BANCO DE LEIS DE IDOSOS - retornar ao início

POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO

Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994

Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o
Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1º A Política Nacional do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º Considera-se o idoso, para todos os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º A Política Nacional do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito a vida;

II- o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III- o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV- o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V- as diferenças econômicas, sociais, regionais, e, particularmente, as contradições entre o meio rural e urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.

Seção II

Das diretrizes

Art. 4º Constituem diretrizes da Política Nacional do Idoso:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração as demais gerações;

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

IV - descentralização politico-administrativa;

V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas em cada nível do governo;

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicosociais do envelhecimento;

VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços quando desabrigados e sem família;

IX- apoio à estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento;

Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou enfermagem em instituições asilares de caráter social.

Art. 5º Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.

Art. 6º Os conselhos nacional, estaduais, do distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.

Art. 7º Compete aos conselhos de que trata artigo anterior a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

Art. 8º À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete:

I - coordenar a Política Nacional do Idoso;

II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso;

III - promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação da Política Nacional do Idoso;

IV - (VETADO)

V - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social a submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso;

Parágrafo Único. Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, providência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso.

Art. 9º (VETADO)

Parágrafo Único. (VETADO)

CAPÍTULO IV

Das Ações Governamentais

Art. 10. Na implementação da Política Nacional do Idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

  1. prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas ao idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais .
  2. estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros.
  3. promover simpósios, seminários e encontros específicos;
  4. planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
  5. promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso.

II - na área de saúde:

  1. garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento ao idoso;
  2. prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
  3. adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
  4. elaborar normas de serviços geriátricas hospitalares;
  5. desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais ;
  6. incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
  7. realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e
  8. criar serviços alternativos de saúde para o idoso.

III - na área da educação

  1. adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
  2. inserir currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto;
  3. incluir a gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;
  4. desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
  5. desenvolver programas que adotem a modalidade de ensino a distância, adequados às condições do idoso;
  6. apoiar a criação de universidade aberta para terceira idade, como meio de universalizar o acesso a diferentes formas de saber.

VI - na área de trabalho e previdência social:

  1. garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
  2. priorizar o atendimento ao idoso nos benefícios previdenciários:
  3. criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento.

V - na área de habitação e urbanismo

  1. destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;
  2. incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitalidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
  3. elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
  4. diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.

VI - na área de justiça:

  1. promover e defender os direitos da pessoa idosa;
  2. zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinado ações para evitar abusos e lesões a seus direitos.

VII - na área de cultura, esporte e lazer:

  1. garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
  2. propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante a preços reduzidos, em âmbito nacional;
  3. incentivar os movimentos de idoso a desenvolver atividades culturais;
  4. valorizar o registro da memória e a transmissão e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade intelectual;
  5. incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo;

§ 1º É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos pensões e benefícios. Salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.

§ 2º Nos casos de comprovada a incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo.

§ 3º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.

CAPÍTULO V

Do Conselho Nacional

Art. 11. ao Art. 18. (VETADO)

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 19. Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municípios serão consignados em seus respectivos orçamentos.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de janeiro de 1994