ASSUNTO: Sancionada a Lei 10.692 de 30 de dezembro de 2013
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A Prefeitura de Belo Horizonte, através da Secretaria Municipal de Finanças - SMF, comunica que foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Município - DOM no dia 31/12/2013 a Lei Municipal 10.692 de 30 de dezembro de 2013. Este diploma legal tem o objetivo de promover uma série de alterações na legislação tributária em vigor nesta Capital.
Com relação ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos - ITBI ela trouxe as seguintes novidades:
Em seu art. 1º foi concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor incidente sobre as transmissões de imóveis cujo valor da base de seja de até R$158.326,90;
Em seu art. 9º ela altera a alíquota do imposto para 3,0% (três por cento).
Com relação Contribuição para Custeio dos serviços de Iluminação Pública - CCIP ela trouxe as seguintes novidades:
Em seu art. 15 foi concedida isenção CCIP as economias residenciais cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual ou inferior a 100KWH;
Em seu art. 16 foi foi atualizada a Tabela para cálculo da CCIP.
Com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ela trouxe as seguintes novidades:
No art. 3° isentou o serviço de transporte público urbano de pessoas por táxi do Município;
No art. 4º criou o Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte - Decort-BH - domicílio eletrônico implementado em ambiente virtual na rede mundial de computadores. para fins de comunicação, intimação e notificação dos atos e procedimentos da Administração Tributária Municipal às pessoas naturais e jurídicas sujeitas a obrigações tributárias instituídas no Município;
No art. 21 criou o Registro Geral de Responsáveis Tributários do ISSQN - REGERT-ISSQN;
Atualizou diversas penalidades pecuniárias;
Criou algumas novas penalidades em virtude das novas obrigações acessórias implementadas;
No art. 25 criou a obrigatoriedade das administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente, as empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, bem como todas as demais instituições financeiras congêneres, a informar às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, todos os dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares;
Alterou/incluiu regras previstas nos arts. 21, 22 e 23 da Lei Municipal 8.725/03;
Alterou a alíquota de diversos serviços constantes da Lista de Serviços anexa a Lei Municipal 8.725/03, sendo:
3% (três por cento) para os serviços prestados por sociedade constituída como cooperativa de trabalho;
2,5% (dois e meio por cento) para os serviços: inseridos no item 1 e nos subitens 7.01, 7.03, 7.20, 10.01, 10.03, 10.09, 10.10, de pesquisa de opinião pública inseridos no 17.01, de resposta audível (Centrais de Telemarketing), inseridos no 17.02 e de cobrança amigável de dívidas e outros direitos vencidos, por conta e ordem de terceiros, prestado exclusivamente mediante teleatendimento por centrais de atendimento telefônico (call center) regularmente constituídas inseridos no 17.22;
3% (três por cento) para os serviços: inseridos nos itens 4, 8, 35 e subitens 3.02, 7.19, 7.21, 9.02, 9.03, 10.02, 10.04,10.05, 10.06, 10.07, 10.08, 12.01, 12.03, 12.07, 12.11, 12.12,13.05, 15.09, 17.06, 17.08 e 17.24, de administração de cartões de crédito ou de débito, inseridos no 15.01, de administração de imóveis e condomínios, residenciais e comerciais, e de administração de frotas de veículos, inseridos no 17.12;
5% (cinco por cento) para os serviços inseridos em todos os demais itens e subitens da Lista de Serviços, não expressamente referidos nos incisos I, II e III do artigo.
Esta lei entrou em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se os dispositivos dos quais decorram majoração de alíquotas e o art. 16, que produzirão efeitos em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação.