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Alteração da data de início de atividade
Alteração de sócios ou capital social
Autenticação de livro de registro de entrada de serviços
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF
Baixa de Inscrição de Pessoa Jurídica cadastrada de ofício com CPF do sócio (Baixa de inscrição 700)
Baixa de Inscrição de Pessoa Jurídica
Cadastramento de usuário no portal BHISS Digital
Cancelamento de Declaração Eletrônica de Serviços - DES
Cancelamento de documentos fiscais
Cancelamento Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)
Certidão sobre Inscrição no Cadastro Mobiliário
Compensação de créditos com precatórios
Compensação de ISSQN (Pessoa Jurídica)
Comunicado de extravio de documento fiscal
Credenciamento de estabelecimento gráfico
Desbloqueio de Inscrição Municipal
Documentos emitidos pela fiscalização
Inscrição de empresa não estabelecida em Belo Horizonte para fins de recolhimento de ISSQN
Nota Fiscal de serviços avulsa
Parcelamento de crédito tributário
Reconsideração contra baixa de ofício
Relatório de créditos tributários
Validação de procuração para usuários do portal BHISS Digital
O Ajuste de Conduta previsto na Lei 9.799/2009 e regulamentado pelo Decreto 14.112/2010 é um procedimento que possibilita a suspensão por moratória das multas previstas no art. 7º da Lei no 7.378, de 07 de novembro de 1997, cominadas a partir da publicação do Decreto às infrações cometidas à legislação tributária do Município.
Também, possibilita a suspensão por moratória dos créditos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e respectivas multas com ele cominadas, ocorrida até 30 de junho de 2010, decorrentes da prestação dos serviços enquadrados nos subitens 4.07, 4.13, 13.05, 26.01 e item 14 da Lista de Serviços que integra a Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, e desde que a tributação tenha sido indevidamente oferecida pelo prestador para recolhimento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
| Detalhamento dos subitens da lista de serviços que integram a Lei nº 8.725 |
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4.07 – Serviços farmacêuticos; 4.13 – Ortóptica; 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres; 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência Técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. |
Excepcionalmente, as multas acessórias previstas no art. 7º da Lei no 7.378/97, cominadas anteriormente à data de publicação deste Decreto, bem como o ISSQN e respectivas multas com ele cominadas de que trata o art. 2º do Decreto 14.112/10, já constituídos mediante regular procedimento de lançamento, e inscritos em Divida Ativa do Município, poderão também ser convertidos em medida de ajuste de conduta, desde que requerida pelo sujeito passivo da obrigação tributária no prazo máximo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação do Decreto (Prazo até 10/12/2010)
O Decreto 14.112/2010 determina os requisitos que devem ser cumpridos pelo infrator para obtenção do ajuste de conduta:
I - sanar a irregularidade que motivou a autuação;
II – estar e se manter regular com o pagamento dos tributos municipais;
III – não incorrer em nova infração à legislação tributária do Município.
A irregularidade que motivou a autuação objeto do ajuste de conduta requerido deverá ser sanada pelo infrator, independentemente de notificação da Administração Tributária Municipal, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da data de protocolização do requerimento.
Transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses e tendo sido atendidos os requisitos, as multas serão canceladas, assim como os respectivos créditos tributários.
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
Para requerer o ajuste de conduta o contribuinte deve protocolar,em uma das Unidades de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças , os seguintes documentos:
A partir de 02/07/2007, todos os atos cadastrais das Pessoas Jurídicas junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC serão comunicados única e exclusivamente através do aplicativo de coleta CNPJ-Web, do Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, que estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
No momento em que você obtiver o número do CNPJ, automaticamente estará inscrito junto à Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte, isto é, terá sua Inscrição Municipal. Da mesma forma, qualquer ato de alteração do seu cadastro, também será feito através do CNPJ, que atualizará automaticamente o Cadastro Municipal de Contribuintes. Não haverá mais necessidade de se dirigir à Prefeitura para solicitar inscrição, alteração e baixa de inscrição. Tudo será feito através do aplicativo CNPJ-Web.
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A partir de 02/07/2007, todos os atos cadastrais das Pessoas Jurídicas junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC serão comunicados única e exclusivamente através do aplicativo de coleta CNPJ-Web, do Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, que estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
No momento em que você obtiver o número do CNPJ, automaticamente estará inscrito junto à Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte, isto é, terá sua Inscrição Municipal. Da mesma forma, qualquer ato de alteração do seu cadastro, também será feito através do CNPJ, que atualizará automaticamente o Cadastro Municipal de Contribuintes. Não haverá mais necessidade de se dirigir à Prefeitura para solicitar inscrição, alteração e baixa de inscrição. Tudo será feito através do aplicativo CNPJ-Web.
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A autenticação do Livro de Registro de Entrada de Serviços pode ser feita em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro).
Documentos exigidos:
Competência
Compete privativamente ao Agente Fiscal constituir o crédito tributário pelo lançamento, no Auto de Infração, do ISSQN devido. O Auto de Infração é lavrado nos casos de:
Ajuste de Conduta
O Ajuste de Conduta previsto na Lei 9.799/2009 e regulamentado pelo Decreto 14.112/2010 é um procedimento que possibilita a suspensão por moratória dos Autos de Infração lavrados pelos Agentes Fiscais. Cumpridos os requisitos, o lançamento ficará suspenso por um período de 18 meses, sendo cancelado após transcorrido este prazo.
Para mais informações sobre o Ajuste de Conduta acesse: http://www.pbh.gov.br/bhissdigital/portal/index.php?content=avisos/20100916anexo.php
Defesa/Prazo
O prazo para defesa é de 30 dias corridos. O período de 30 dias compreende o primeiro dia útil após o recebimento do Auto ou AR e o 30º dia. Quando o 30º dia cair em dia não útil, o fim do período será no primeiro dia útil que se segue.
Cancelamento de auto de infração
O cancelamento ou anulação do AITI só é feito, de ofício, caso o Agente Fiscal verifique algum erro nos dados descritos no documento. O Agente Fiscal cancela o Auto e emite outro para substituí-lo. No caso de qualquer reclamação do contribuinte contra o Auto de Infração, o mesmo deverá entrar com defesa contra o AITI.
Documentos exigidos:
No caso de obrigação principal:
No caso de obrigação acessória:
Local
O recurso contra lançamento de Auto de Infração e Termo de Intimação deve ser protocolado em uma das Unidades de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.
Guia para pagamento do auto
Apresentar o auto de Infração em uma das Unidades de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, ou no site www.pbh.gov.br/financas.
Profissional autônomo é a pessoa física que presta serviço sem vínculo empregatício, com auxílio de no máximo 3 pessoas que não possuam habilitação profissional igual a sua.
Demais informações estão disponíveis em: http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/comunidade.do?evento=portlet&pIdPlc=ecpTaxonomiaMenuPortal&app=financas&tax=25485&lang=pt_BR&pg=5565&taxp=0&.
A Autorização para impressão de Documentos Fiscais – AIDF pode ser solicitada pela internet no site www.pbh.gov.br/financas em uma das Unidades de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.
Documentos exigidos:
O representante legal da empresa ou pessoa por ele nomeada deverá requerer a liberação de senha que permitirá o acesso ao sistema e possibilitará a solicitação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais pela Internet. A senha será fornecida às empresas regularmente inscritas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes e às gráficas credenciadas em Belo Horizonte para confecção de documentos fiscais.
A liberação de senha deve ser requerida em uma das Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.
Observação:
Ao profissional autônomo é vedado autorização para imprimir Nota Fiscal de Serviço (§8º do art. 40 do RISSQN, acrescido pelo art. 3º do Dec. 10.259/00), uma vez que o imposto por ele devido não é recolhido com base na receita comprovada por meio de Nota Fiscal de Serviço. Já a Nota Fiscal Avulsa só poderá ser utilizada por empresa (art. 3º do Decreto 9.198/97, com a redação do art. 9º do Dec. 10.075/99)
Assim, o Município de Belo Horizonte não concede Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, nem Nota Fiscal de Serviços Avulsa para profissionais autônomos, sendo legal a emissão do Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, mediante a apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, no caso de Profissional Autônomo que não é isento do ISSQN.
O Profissional Autônomo que é isento do ISSQN está desobrigado de se cadastrar no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, não possuindo nesse caso a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC.
Cancelamento de AIDF
O cancelamento da AIDF pode ser solicitado em uma das Unidades de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.
Casos:
Documentos exigidos:
Extravio de documentos Fiscais
O extravio da AIDF deve ser comunicado em uma das Unidades de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.
Documentação exigida:
Observação: a Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações não exige que o contribuinte faça ocorrência policial, apenas a publicação em jornal oficial ou de grande circulação.
- O contribuinte deverá arquivar a comunicação de extravio durante 60 meses.
Validade de AIDF
A AIDF é válida por 30 dias e não poderá ser utilizada após vencida.O contribuinte deverá cancelar a AIDF para solicitar uma nova.
Utilização da AIDF
O contribuinte só poderá utilizar a AIDF para a confecção de documento especificado na mesma. Caso necessite alterar o tipo do documento deverá cancelar a AIDF e solicitar uma nova.
Declaração de Autorização(ões) de Impressão de Documentos Fiscais (Declaração de última AIDF)
A solicitação de Declaração de Autorização(ões) de Impressão de Documentos Fiscais pode ser feita em uma das Unidades de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças
Documentação exigida:
Apresentar em uma das Unidades de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças a seguinte documentação:
A partir de 02/07/2007, todos os atos cadastrais das Pessoas Jurídicas junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC serão comunicados única e exclusivamente através do aplicativo de coleta CNPJ-Web, do Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, que estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
No momento em que você obtiver o número do CNPJ, automaticamente estará inscrito junto à Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte, isto é, terá sua Inscrição Municipal. Da mesma forma, qualquer ato de alteração do seu cadastro, também será feito através do CNPJ, que atualizará automaticamente o Cadastro Municipal de Contribuintes. Não haverá mais necessidade de se dirigir à Prefeitura para solicitar inscrição, alteração e baixa de inscrição. Tudo será feito através do aplicativo CNPJ-Web.
Leia mais
A solicitação deverá ser realizada em uma das Unidades de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.
Documentação exigida:
Os contribuintes deverão solicitar o cancelamento da Declaração Eletrônica de Serviços quando houver ocorrido o envio das declarações incorretamente. Por exemplo: transmissão com a Inscrição Municipal incorreta ou indevida.
A solicitação será na Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, Gerência de Tributos Mobiliários, Gerência de Acompanhamento das Declarações Eletrônicas de Serviços, sito à rua Espírito Santo, 605, 2º andar, sala 201, Telefone 156. Endereço eletrônico: bhissdigital@pbh.gov.br.
Documentação exigida:
Formulário REQUERIMENTO - CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – DES (código 00206069), acompanhado da documentação exigida no campo 04, item 7).
Casos em que ocorre cancelamento:
A solicitação deverá ser realizada em uma das Unidades de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.
Documentação exigida:
ATENÇÃO
O cancelamento da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Serviços Eletrônica deverá ser feito pessoalmente somente nos seguintes casos:
Nos demais casos o cancelamento deverá ser efetuado eletronicamente pelo portal BHISS Digital (www.pbh.gov.br/bhissdigital)
Pessoa Jurídica
Toda pessoa jurídica, estabelecida em Belo Horizonte, está obrigada a se inscrever no Cadastro de Municipal de Contribuintes - CMC. Não haverá certidão de não inscrição para pessoa jurídica.
A Certidão sobre Inscrição no Cadastro Mobiliário poderá ser solicitada em uma das Unidades de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.
Exigência para o serviço:
Novas regras a partir de 18/03/2008
1. A partir da nova legislação municipal a compensação poderá ser feita nos seguintes limites: se o precatório for alimentar ou comum, poderá ser compensado até 80% do débito e o remanescente (os 20% restantes) deve ser pago até a data da abertura do processo de compensação tributária, à vista ou de forma parcelada, e a guia deve ser juntada ao requerimento inicial (Decreto 12675/07 e Lei 9532/08);
2. Em caso de créditos tributários e não tributários ajuizados, os honorários advocatícios poderão ser compensados em 100% com precatório (Lei 9532/08);
3. Precatório da Justiça do Trabalho não poderá ser cedido a terceiros. A compensação só poderá ser feita se for com precatório próprio;
4. Podem ser compensados todos os débitos tributários e não tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2007 (Lei 10.082/2010);
5. Compensação com precatório próprio poderá ser feita sem restrição de data do fato gerador, desde que os lançamentos estejam em dívida ativa (Decreto 12977/07);
6. Só podem ser objeto de compensação os débitos com o Município de Belo Horizonte. Honorários periciais, custas ou outros débitos não poderão ser compensados (Lei 9532/08);
7. Não existem restrições quanto à cessão do precatório, que pode ser integral ou parcial, conforme as partes entrem em acordo;
8. O credor do precatório, ou representante devidamente autorizado e identificado, deve requerer o parecer da GEPJ (Rua Timbiras, 628, 3º andar) onde constará a regularidade do precatório e seu valor atualizado. Credores por cessão também podem solicitar a atualização de seu saldo remanescente. O formulário de requerimento de atualização deverá ser protocolizado na GPREC
9. O parecer deverá ser retirado na GPREC após 15 dias pelo próprio credor ou pessoa devidamente autorizada, portando, obrigatoriamente, a via original do pedido de atualização. Não é necessário procuração, basta uma autorização com identificação e apresentação dos documentos no momento do requerimento ou da retirada do parecer. A autorização será sempre retida;
10. A cessão deverá ser feita, por escritura pública, em até 30 dias após a data constante do parecer da GEPJ (Decreto 12831/07). O parecer deverá ser apresentado no Cartório. Na escritura deverão constar todos os lançamentos e os honorários, se for o caso, a serem compensados, sob pena de indeferimento da cessão;
11. O pagamento ou o parcelamento do remanescente deverá ser feito, preferencialmente, no mesmo dia da abertura do processo de compensação tributária, que permanecerá sendo feita na Central BH Resolve, Rua dos Caetés, 342 - Centro.
12. O pagamento ou o parcelamento deve será feito utilizando as mesmas guias normalmente emitidas pela Secretaria de Arrecadações;
13. O parecer da GEPJ deverá ser anexado ao requerimento de compensação tributária bem como a guia quitada do valor remanescente, seja com o pagamento integral ou com o depósito inicial do parcelamento;
14. Débito anteriormente parcelado já pode ser compensado, não sendo mais exigidos dez meses entre a paralisação do parcelamento e a abertura do processo de compensação;
15. No final do processo de compensação a parte requerente será convidada a assinar o termo de compensação, pagar o saldo remanescente, quando houver, e os honorários advocatícios que forem devidos, ou requerer a compensação destes.
16. Em caso de dúvida, ligar para GPREC – (31)3277-4175.
Compensação - passo a passo:
1) Retirar a guia de recolhimento na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro), de 8:00 às 18:00 com débitos cujo fato gerador seja até 31/12/2007. Utilize os campos "Total Dívida Ativa" + "Total Ajuizado" para calcular o valor a ser comprado de precatórios (80% do débito) e 100% dos honorários;
2) Adquirir um precatório. Verificar se o credor tem o parecer da GEPJ, com data recente (máximo 30 dias), observando o parecer validando o precatório e autorizando a cessão. Verificar, também, se há saldo suficiente para cessão;
3) Fazer uma escritura pública de cessão de créditos num cartório de notas. A escritura deverá ser feita em nome do contribuinte titular do imóvel, comprovando sua propriedade. Se o requerente não for o titular do imóvel, deverá ser citado na escritura como procurador deste ou apresentar escritura de compra e venda do imóvel. Na escritura deverão constar todos os lançamentos a serem compensados e os honorários, se for o caso, sob pena de indeferimento da cessão;
4) Pagar o remanescente, 20% do débito, à vista ou de forma parcelada;
5) Preencher o formulário de pedido de compensação de créditos com precatório.
6) Comparecer na unidade BH Resolve à Rua dos Caetés, 342 - Centro, para abrir o processo de compensação, portando a documentação exigida listada abaixo.
7) Ao final do processo de compensação, a parte requerente será convidada a assinar o termo de compensação, pagar o saldo remanescente, quando houver, e os honorários advocatícios que forem devidos, ou requerer a compensação destes.
Para acompanhar o andamento do seu processo de compensação, ligue para GPREC (31)3277-4175, tendo em mãos o número do PTA , CPF ou CNPJ do requerente.
Documentos exigidos:
Observações:
Legislação vigente: Lei 7.640 de 9 de fevereiro de 1999
Formulários: www.fazenda.pbh.gov.br
Locais de Atendimento:
- Protocolo de requerimento:
Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro)
Telefone: 156
- Requerimento do parecer:
Gerência de Contas e Perícia Judicial da Procuradoria Geral do Município
Rua dos Timbiras, 628/3º andar
Telefone: 3277-4175
Acerto com ISSQN próprio a vencer:
“ Art. 11- O valor do imposto indevidamente recolhido ou retido na fonte por terceiros poderá ser objeto de pedido de restituição pelo prestador de serviço, ou, no caso de pessoa jurídica, poderá também ser descontado do valor do ISSQN próprio, a vencer, sujeitando-se a ulterior verificação pelo Fisco e, se for o caso, a imposição de multa, juros e atualização monetária.”
(Art. 11 do decreto 11956 de 23 de fevereiro de 2005)
O acerto poderá ser feito diretamente no BHISS Digital sem necessidade de formalização de pedido e abertura de processo administrativo. Não será objeto de acerto o crédito parcelado ou lançado pelo fisco.
Observação: a Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações não exige que o contribuinte faça ocorrência policial, apenas a publicação em jornal oficial ou de grande circulação.
O Certificado de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico (CCEG) é liberado para o estabelecimento gráfico credenciado junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte para imprimir documentos fiscais autorizados no município (Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF).
Documentos exigidos:
Observações
Prazo de validade para o CCEG
É de 180 dias da data de inclusão do pedido de credenciamento – ver Artigo 62 do Decreto 4.032 de 17 de setembro de 1981.
Suspensão ou cassação do CCEG
O CCEG poderá ser suspenso ou cassado a qualquer tempo, por ato do Gerente de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, se descumpridas as exigências de regularidade cadastral e tributária – ver Artigo 62 do Decreto 4.032 de 17 de setembro de 1981.
Em casos de infração da legislação tributária, o contribuinte poderá antecipar-se ao fisco e protocolar denúncia espontânea (ver Artigo 138 da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional).
As denúncias espontâneas poderão ser protocoladas em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro).
Denúncia espontânea de quebra de sequência na emissão de documento fiscal
Documentos exigidos:
Denúncia espontânea de utilização de documentos fiscais com prazo de validade vencido
Documentos exigidos:
Observação:
As notas fiscais vencidas e não utilizadas deverão ser canceladas pelo próprio contribuinte que colocará em destaque em todas as vias a observação “CANCELADO”. As notas deverão ser guardadas pelo prazo de cinco anos ou até que um agente do Fisco efetue a inutilização. O contribuinte deverá discriminar os documentos fiscais cancelados no sistema BHISS Digital.
Denúncia espontânea de não emissão de NFS-e (salvo exceção de contingência prevista no Art. 3º, § 5º, da Portaria SMF 008/2010, que não comporta o instituto da Denúncia Espontânea)
Documentos exigidos:
Desbloqueio de Inscrição - código 41 (não atendimento de intimação fiscal)
Comparecer à Gerência de Fiscalização e Estimativa Tributária – GEFIET, localizada à Rua Espírito Santo, 605/ 2º andar.
Desbloqueio de Inscrição - código 65 (ausência de recolhimento de tributo(s) e não envio da Declaração Eletronica de Serviços - DES por período superior a 24 meses)
Apresentar na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro) a seguinte documentação:
ORIENTAÇÕES
Os motivos que causaram o bloqueio das inscrições:
Conseqüências do bloqueio:
Procedimentos para regularização da situação:
OBSERVAÇÃO: O prazo para análise e desbloqueio da inscrição municipal é de 20 dias contados da data do protocolo
Desbloqueio de Inscrição - código 78 (endereço desconhecido apurado pelo Fisco)
1ª Situação: Se a empresa continua no mesmo endereço cadastral, tome as seguintes providências:
2ª Situação: Se sua empresa realmente mudou de endereço, tome as seguintes providências:
Desbloqueio de Inscrição - código 84 (endereço desconhecido; devolução de correspondência)
Pessoa Jurídica
A partir de 02/07/2007, todos os atos cadastrais das Pessoas Jurídicas junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC serão comunicados única e exclusivamente através do aplicativo de coleta CNPJ-Web, do Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, que estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
No momento em que você obtiver o número do CNPJ, automaticamente estará inscrito junto à Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte, isto é, terá sua Inscrição Municipal. Da mesma forma, qualquer ato de alteração do seu cadastro, também será feito através do CNPJ, que atualizará automaticamente o Cadastro Municipal de Contribuintes. Não haverá mais necessidade de se dirigir à Prefeitura para solicitar inscrição, alteração e baixa de inscrição. Tudo será feito através do aplicativo CNPJ-Web.
Leia mais
- Termo de intimação e termo de início de AÇÃO FISCAL
Documento fiscal emitido para intimar o contribuinte a apresentar documentação para verificação fiscal. O não atendimento integral ou parcial do Termo de Intimação ou de Início de Ação Fiscal acarreta multa de R$484,35 (valor válido para o ano 2009). O não atendimento parcial pode ser sanado com declaração, explicando o motivo, que poderá ser aceito ou não pela fiscalização.
- Prorrogação de prazo
O prazo poderá ser prorrogado a critério do Auditor Fiscal emitente ou sua chefia imediata, que poderá delegar o ato a outro Auditor Fiscal. A prorrogação será aceita se escrita e assinada no corpo do Termo, pelo Auditor Fiscal que prorrogar o prazo.
- Termo de solicitação
Termo de solicitação de documentos para empresas imunes, isentas ou com pedido de remissão de ISSQN. O não atendimento acarreta indeferimento e arquivamento do processo.
Cadastramento
O cadastro inicia-se com a solicitação de licenciamento do engenho de publicidade junto às Administrações Regionais. A documentação para o licenciamento é fornecida pela própria administração regional. Após a expedição do Alvará de Licença de instalação do engenho de publicidade, a Gerência de Licenciamento da Administração Regional envia o processo de Licença à Gerência de Cadastro da GETM da SMAAR onde é feito o cadastro e o lançamento da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP que é enviada pelo correio.
Alteração no cadastro de engenho de publicidade
De acordo com a Lei 8616/2003 e Decreto 11.601/2004 não existe a figura da alteração. É necessário fazer a baixa do anúncio e cadastrá-lo novamente com as novas características.
Baixa de engenho de publicidade
A solicitação de baixa de engenho de publicidade pode ser feita em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro).
Documentos exigidos:
Valor da taxa
O valor da taxa dependerá do tipo e tamanho do engenho de publicidade conforme especificado no inciso V da Tabela I de que trata a Lei 5.641/89 com a nova redação do artigo 37 da Lei 8.725 de 30/12/03.
2ª via da TFEP
A 2ª via poderá ser obtida em www.fazenda.pbh.gov.br/guias/taxa, nas Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro), de 8:00 às 18:00 horas, mediante nº da Inscrição Municipal.
Legislação
Lei 5641/89 - artigos 8º a 14, com a nova redação da Lei 8.725/03; Lei 5839/90 - artigo 15, II; Lei 8616/03 e Decreto 11.601/04 .
Regime de estimativa é uma modalidade de lançamento do ISSQN em que a base de cálculo e o imposto são fixados por previsão, antecipadamente à ocorrência do fato gerador, a pedido do contribuinte ou a critério o fisco, na forma da lei.
Aplica-se nos casos em que:
A estimativa poderá ser total ou parcial, caso em que apenas parte das atividades será estimada.
Enquadramento
Apresentar na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro), de 8:00 às 18:00 horas:
Revisão, recurso e cancelamento
Apresentar na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro) ou nas Administrações Regionais, de 8:00 às 18:00 horas:
1. Requerimento de revisão, de recurso ou de cancelamento, em duas vias, contendo no mínimo, as seguintes informações: Nome da empresa, endereço, CNPJ, inscrição municipal, relação de serviços prestados, volume mensal de prestação de cada serviço e os seus respectivos preços unitários, assinado pelo representante legal ou procurador (indispensável apresentação da procuração);
2. Contrato Social ou última alteração contratual, com cláusula administrativa (só para conferência)
3. FIC e CNPJ (só para conferência).
4. No caso de paralisação, informar o responsável pela guarda dos documentos (nome, endereço e telefone)
5. Em se tratando de pedido de revisão, anexar documentos que justifiquem o pleito.
Renovação
É feita automaticamente, após o vencimento de cada período, através de visita fiscal ou tomando por base os valores do período anterior.
Período da estimativa
Pode ser prevista até 12 meses, podendo ser renovado posteriormente.
Documentos fiscais exigidos
Durante a vigência do regime, o contribuinte é dispensado de emitir documentos fiscais para a atividade estimada
Recibos
É permitido a emissão de recibo, para acobertar as prestações de serviços. Entretanto, é facultada ao contribuinte a opção pela emissão de documentos fiscais, caso em que ele deverá observar as disposições regulamentares, tais como prazo de validade, modelo do documento, etc.
Segunda via da certidão de estimativa
Apresentar na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro) os seguintes documentos:
Quanto ao ISSQN
- Alíquotas: Conforme Código de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal.
- Vencimento: vencimento no dia 5 de cada mês. A data não poderá ser alterada.
- 2ª via da guia: Caso o recolhimento não aconteça no dia 05 deve ser emitida nova guia pelo programa BHISS Digital. Após esta data, a guia será emitida com juros, multa e correção monetária com o prazo para pagamento determinado pelo próprio contribuinte. As Administrações Regionais também fazem a emissão da 2° via da guia.
- Acréscimos na 2ª via: Juros de 1% ao mês e multa de 1% até 10 dias de atraso, 3% de 11 até 30 dias, 5% após 30 dias
Legislação
Lei 8.725/03 – artigos 29 a 32; Regulamento do ISSQN, baixado pelo Dec. 4032/81 - artigos 21 a 24 (art. 24 com nova redação no art. 12 do Dec. 9198/97); Decreto 6453/89 - artigos 8º e 9º, Lei 7378/97 e Dec. 10733/01
Definição
É uma limitação à competência tributária determinada pela Constituição Federal.
Direito a imunidade
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos, inclusive fundações, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social,sem fins lucrativos;
c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
d) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Abrangência
A imunidade compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a finalidade essencial das entidades mencionadas nas letras b e d, não se estendendo ao patrimônio, renda ou serviços relacionados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicadas a empreendimentos privados.
Requerimento
Apresentar na Rua Espírito Santo nº 605, 9º andar – GELEC de 8:00 às 17:00 horas:
1. Formulário próprio (disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br) preenchido e assinado pelo representante legal;
2. Cópia do CNPJ,
3. Balanço Patrimonial dos últimos 5 anos ou a partir da data de início de atividades,
4. Demonstrativo de Resultado do Exercício do mesmo período,
5. Cópia da Ata de Constituição da entidade e alterações,
As empresas não estabelecidas em Belo Horizonte, que prestarem os serviços abaixo relacionados, conforme Lei 8725/2003, deverão solicitar o cadastramento de Inscrição Municipal para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
“Art. 4º - O serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido quando o estabelecimento prestador ou, na sua falta, o domicílio do prestador localizar-se no Município, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo.
§ 1º - O ISSQN será devido no Município quando seu território for o local de:
I - estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde estes estiverem domiciliados, como dispõe o § 1º do art.1º desta Lei;
II - instalação de andaime, palco, cobertura e outras estruturas de uso temporário, quando cedidas;
III - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como acompanhamento e fiscalização da execução de obra de engenharia, arquitetura e urbanismo;
IV - serviço de demolição;
V - reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres;
VI - execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos;
VII - execução de limpeza, manutenção e conservação de via e logradouro público, imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres;
VIII - execução de decoração, jardinagem, corte e poda de árvores;
IX - controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agente físico, químico e biológico;
X - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
XI - execução de serviço de escoramento, contenção de encosta e congêneres;
XII - serviço de limpeza e dragagem de rio, porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e congêneres;
XIII - guarda de bem e estacionamento de veículo terrestre automotor, aeronave e embarcação;
XIV - de bens ou de domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
XV - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
XVI - execução de serviço de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, exceto a produção, com ou sem encomenda prévia, de evento, espetáculo, entrevista, show, balé, dança, desfile, baile, teatro, ópera, concerto, recital, festival e congêneres;
XVII - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços de transporte de natureza municipal;
XVIII - estabelecimento ou domicílio do tomador da mão-de-obra, para serviço de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado ou trabalhador avulso ou temporário, contratado pelo prestador de serviço;
XIX- feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
XX - prestação de serviço portuário, aeroportuário, ferroportuário e de terminal rodoviário, ferroviário e metroviário.”
A inscrição municipal deverá ser requerida no sítio da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br, com a informação do evento 803 no Cadastro Sincronizado, em Coleta Online (WEB). Após liberação da Inscrição Municipal, a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC poderá ser emitida em www.pbh.gov.br/financas/fic
A guia para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é emitida pelo programa BHISS Digital. Siga as orientações disponíveis em http://www.pbh.gov.br/bhissdigital/guia_rapido_de_utilizacao.php e efetue o pagamento nos bancos credenciados.
A Inscrição Municipal é exclusivamente destinada à emissão da guia de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido em Belo Horizonte. O cadastramento da inscrição, neste caso, não sujeita a empresa ao pagamento das Taxas Mobiliárias e ao cumprimento das obrigações acessórias, tais como Declaração Eletrônica de Serviços.
Mais informações poderão ser obtidas pelos emails atendimentofinancas@pbh.gov.br e/ou bhissdigital@pbh.gov.br.
A partir de 02/07/2007, todos os atos cadastrais das Pessoas Jurídicas junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC serão comunicados única e exclusivamente através do aplicativo de coleta CNPJ-Web, do Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, que estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
No momento em que você obtiver o número do CNPJ, automaticamente estará inscrito junto à Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte, isto é, terá sua Inscrição Municipal. Da mesma forma, qualquer ato de alteração do seu cadastro, também será feito através do CNPJ, que atualizará automaticamente o Cadastro Municipal de Contribuintes. Não haverá mais necessidade de se dirigir à Prefeitura para solicitar inscrição, alteração e baixa de inscrição. Tudo será feito através do aplicativo CNPJ-Web.
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As empresas optantes pelo Simples Nacional terão o tratamento diferenciado atribuído às microempresas determinado pela Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
Cálculo do ISSQN
A forma de cálculo e recolhimento do ISSQN estão disciplinados nas disposições previstas na Resolução nº 005 de 30/05/2007, do Conselho Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Não se inclui como microempresa as Pessoas Jurídicas ou firmas individuais.
As características exigidas para o enquadramento como microempresa optante do Simples Nacional estão previstas no Art. 3º da Lei Complementar nº 123/06, conforme descrito abaixo:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3o O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.
§ 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 6o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
§ 7o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
§ 8o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.
§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o-A, 10 e 12.
§ 9o-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a vinte por cento do limite referido no inciso II do caput.
§ 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse um doze avos do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a vinte por cento do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.
§ 13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a vinte por cento dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.
§ 14. Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.
§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1o do art. 18, da base de cálculo prevista no em seu § 3o e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo.
Cadastramento de microempresa
A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, no site www.fazenda.receita.gov.br, conforme Art. 7º da Resolução nº 4, de 30/05/2007 do Conselho Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Mais informações sobre o Simples Nacional e o tratamento diferenciado concedido às microempresas acesse www.fazenda.pbh.gov.br no link Simples Nacional.
Definição
Documento de tamanho não inferior a 115 x 170 mm, destinado a especificar os serviços e seus respectivos preços, quando prestados por qualquer pessoa jurídica
Nº de vias e destinação
1ª via - usuário do serviço;
2ª via - prestador do serviço;
Requerimento
Apresentar na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro), de 8:00 às 18:00 horas, os seguintes documentos:
Guia de Preço Público para emissão da nota
A guia de preço público no valor de R$ 9,36 (válido para o exercício de 2012) deverá ser retirada na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro).
Recolhimento do ISSQN
O recolhimento do ISSQN referente ao serviço que constará na Nota Fiscal de Serviço Avulsa deverá ser anterior à sua emissão. A guia deve ser retirada através do BHISS Digital.
Cancelamento de nota fiscal de serviços avulsa
A partir de 02/07/2007, todos os atos cadastrais das Pessoas Jurídicas junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC serão comunicados única e exclusivamente através do aplicativo de coleta CNPJ-Web, do Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, que estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
No momento em que você obtiver o número do CNPJ, automaticamente estará inscrito junto à Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte, isto é, terá sua Inscrição Municipal. Da mesma forma, qualquer ato de alteração do seu cadastro, também será feito através do CNPJ, que atualizará automaticamente o Cadastro Municipal de Contribuintes. Não haverá mais necessidade de se dirigir à Prefeitura para solicitar inscrição, alteração e baixa de inscrição. Tudo será feito através do aplicativo CNPJ-Web.
