Decreto nš 10.
346
De 15 de setembro
de 2000
REGULAMENTA
A LEI Nº 7.954, DE 8 DE MARÇO DE 2000 , QUE DISPÔE
SOBRE A GRATUIDADE DO ACESSO DE IDOSO A CINEMAS ,
CINECLUBES, EVENTOS ESPORTIVOS , TEATROS MUNICIPAIS E
PARQUES DE DIVERSÂO E ESPETÁCULOS CIRCENSES INSTALADOS
EM PRÓPRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições
legais e, especialmente, com base no art..5º da Lei nº 7.954,
de 8 de março de2000,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a gratuidade do acesso de idosos,maiores
de 60 (sessenta) anos, a cinemas, cineclubes, eventosesportivos, teatros
municipais e parques de diversão e espetáculoscircenses
instalados em próprio público municipal.
Art.2º - A gratuidade do acesso a cinemas e cineclubes dar-se-á
nosmeses de fevereiro a junho e agosto a novembro, de segunda asexta-feira,
exceto feriados e dias santos, com entrada até as 18(dezoito)
horas.
§ 1º - Os ingressos serão vendidos ou distribuídos
por ordem dechegada ao cinema, respeitando-se a fila estabelecida, que
será amesma para pagantes e idosos não pagantes, ressalvado
o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º - Nas sessões em que, comprovadamente, haja uma
grande procura do público, os pagantes terão prioridade
de atendimento, cabendo ao cinema organizar a entrada para os idosos
não- pagantes.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo
anterior, a fila dos idosos não-pagantes somente será
atendida havendo sobra de ingressos, que serão distribuídos
até que se preencham todas as vagas do cinema.
Art. 3º - No caso dos teatros municipais, haverá gratuidade
do acesso em qualquer dia e horário, no limite de 10% (dez por
cento) da sua capacidade, exceto:
| - nos eventos fechados, sem venda de bilhetes ao público;
| | - nos eventos que tenham finalidade filantrópica; e
| | | - nos eventos produzidos com recursos da Lei de incentivo à
Cultura do Município de Belo Horizonte (Lei nº 6.498, de
29 de dezembro de 1993).
§ 1º - Para os fins deste Decreto, assegura-se ao produtor
do evento redução de até 10% (dez por cento ) no
valor do aluguel a ser pago ao teatro municipal, na mesma proporção
do percentual de idosos presentes no recinto.
§ 2º - Os ingressos poderão ser retirados pelos idosos
na bilheteria dos teatros municipais, até 2 (duas ) horas antes
do horário previsto para o início do evento.
Art .4º - Nos espetáculos circenses e parques de diversão
instalados em próprio público municipal, o acesso gratuito
dar- se -á em qualquer dia e horário, no percentual de
10% (dez por cento) da capacidade do estabelecimento.
§1º - Os ingressos serão vendidos ou distribuídos
por ordem de chegada ao estabelecimento, respeitando-se a fila
estabelecida, que será mesma para pagantes e idosos não-
pagantes.
§ 2º - Fica a cargo da Administração Regional
onde estiver localizado o imóvel, assinar termo de autorização
de uso em que fará constar, além das clausulas usuais,
o dispositivo no caput.
§ 3º- Antes da assinatura do termo a que se refere o parágrafo
anterior, a Administração Municipal deverá ouvir,
previdente, o Departamento de Patrimônio da Secretária
Municipal de Administração - SMAD, para se informar sobre
a situação jurídica do imóvel objeto da
autorização de uso.
Art. 5º- Nos eventos esportivos, o Executivo, por meio de seus
órgãos competentes, celebrará convênio com
as entidades esportivas, públicas e privadas, do Município,
estabelecendo, conforme as particularidades de cada qual, os percentuais
de ingressos a serem distribuídos gratuitamente aos idosos.
Art. 6º - A comprovação da idade do idoso, para os
fins deste Decreto, será feita mediante apresentação
de documento de identidade de validade nacional ou carteira de idoso
usuário de transporte público municipal.
Art. 7º - Os ingressos gratuitos deverão ser identificados
com a seguinte informação: "acesso gratuito - L.
7.954 /00".
Art. 8º - Somente será permitida a retirada de 1 (um) ingresso
por idoso.
Art. 9º - Caberá à Secretaria Municipal de Atividades
Urbanas, em conjunto com as Administrações Regionais,
a aplicação das penalidades relativas ao descumprimento
deste Decreto, nos termos do art. 4º da Lei 7.954, de 2000.
Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte
, 15 de setembro de 2000
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Rita Margarete de Cássia Freitas Rabelo
Secretaria Municipal de Governo
Mariza Rezende Afonso
Secretaria Municipal de Cultura