ASSUNTO: Cumprimento de obrigações principal e acessória
Prezados Contribuintes,
A Secretaria Municipal de Fazenda/SMFA, por meio da Subsecretaria da Receita Municipal/SUREM e da Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária/DFAT, traz orientações sobre o cumprimento de obrigações principal e acessória em relação ao salão-parceiro e profissional-parceiro quanto aos serviços de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador e congêneres, constantes dos itens 6.01 e 6.02 da Lista de Serviços.
Ressaltamos que as disposições da Lei Complementar nº 155/2016 aplicam-se unicamente aos profissionais que trabalham no sistema de parceria, em que parte do valor pago pelo cliente fica com o salão-parceiro e parte com o profissional-parceiro, modelo regulamentado pela Lei Federal nº 13.352/2016.
O salão-parceiro deverá estar enquadrado como ME ou EPP e ser optante pelo regime tributário do SN. O profissional-parceiro deverá estar enquadrado como MEI, ME ou EPP e ser optante pelo regime tributário do SN.
Conforme o disposto no § 4º-B do art. 2º da Resolução 94 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), a partir de 01.01.2018 o valor repassado ao Profissional-Parceiro não compõe a receita bruta do Salão-Parceiro, logo, tal valor não é considerado como uma dedução da base de cálculo.
Todavia, para que a NFS-e seja emitida e validada de forma correta no Sistema Gerador atual, o Salão- Parceiro, deverá informar o valor total dos serviços no campo "Valor dos Serviços" e o valor repassado ao profissional-parceiro deverá constar de forma agregada no campo "deduções".
As NFS-e que contenham os valores repassados aos Profissionais-Parceiros informados no campo "deduções" não precisarão ser informadas na DES – Declaração Eletrônica de Serviços tendo em vista que estes valores não são deduções da base de cálculo. Tanto o Sistema Gerador da NFS-e quanto o Sistema da DES estão adaptados à situação descrita, de modo que não há prejuízo na informação prestada ao Fisco, nem na geração da NFS-e ou da DES para o Salão Parceiro.
O profissional-parceiro também deverá gerar a nota fiscal de serviços, estando autorizado a emitir uma nota fiscal a cada cota-parte recebida, conforme o cronograma de acertos periódicos definidos no contrato de prestação de serviços.
O ISSQN deverá ser retido na fonte pelo salão-parceiro nas seguintes situações:
Não deverá ser retido na fonte o ISSQN sobre serviços prestados pelo MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, desde que ele emita a nota fiscal de serviços, seja de forma eletrônica ou em papel, conforme art. 94, IV da Resolução CGSN nº 94/2011.
INFORMAÇÕES:
Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelos seguintes meios:
Atenciosamente,
SMFA – Secretaria Municipal de Fazenda
SUREM – Subsecretaria da Receita Municipal
DFAT – Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária
Prefeitura de Belo Horizonte - Secretaria Municipal de Fazenda
Rua Espírito Santo, 605 - Centro - Belo Horizonte - MG - CEP: 30160-919
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Senhor(a) Contribuinte:
Estamos num período de excepcionalidade e envidando esforços para facilitar o acesso e solução de pedidos totalmente pela internet.
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