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Senado
Federal
Subsecretaria de Informações DECRETO Nº 4.227, DE 13 DE MAIO DE 2002 Cria
o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI,
e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea"a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a criação, competência e composição do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI. Art. 2º Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, órgão de caráter consultivo. Art. 3º Ao CNDI
compete: Art. 4º O CNDI será
composto: Art. 5º O Presidente
e o Vice-Presidente do CNDI serão escolhidos, mediante votação,
dentre seus membros, por maioria simples, e designados pelo Ministro
de Estado da Justiça. Art. 6º Os membros
do CNDI terão mandato de dois anos, permitida a recondução
por igual período. Art. 8º O CNDI reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 9º Para a instalação do CNDI, o Ministro de Estado da Justiça convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada de que trata o art. 4º, inciso III, que serão escolhidos em assembléia a se realizar no prazo máximo de vinte dias após a publicação do referido edital. Art. 10. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo de vinte dias após a publicação deste Decreto. Art. 11. O CNDI
elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta
dias a contar da data de sua instalação, o qual será
aprovado em ato do Ministro de Estado da Justiça. Art. 12. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CNDI. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior |