março de 2001, dispondo sobre
alocação e atribuições da Coordenadoria Municipal do Idoso.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1ş - Fica acrescido ao art. 10 do Decreto nş 10. 554, de 15 de março de 2001, o seguinte item VIII:

"VIII – Coordenadoria Municipal do Idoso" (AC).

Art. 2ş - Fica acrescido ao Capítulo X, do Decreto nş 10. 554/01, a Seção VIII – Da Coordenadoria Municipal do Idoso.

Art. 3ş - O art. 141A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 141A – À Coordenadoria Municipal do Idoso compete:

I – implantar a Política Municipal do Idoso, instituída pela Lei nş 7. 930, de 30 de dezembro de 1999, promovendo a integração das ações setoriais;

II – captar recursos para o Fundo Municipal do Idoso - FUMID, visando o financiamento e apoio a projetos para promoção do idoso;

III – estimular e promover parcerias e convênios entre organizações governamentais e não- governamentais para implementar ações, projetos e programas destinados ao idoso;

IV – pesquisar e propor soluções para as demandas nas áreas de atendimento ao idoso, propondo e implantando projetos que melhorem sua qualidade de vida;

V – fomentar a integração e participação do idoso na sociedade;

VI – propor e implantar projetos que melhorem a qualidade de vida do idoso;

VII – desenvolver e apoiar campanhas educativas veiculando informações sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VIII – promover a supervisão do atendimento ao idoso em programas e entidades;

IX – executar programas de preparação para aposentadoria, treinamento e re-inserção do idoso no mercado de trabalho;

X – promover a criação de canais de manifestação e participação do idoso, realizando seminários e congressos;

XI – sugerir ao Executivo Projetos de Lei que avancem na ampliação e garantia dos direitos dos idosos;

XII – capacitar recursos humanos especializados para o atendimento ao idoso;

XIII – coordenar e apoiar estudos, pesquisas, levantamentos e publicações específicas em gerontologia e geriatria;

XIV – fomentar o desenvolvimento de pesquisa e implantação de centro de referência sobre envelhecimento;

XV – implementar sistemas de informação e construção de banco de dados na área." (NR)

Art. 3ş - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2002

Sérgio Ferrara

Prefeito de Belo Horizonte, interino

Maurício Borges Lemos

Secretário Municipal da Coordenação de Política Social