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POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO
Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 Dispõe
sobre a política nacional do idoso, cria o O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da finalidade Art. 1º A Política Nacional do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 2º Considera-se o idoso, para todos os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade. CAPÍTULO II Dos Princípios e das Diretrizes Seção I Dos Princípios Art. 3º A Política Nacional do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito a vida; II- o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; III- o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV- o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; V- as diferenças econômicas, sociais, regionais, e, particularmente, as contradições entre o meio rural e urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei. Seção II Das diretrizes Art. 4º Constituem diretrizes da Política Nacional do Idoso: I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração as demais gerações; II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência; IV - descentralização politico-administrativa; V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços; VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas em cada nível do governo; VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicosociais do envelhecimento; VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços quando desabrigados e sem família; IX- apoio à estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento; Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou enfermagem em instituições asilares de caráter social. Art. 5º Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso. Art. 6º Os conselhos nacional, estaduais, do distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área. Art. 7º Compete aos conselhos de que trata artigo anterior a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas. Art. 8º À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete: I - coordenar a Política Nacional do Idoso; II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso; III - promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação da Política Nacional do Idoso; IV - (VETADO) V - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social a submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso; Parágrafo Único. Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, providência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso. Art. 9º (VETADO) Parágrafo Único. (VETADO)
CAPÍTULO IV Das Ações Governamentais
Art. 10. Na implementação da Política Nacional do Idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:
II - na área de saúde:
III - na área da educação
VI - na área de trabalho e previdência social:
V - na área de habitação e urbanismo
VI - na área de justiça:
VII - na área de cultura, esporte e lazer:
§ 1º É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos pensões e benefícios. Salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada. § 2º Nos casos de comprovada a incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo. § 3º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
CAPÍTULO V Do Conselho Nacional
Art. 11. ao Art. 18. (VETADO)
CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais
Art. 19. Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municípios serão consignados em seus respectivos orçamentos. Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1994 |