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Poderão ser parcelados os créditos tributários, fiscais e preços públicos, bem como o ISSQN denunciado espontaneamente devido pelas pessoas jurídicas, na forma da Lei nº 9737 de 06 de fevereiro de 2007.
Não podem ser parcelados o ISSQN retido na fonte e não recolhido, bem como o ISSQN de autônomos, taxas municipais e o IPTU relativos ao exercício em curso.
Os créditos objeto do parcelamento compreendem o valor principal, a correção monetária, os juros e as multas devidos até a data da concessão do benefício. A partir da data do parcelamento, o saldo devedor fica sujeito a: correção monetária, conforme legislação em vigor, e acréscimo de juros de 1% ao mês, incidentes no 1º dia de cada mês, sobre o valor corrigido.
A concessão do parcelamento está condicionada ao pagamento do depósito inicial, calculado em função do total do saldo devedor parcelado, com vencimento 15 (quinze) dias após a solicitação do benefício. As demais parcelas vencerão 30 (trinta) dias após o pagamento do depósito inicial, sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
As guias de pagamento do parcelamento serão enviadas pelo correio e poderão ser quitadas, até a data de sua validade, na rede bancária conveniada da PBH e seus correspondentes.
O pagamento das parcelas poderá ser efetivado através débito em conta corrente, obtendo os seguintes benefícios:
I - em se tratando de ISSQN, confessado ou denunciado espontaneamente, na redução para 10% (dez por cento) da multa moratória, conforme previsto no inciso IV do art. 8º da Lei nº 7.378/97, com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 8405, de 05 de julho de 2002;
II - em se tratando de créditos inscritos em dívida ativa, no desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela quitada nesta opção, conforme previsto no art. 12B da Lei nº 7378/97, acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 8405/02.
AIDF e CND
Podem ser requeridas após a efetivação do pedido de parcelamento através do pagamento da parcela de entrada e a inclusão do crédito no sistema.
2ª via de guia
A guia poderá ser retirada nas Administrações Regionais ou na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro), de 8:00 às 18:00 horas. Para retirar a guia devem ser fornecidos os números da inscrição municipal e do parcelamento.
O perdão de débito pode ser requerido para quaisquer impostos ou taxas, desde que o contribuinte prove sua incapacidade financeira para pagar o tributo. Conforme o resultado da análise fiscal, o perdão poderá ser parcial, total ou indeferido.
Pessoa Jurídica
Apresentar-se no Plantão Fiscal (Rua Espírito Santo nº 605, 2º andar, Centro), de 09:00 às 17:00 horas, para avaliação fiscal e obtenção da relação de documentos, se for o caso.
A solicitação deverá ser realizada na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro).
Documentação exigida:
ATENÇÃO
É importante que todas as informações sejam prestadas de forma correta. Haverá diligência fiscal na empresa para comprovação do efetivo funcionamento. Qualquer exceção ao funcionamento e manutenção do estabelecimento empresarial aberto durante o horário comercial deverá ser informada no requerimento.
A Gerência de Tributos Mobiliários poderá estabelecer regime especial para o cumprimento das obrigações acessórias, bem como dispensar livros e documentos fiscais. O contribuinte deve requerer o regime especial em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro) apresentando a seguinte documentação:
Observações:
O contribuinte deve solicitar o relatório em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro).
Documentação exigida:
O contribuinte deve requerer restituição do indébito tributário em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro).
Documentação exigida:
Pessoa Jurídica
Pedido de reconsideração contra atos do Simples Nacional
A solicitação deverá ser realizada na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro).
Documentação exigida:
Observações:
Mais informações: http://www.pbh.gov.br/bhissdigital/portal/index.php?content=servicos/simples.php
O requerimento de transação de ISSQN deve ser solicitado na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro).
Documentação exigida:
Observações:
1 – A Procuração deve ser constituída para este fim conforme determinação do parágrafo único do art. 2º do Decreto 12.319/06 e do art. 38 do Código de Processo Civil;
2 - o requerimento de transação de créditos de ISSQN, ainda não lançados, originados de denúncia espontânea, deverá ser acompanhado do Termo de Denúncia, Confissão de Dívida e Compromisso, de acordo com o item n° 9 (nove) do formulário constante do Anexo Único deste Decreto, onde serão demonstrados todos os valores reconhecidos e declarados como devidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
3 - para que seja admitida a transação nos casos de conflito de competência sobre o local da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, prevista no art. 2º da Lei n° 9.158/06, é necessário que a pessoa jurídica requerente comprove a regularização formal do estabelecimento prestador neste Município e o seu cadastramento na Prefeitura de Belo Horizonte;
Legislação vigente: Lei 9.158/06, Decreto 12.319/06 e Decreto 12.926/07.
A solicitação de transferência do crédito deve ser feita em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro).
Documentação exigida:
Pessoa Jurídica
A solicitação deverá ser realizada na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro).
Documentação exigida:
Observação.: A validação deve ser feita no prazo de 30 dias da emissão da Procuração.