ISSQN – Esclarecimentos sobre Salão Parceiro
ASSUNTO: Esclarecimento sobre o benefício legal do programa "Salão Parceiro"
Prezados Contribuintes,
A Secretaria Municipal de Fazenda/SMFA, através da Subsecretaria da Receita Municipal/SUREM e da Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária/DFAT, e considerando as diversas dúvidas apresentadas pelos contribuintes tanto na forma eletrônica como nos atendimentos presenciais vem esclarecer que:
- A partir de 01/01/2018 entrou em vigor o art. 1º da Lei Complementar 155/16 que acrescentou o § 1º-A no art. 13 da Lei Complementar 123/2006, criando para os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a figura do "Salão Parceiro";
- Esta previsão legal foi regulamentada na Resolução 94 do CGSN: inciso VI do §4º - B do art. 2º; incisos I e II do §19 do art. 25-A; nos incisos I e II do § 1º, §§ 1º-A, 1º-B e 7º todos do art. 57;
- Os empreendimentos que quiserem se beneficiar desta previsão legal deverão cumprir as seguintes regras:
- Os salões deverão emitir a NFS-e – Nota Fiscal de Serviços eletrônica informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados;
- Devem discriminar no campo "Discriminação" as cotas-parte do salão-parceiro e de cada profissional-parceiro, informando o CNPJ do mesmo e o seu respectivo nome;
- Na NFS-e devem informar no campo "Deduções" os valores repassados aos profissionais parceiros;
- Ressaltamos que este benefício se aplica unicamente aos profissionais que trabalham no sistema de parceria, em que parte do valor pago pelo cliente fica com o salão, modelo regulamentado pela Lei 13.352/2016.;
- Este benefício NÃO vale para funcionários contratados pelo salão;
- Estes profissionais-parceiros deverão necessariamente ter um CNPJ;
- Os profissionais-parceiros poderão se cadastrar como MEI - Microempreendedores Individuais desde que a sua atividade se enquadre no programa;
- Apenas os profissionais-parceiros poderão ser MEI, os salões-parceiros deverão ser, necessariamente, ME/EPP optantes pelo Simples Nacional;
- Vale ressaltar que os profissionais-parceiros deverão, ainda, emitir Notas Fiscais relativas ao valor das cotas-parte recebidas por eles. A soma destas cotas irá compor o faturamento do profissional-parceiro;
- Os valores repassados aos profissionais-parceiros não serão contabilizados na receita bruta do salão-parceiro;
Para acesso a Resolução do CGSN nº 94, acesse:
http://www.pbh.gov.br/bhissdigital/portal/avisos/20180112anexo1.pdf
Para outras informações, acesse:
http://www.pbh.gov.br/bhissdigital/portal/avisos/20180112anexo2.pdf
INFORMAÇÕES:
Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelos seguintes meios:
- Eletrônico: acesse a opção "Fale Conosco" no portal BHISS Digital e envie sua dúvida;
- Presencial: acesse a opção "AGENDAMENTO ELETRÔNICO", selecionando o tipo "FAZENDA" e o serviço "PLANTÃO FISCAL".
Atenciosamente,
SMFA – Secretaria Municipal de Fazenda
SUREM – Subsecretaria da Receita Municipal
DFAT – Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária